Emenda Constitucional 69/2012 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 69

Altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. ...................................................................................

..........................................................................................................

XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 22. ...................................................................................

..........................................................................................................

XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 48. ...................................................................................

...........................................................................................................

IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;

..............................................................................................." (NR)

Art. 2º Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados.

Art. 3º O Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional e de acordo com suas competências, instalarão comissões especiais destinadas a elaborar, em 60 (sessenta) dias, os projetos de lei necessários à adequação da legislação infraconstitucional à matéria nela tratada.

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto no art. 1º após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 29 de março de 2012.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado MARCO MAIA
Presidente

Deputada ROSE DE FREITAS
1ª Vice-Presidente

Deputado EDUARDO DA FONTE
2º Vice-Presidente

Deputado EDUARDO GOMES
1º Secretário

Deputado JORGE TADEU MUDALEN
2º Secretário

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
3º Secretário

Deputado JÚLIO DELGADO
4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente

Senadora MARTA SUPLICY
1ª Vice-Presidente

Senador WALDEMIR MOKA
2º Vice-Presidente

Senador CÍCERO LUCENA
1º Secretário

Senador JOÃO RIBEIRO
2º Secretário

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
3º Secretário

Senador CIRO NOGUEIRA
4º Secretário

D.O.U., 30/03/2012 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.