Emenda Constitucional 116/2022 

ATOS DO CONGRESSO NACIONAL

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 116

Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:

"Art. 156 ..............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.

.............................................................................................................. (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 17 de fevereiro de 2022

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado ARTHUR LIRA
Presidente

Deputado MARCELO RAMOS
1º Vice-Presidente

Deputado ANDRÉ DE PAULA
2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário

Deputada MARÍLIA ARRAES
2ª Secretária

Deputada ROSE MODESTO
3ª Secretária

Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária

Mesa do Senado Federal

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente

Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente

Senador IRAJÁ
1º Secretário

Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário

Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário

Senador WEVERTON
4º Secretário

D.O.U., 18/02/2022 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.