Emenda Constitucional 62/2009 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62

Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento deprecatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente naordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditosrespectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentáriase nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes desalários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefíciosprevidenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidadecivil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos compreferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2ºdeste artigo.

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anosde idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doençagrave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demaisdébitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no§ 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restanteserá pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatóriosnão se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor queas Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias,valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidadeseconômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral deprevidência social.

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, deverba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas emjulgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho,fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valoresatualizados monetariamente.

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignadosdiretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir adecisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor eexclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de nãoalocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestroda quantia respectiva.

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardarou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime deresponsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valorpago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins deenquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente deregulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valorcorrespondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa econstituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelasvincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtudede contestação administrativa ou judicial.

§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à FazendaPública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito deabatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no§ 9º, para os fins nele previstos.

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativadevedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos dorespectivo ente federado.

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização devalores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento,independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneraçãobásica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão jurossimples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficandoexcluída a incidência de juros compensatórios.

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios aterceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando aocessionário o disposto nos §§ 2º e 3º

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, pormeio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta ConstituiçãoFederal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios deEstados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita correntelíquida e forma e prazo de liquidação.

§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos,oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-osdiretamente."(NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigoraracrescido do seguinte art. 97:

"Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art.100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, nadata de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação deprecatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive osemitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo,farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicávelo disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º,10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios jáformalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial deque trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:

I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou

II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em queo percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigocorresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índiceoficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmopercentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensaçãoda mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações edividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.

§ 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, osEstados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em contaespecial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobreas respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês depagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime emantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será:

I - para os Estados e para o Distrito Federal:

a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados dasregiões Norte, Nordeste e Centro

Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suasadministrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) dototal da receita corrente líquida;

b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste,cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indiretacorresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;

II - para Municípios:

a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste eCentro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta eindireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;

b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios dasregiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administraçõesdireta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receitacorrente líquida.

§ 3º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata esteartigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias,de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes,incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado noperíodo compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídasas duplicidades, e deduzidas:

I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinaçãoconstitucional;

II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dosservidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitasprovenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da ConstituiçãoFederal.

§ 4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas peloTribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais.

§ 5º Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2ºdeste artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípiosdevedores.

§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica deapresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitóriosdo mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos.

§ 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2(dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor.

§ 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida porEstados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendoà seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente:

I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão;

II - destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6º edo inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório;

III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecidapor lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma defuncionamento de câmara de conciliação.

§ 9º Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo:

I - serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidadeautorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil;

II - admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatórioindicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito doPoder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativado Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não emdívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedoraaté a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade estejasuspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nostermos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal;

III - ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelorespectivo ente federativo devedor;

IV - considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta noinciso II;

V - serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível;

VI - a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, comdeságio sobre o valor desta;

VII - ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ounão com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo serfixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital;

VIII - o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cadaleilão;

IX - a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunalque o expediu.

§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do§ 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo:

I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal eMunicípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até olimite do valor não liberado;

II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido,em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípiosdevedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente deregulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por estacontra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poderliberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípiosdevedores, até onde se compensarem;

III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação deresponsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;

IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora:

a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno;

b) ficará impedida de receber transferências voluntárias;

V - a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e doDistrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contasespeciais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o §5º, ambos deste artigo.

§ 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio,admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, porcredor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando,neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.

§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180(cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional,será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal eMunicípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:

I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;

II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.

§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizandopagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro devalores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o incisoII do § 1º e o § 2º deste artigo.

§ 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1ºvigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursosvinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15(quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º

§ 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art.

78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes depagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagasrelativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais.

§ 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização devalores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza,será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e,para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de jurosincidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juroscompensatórios.

§ 17. O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da ConstituiçãoFederal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6ºe 7º ou nos incisos I, II e III do § 8º deste artigo, devendo os valores dispendidospara o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal seremcomputados para efeito do § 6º deste artigo.

§ 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarãotambém da preferência a que se refere o § 6º os titulares originais de precatóriosque tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação destaEmenda Constitucional."

Art. 3º A implantação do regime de pagamento criado pelo art. 97 do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventadias), contados da data da publicação desta Emenda Constitucional.

Art. 4º A entidade federativa voltará a observar somente o disposto no art. 100 daConstituição Federal:

I - no caso de opção pelo sistema previsto no inciso I do § 1º do art. 97 do Atodas Disposições Constitucionais Transitórias, quando o valor dos precatórios devidosfor inferior ao dos recursos destinados ao seu pagamento;

II - no caso de opção pelo sistema previsto no inciso II do § 1º do art. 97 do Atodas Disposições Constitucionais Transitórias, ao final do prazo.

Art. 5º Ficam convalidadas todas as cessões de precatórios efetuadas antes dapromulgação desta Emenda Constitucional, independentemente da concordância da entidadedevedora.

Art. 6º Ficam também convalidadas todas as compensações de precatórios comtributos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma dodisposto no § 2º do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação desta EmendaConstitucional.

Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 9 de dezembro de 2009.

Mesa da Câmara dos Deputados  Mesa do Senado Federal 
Deputado MICHEL TEMER
Presidente 
Senador MARCONI PERILLO
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência 
Deputado MARCO MAIA
1º Vice-Presidente 
Senadora SERYS SLHESSARENKO
2ª Vice-Presidente 
Deputado ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES NETO
2º Vice-Presidente 
Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário 
Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário 
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário 
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
2º Secretário 
Senador MÃO SANTA
3º Secretário 
Deputado ODAIR CUNHA
3º Secretário 
Senadora PATRÍCIA SABOYA
4ª Secretária 
Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário 
 

D.O.U., 10/12/2009 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.