Emenda Constitucional 96/2017 

ATOS DO CONGRESSO NACIONAL

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 96

Acrescenta § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, nas condições que especifica.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

"Art. 225. .................................................................................

..........................................................................................................

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos."(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 6 de junho de 2017.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado RODRIGO MAIA
Presidente

Deputado FÁBIO RAMALHO
1º- Vice-Presidente

Deputado ANDRÉ FUFUCA
2º- Vice-Presidente

Deputado GIACOBO
1º- Secretário

Deputada MARIANA CARVALHO
2a- Secretária

Deputado JHC
3º- Secretário

Deputado RÔMULO GOUVEIA
4º- Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente

Senador CÁSSIO CUNHA LIMA
1º- Vice-Presidente

Senador JOÃO ALBERTO SOUZA
2º- Vice-Presidente

Senador JOSÉ PIMENTEL
1º- Secretário

Senador GLADSON CAMELI
2º- Secretário

Senador ANTONIO CARLOS VALADARES
3º- Secretário

Senador ZEZE PERRELLA
4º- Secretário

D.O.U., 07/06/2017 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.