Emenda Constitucional 59/2009 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 59

Acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitóriaspara reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculaçãodas Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção edesenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá novaredação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensinode quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todasas etapas da educação básica, e dá nova redação ao § 4º do art. 211 e ao § 3º doart. 212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os incisos I e VII do art. 208 da Constituição Federal, passam a vigorar comas seguintes alterações:

Art. 208..................................................................................

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anosde idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveramacesso na idade própria; (NR)

..........................................................................................................

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio deprogramas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação eassistência à saúde." (NR)

Art. 2º O § 4º do art. 211 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinteredação:

Art. 211.

...................................................................................................................................................................................

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o DistritoFederal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar auniversalização do ensino obrigatório."(NR)

Art. 3º O § 3º do art. 212 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinteredação:

Art. 212.

.................................................................................................................................................................................

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimentodas necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia depadrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação."(NR)

Art. 4º O caput do art. 214 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinteredação, acrescido do inciso VI:

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duraçãodecenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime decolaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementaçãopara assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapase modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferasfederativas que conduzam a:

.........................................................................................................

VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação comoproporção do produto interno bruto."( NR)

Art. 5º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa avigorar acrescido do seguinte § 3º:

Art. 76.

....................................................................................................................................................................................

§ 3º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento doensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput desteartigo será de 12,5 % (doze inteiros e cinco décimos por cento) no exercício de 2009,5% (cinco por cento) no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011."(NR)

Art. 6º O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá serimplementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, comapoio técnico e financeiro da União.

Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, em 11 de novembro de 2009.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado MICHEL TEMER
Presidente

Deputado MARCO MAIA
1º Vice-Presidente

Deputado ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES NETO
2º Vice-Presidente

Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
2º Secretário

Deputado ODAIR CUNHA
3º Secretário

Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente

Senador MARCONI PERILLO
1º Vice-Presidente

Senadora SERYS SLHESSARENKO
2º Vice-Presidente

Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário

Senador MÃO SANTA
3º Secretário

Senador CÉSAR BORGES
no exercício da 4ª Secretaria

D.O.U., 12/11/2009 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.