• Art. 11

    Redação original:
    § 1º A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e será executada após regular processo administrativo, consoante o art. 7º desta Instrução Normativa, observada a seguinte ordem:

    Redação original:
    I - mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato;

    Redação original:
    II - mediante desconto no valor das parcelas devidas à contratada e;

    Redação original:
    III - mediante procedimento administrativo ou judicial de execução.

    Redação original:
    §5º A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, consoante o previsto no parágrafo único do art. 2º e observado o princípio da proporcionalidade.

  • Art. 7

    Redação original:
    Art. 7º - O procedimento de apuração de responsabilidade de que trata esta instrução será autuado em processo com numeração única e instruído em sua respectiva unidade regional ou na sede, devendo conter quando necessário, os elementos essenciais prazo, escopo e custo, bem como informar quais normas técnicas do DNIT e normas legais deixaram de ser atendidas, observando-se o disposto do art. 5º, e obedecerá a seguinte ordem:

    Redação original:
    III - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: proferida a decisão a que se refere o inciso anterior, o fornecedor será intimado por escrito acerca da aplicação ou não da penalidade, garantindo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de seu recebimento, para eventual interposição de recurso.

    Redação original:
    h) Após efetuado o registro, disposto na alínea "a", o processo administrativo será apensado ao processo principal referente ao Edital de Licitação que se encontrar vinculado.

Instrução Normativa 1/2013 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013

Institui o rito do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR das infrações praticadas pelos fornecedores do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e regulamenta as competências administrativas para aplicação das sanções administrativas previstas nas Leis Federais nº 8.666 de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002 (Lei do Pregão) e Lei nº 12.462 de 04 de agosto de 2011 (RDC) e dá outras providências.

 

Revogada pela Instrução Normativa 3/2015/DNIT/MT

 

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 89, §1º, da Lei nº 10.233 de 5 de Junho de 2001 e o artigo 124, incisos I e IV, do Regimento Interno do DNIT, diante dos registros constantes no Processo Administrativo nº 50600.066416/2013-22, resolve editar a presente Instrução Normativa:

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º - Instituir, por meio desta Instrução Normativa, o rito do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR, referente às infrações praticadas pelos fornecedores do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, bem como regulamentar a competência para aplicação das sanções administrativas cabíveis, conforme previsto nas leis, normas, contratos e instrumentos convocatórios.

Parágrafo único. As sanções de que trata esta Instrução Normativa são advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, nos termos dos art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, 7º da Lei 10.520 de 17 de julho de 2002 e art. 47 da Lei nº 12.462 de 04 de agosto de 2011.

Art. 2º - Na aplicação das sanções administrativas de que trata esta instrução, a autoridade administrativa levará em conta a conduta praticada e a intensidade do dano provocado, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Art. 3º - Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e, considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário;

Art. 4º - Para os fins desta Instrução Normativa consideramse:

I - fornecedor: pessoa física ou jurídica, participante de licitações/ aquisições, pregão, RDC e/ou que seja contratada direta ou indiretamente, por meio de instrumentos contratuais, adesão, subcontratação ou tenha qualquer ligação relacionada ao fornecimento de bens e prestação de serviços, inclusive obras com o DNIT;

II - licitação/aquisição: compreende todas as modalidades de licitações e aquisições, em qualquer de suas fases, inclusive as representadas pela dispensa e inexigibilidade de licitação, subcontratações, adesões, registro de preço e/ou contratações diretas ou indiretas;

III - autoridade Competente: pessoa física investida de poder administrativo para expedir atos administrativos, quer por competência exclusiva ou delegada - Presidente de Comissão de Licitação, Diretores, Superintendentes, Coordenadores e Chefes de Setor e fiscais de contrato;

IV - PAAR: Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidades;

V - advertência: aviso por escrito emitido ao fornecedor pela inexecução total ou parcial do contrato.

VI - multa: sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor, pela autoridade competente elencada no art. 5º desta Instrução Normativa, por atraso injustificado na entrega ou execução do contrato;

VII - suspensão: penalidade administrativa que suspende o direito de licitar e contratar com o DNIT, pelo prazo que a Autarquia fixar e será arbitrado de acordo com a natureza e a gravidade da falta, respeitado o limite de 24 meses;

VIII - declaração de inidoneidade: punição de natureza severa ao infrator que ao agir com dolo pratica atos ilícitos;

IX - impedimento de licitar ou contratar: penalidade administrativa decorrente de irregularidade praticada pelo fornecedor, com fundamento legal constante na legislação da modalidade Pregão e RDC.

Seção II

Das Competências

Art. 5º - A autoridade competente que identificar irregularidades na participação em procedimento licitatório, na execução contratual dos projetos, serviços ou obras deverá solicitar instauração de Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR ao Chefe do Setor de Cadastro e Licitações de sua Superintendência ou ao Coordenador-Geral de Cadastro e Licitações quanto às irregularidades acometidas em licitações ou contratos na sede, localizada em Brasília, visando à apuração de responsabilidade de fornecedor.

