EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 92
Altera os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal, para explicitar o Tribunal Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, alterar os requisitos para o provimento dos cargos de Ministros daquele Tribunal e modificar-lhe a competência.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º- do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º- Os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 92. ...................................................................................
..........................................................................................................
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;
................................................................................................."(NR)
"Seção V
Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho ..........................................................................................................
'Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
..........................................................................................................
§ 3º- Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.' ................................................................................................"(NR)
Art. 2º- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de julho de 2016
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado WALDIR MARANHÃO
1º- Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Deputado GIACOBO
2º- Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR
1º- Secretário
Deputado FELIPE BORNIER
2º- Secretário
Deputada MARA GABRILLI
3a- Secretária
Deputado ALEX CANZIANI
4º- Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Senador JORGE VIANA
1º- Vice-Presidente
Senador ROMERO JUCÁ
2º- Vice-Presidente
Senador VICENTINHO ALVES
1º- Secretário
Senador ZEZE PERRELLA
2º- Secretário
Senador GLADSON CAMELI
3º- Secretário
Senadora ÂNGELA PORTELA
4a- Secretária
D.O.U., 13/07/2016 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.