Emenda Constitucional 92/2016 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 92

Altera os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal, para explicitar o Tribunal Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, alterar os requisitos para o provimento dos cargos de Ministros daquele Tribunal e modificar-lhe a competência.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º- do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º- Os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 92. ...................................................................................

..........................................................................................................

II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;

................................................................................................."(NR)

"Seção V

Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho ..........................................................................................................

'Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

..........................................................................................................

§ 3º- Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.' ................................................................................................"(NR)

Art. 2º- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 12 de julho de 2016

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado WALDIR MARANHÃO
1º- Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Deputado GIACOBO
2º- Vice-Presidente

Deputado BETO MANSUR
1º- Secretário

Deputado FELIPE BORNIER
2º- Secretário

Deputada MARA GABRILLI
3a- Secretária

Deputado ALEX CANZIANI
4º- Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente

Senador JORGE VIANA
1º- Vice-Presidente

Senador ROMERO JUCÁ
2º- Vice-Presidente

Senador VICENTINHO ALVES
1º- Secretário

Senador ZEZE PERRELLA
2º- Secretário

Senador GLADSON CAMELI
3º- Secretário

Senadora ÂNGELA PORTELA
4a- Secretária

D.O.U., 13/07/2016 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.