§1º Compete ao Chefe do Setor de Cadastro e Licitações de cada unidade regional proferir decisão em primeira instância da aplicação da penalidade imposta à licitante ou contratada nos processos de Apuração de Responsabilidade;

§2º Na sede do DNIT, a competência para proferir decisão em primeira instância é do Coordenador-Geral de Cadastro e Licitações;

§3º Nas unidades regionais do DNIT, a análise recursal com decisão de instância superior da aplicação das penalidades ficará sob a competência do Superintendente da Regional;

§4º Na sede localizada em Brasília, a decisão de instância superior será proferida pelo Diretor Executivo desta Autarquia;

§5º Aquele que, no exercício de suas competências, tiver conhecimento de qualquer irregularidade que possa ensejar a aplicação de sanções previstas nesta instrução e não tomar as medidas cabíveis, retardando ou omitindo-se no seu dever, estará sujeito à apuração de responsabilidade.

§6º O fiscal do contrato, nomeado nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/1993, deverá informar a autoridade competente qualquer irregularidade identificada na execução do contrato sob seu acompanhamento, estando sujeito à apuração de responsabilidade nos termos do parágrafo anterior.

§7º Excepcionalmente, a competência para autuação processual e decisão de PAAR, quer em Primeira Instância ou Superior Instância, poderão ser avocadas pela autoridade competente na sede do DNIT, por motivo de caso fortuito ou força maior, quando o Chefe do Setor de Cadastro e Licitações ou o Superintendente Regional do DNIT declinar de sua competência.(Acrescentado pela Instrução Normativa 3/2013/DNIT/MT)

Art. 6º - Na hipótese de ser verificada situação que enseje a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, será apresentada proposta fundamentada pelo Diretor- Geral, a qual, após a aprovação da Diretoria Colegiada, será encaminhada ao Ministro de Estado dos Transportes.

Seção III

Dos Procedimentos

Art. 7º. O procedimento de apuração de responsabilidade de que trata esta instrução será autuado em processo com numeração única e instruído em sua respectiva unidade regional ou na sede, devendo conter quando necessário, os elementos essenciais prazo, escopo e custo, documento com breve relato das ocorrências indicando a pretensão em aplicar a penalidade "x" ou "y", determinando a notificação do fornecedor e, no caso de aplicação de multa indicação do valor a ser aplicado, bem como informar quais normas técnicas do DNIT e normas legais deixaram de ser atendidas, observando- se o disposto do art. 5º, e obedecerá a seguinte ordem:(Redação dada pela Instrução Normativa 3/2013/DNIT/MT)

Redações Anteriores

I - NOTIFICAÇÃO E DEFESA PRÉVIA: identificada eventual irregularidade na participação em processo licitatório ou execução contratual dos projetos, serviços, obras ou aquisições, o fornecedor será notificado por escrito para, querendo, apresentar DEFESA PRÉVIA no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da notificação, quanto aos supostos fatos detectados e à eventual aplicação da penalidade expressamente identificada na notificação;

II - INSTRUÇÃO E DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA: decorrido o prazo a que se refere o inciso anterior, com ou sem manifestação da parte interessada, a autoridade competente, em decisão devidamente fundamentada, decidirá pela aplicação ou não da penalidade;

III - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: proferida a decisão a que se refere o inciso anterior, o fornecedor será intimado por escrito acerca da aplicação ou não da penalidade, garantindo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação da respectiva decisão no Diário Oficial da União.(Redação dada pela Instrução Normativa 3/2013/DNIT/MT)

Redações Anteriores

a) Em todas as etapas deverão ser emitidas análises técnicas com identificação expressa das irregularidades e posicionamento da Administração quanto às justificativas apresentadas pelo fornecedor.

IV - DA ANÁLISE RECURSAL E DECISÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR: utilizando-se o fornecedor do direito que lhe é facultado para interposição do recurso administrativo, serão as razões deste, analisadas pela Administração, que proferirá decisão definitiva, podendo aplicar-lhe as penas de advertência, suspensão temporária, inidoneidade, impedimento ou multa.

a) A autoridade competente, a requerimento do interessado, poderá, julgando relevantes as justificativas apresentadas, conceder dilação de prazo nas etapas I e III supra citadas;

b) O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior;

c) A decisão deverá ser fundamentada, subsumindo-se os fatos a dispositivo legal e contratual;

d) A autoridade competente poderá declarar extinto o procedimento a qualquer tempo, caso julgue procedentes as justificativas apresentadas pelo fornecedor, ocasião em que registrará nos autos, de forma fundamentada, os motivos pelos quais as considera procedentes.

e) Se, após o decurso do prazo para apresentação de defesa prévia, independentemente de seu exercício, houver inovação processual com o surgimento de fato ou circunstância ainda não evidenciados nos autos, capazes de influir na decisão final, será a parte notificada para que, caso queira, se manifeste quanto a estas novas circunstâncias, nos termos do item I do caput deste artigo.

f) Após o exaurimento da fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada por meio da publicação no Diário Oficial da União, cujo extrato deverá conter:

1. a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho;

2. o prazo do impedimento para licitar e contratar;

3. o fundamento legal da sanção aplicada;

4. o nome ou a razão social do punido, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal.

g) Posterior a publicação da decisão de aplicação da penalidade no Diário Oficial da União, deverá a ocorrência ser cadastrada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;

h) Após efetuado o registro, disposto na alínea "g", o processo administrativo será apensado ao processo principal referente ao Edital de Licitação que se encontrar vinculado.(Redação dada pela Instrução Normativa 3/2013/DNIT/MT)

Redações Anteriores

Art. 8º - As etapas constantes dos incisos I, II e III do art. 7º desta instrução são obrigatórias e serão realizadas pela autoridade competente qualificada no art. 5º, que deverá emitir expressamente a decisão e a identificação da sanção.

