Emenda Constitucional 124/2022 

ATOS DO CONGRESSO NACIONAL

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 124

Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 12 e 13:

"Art. 198. .........................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.

§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 14 de julho de 2022

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado ARTHUR LIRA
Presidente

Deputado LINCOLN PORTELA
1º Vice-Presidente

Deputado ANDRÉ DE PAULA
2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário

Deputado ODAIR CUNHA
2º Secretário

Deputada GEOVANIA DE SÁ
3ª Secretária

Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária

Mesa do Senado Federal

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente

Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente

Senador IRAJÁ
1º Secretário

Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário

Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário

D.O.U., 15/07/2022 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.