Emenda Constitucional 115/2022 

ATOS DO CONGRESSO NACIONAL

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 115

Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O caput do art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX:

"Art. 5º .................................................................................................................

............................................................................................................................

LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

.............................................................................................................................. (NR)

Art. 2º O caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:

"Art. 21. ................................................................................................................

............................................................................................................................

XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei." (NR)

Art. 3º O caput do art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:

"Art. 22. ...............................................................................................................

............................................................................................................................

XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.

............................................................................................................................" (NR)

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de fevereiro de 2022

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado ARTHUR LIRA
Presidente

Deputado MARCELO RAMOS
1º Vice-Presidente

Deputado ANDRÉ DE PAULA
2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário

Deputada MARÍLIA ARRAES
2ª Secretária

Deputada ROSE MODESTO
3ª Secretária

Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária

Mesa do Senado Federal

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente

Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente

Senador IRAJÁ
1º Secretário

Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário

Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário

Senador WEVERTON
4º Secretário

D.O.U., 11/02/2022 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.