Parágrafo único. No caso de aplicação da penalidade de multa e/ou suspensão temporária, deverá ser explicitada a previsão legal e a quantificação fixada.

Seção IV

Das Sanções Administrativas

Das Espécies de Sanções Administrativas

Art. 9º - O fornecedor ou licitante que não cumprir integralmente as obrigações assumidas, garantido o contraditório e a ampla defesa, está sujeito às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária de participação em licitação;

IV- declaração de inidoneidade;

V- impedimento de licitar e contratar com a Administração Federal:

Parágrafo único - As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia a interessada, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Subseção I

Da Advertência

Art. 10 - Aviso por escrito emitido ao fornecedor pela inexecução total ou parcial do contrato e será expedida pelas autoridades dispostas no §1º e §2º do artigo 5º, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório, bem como nos casos de descumprimento de obrigação em fase de execução contratual.

Subseção II

Da Multa

Art. 11 - Sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor, pela autoridade competente elencada no art. 5º desta Instrução Normativa, por atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:

I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9%, que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;

II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias;

III - 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato/ nota de empenho, por descumprimento do prazo de entrega, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo;

IV - 15% (quinze por cento) em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa parcial ou total na entrega do material, recusa na conclusão do serviço, ou rescisão do contrato/nota de empenho, calculado sobre a parte inadimplente;

V - 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho, pela inexecução total do contrato.

§ 1º A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e será executada após regular processo administrativo, consoante o art. 7º desta Instrução Normativa, observada a seguinte ordem:(Redação dada pela Instrução Normativa 3/2013/DNIT/MT)

Redações Anteriores

I - mediante quitação do valor da penalidade por parte do fornecedor em prazo a ser determinado pela autoridade competente.(Redação dada pela Instrução Normativa 3/2013/DNIT/MT)

Redações Anteriores

II - mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato;(Redação dada pela Instrução Normativa 3/2013/DNIT/MT)

Redações Anteriores

III - mediante desconto no valor das parcelas devidas à contratada e;(Redação dada pela Instrução Normativa 3/2013/DNIT/MT)

Redações Anteriores

IV - mediante procedimento administrativo ou judicial de execução;(Acrescentado pela Instrução Normativa 3/2013/DNIT/MT)

§2º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá à contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) ou equivalente, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrados judicialmente.

§3º O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato, se dia de expediente normal na repartição interessada, ou no primeiro dia útil seguinte.

§4º Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado:

I - o atraso não superior a 5 (cinco) dias;

II - a execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, nos termos dos atos regulamentares expedidos pela AGU.

§5º A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, consoante o previsto no art. 2º desta Instrução(Redação dada pela Instrução Normativa 3/2013/DNIT/MT)

Redações Anteriores

§6º Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, a nota de empenho e/ou contrato deverão ser cancelados e/ou rescindidos, exceto se houver justificado interesse da unidade contratante em admitir atraso superior a 30 (trinta) dias, que será penalizado na forma do inciso II do caput deste artigo.

§7º A sanção pecuniária prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica nas hipóteses de rescisão contratual que não ensejam penalidades.

Subseção III

Da Suspensão

Art. 12 - Sanção imposta ao fornecedor, impedindo-o temporariamente de participar de licitações e de contratar com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, pelo prazo que esta Autarquia fixar e será arbitrado de acordo com a natureza e a gravidade da falta, respeitado o limite de 24 meses.

Subseção IV

Da Declaração de Inidoneidade

Art. 13 - Penalidade administrativa decorrente de irregularidade praticada pelo fornecedor, com fundamento legal constante na Lei 8.666/93, e, será aplicada pelo Ministro de Estado dos Transportes, à vista dos motivos informados na instrução processual.

§1º A declaração de inidoneidade prevista neste artigo permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou e será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo da sanção, não superior a 2 (dois) anos.

§2º A declaração de inidoneidade e/ou sua extinção será publicada no Diário Oficial da União e seus efeitos serão extensivos a todos os órgãos da Federação.

Subseção V

Do Impedimento de licitar com fundamento da Lei Federal nº 12.462/2011 - RDC

Art. 14 - Penalidade que impede o fornecedor de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das demais cominações legais, ao licitante que:

I - convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato, inclusive nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 40 e no art. 41 da Lei nº 12.462/2011;

II - deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documento falso;

III - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

IV - não mantiver a sua proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado;

V - fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato;

VI - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; ou

VII - der causa à inexecução total ou parcial do contrato.

Subseção VI

Do Impedimento de licitar com fundamento da Lei Federal nº 10.520/2002 - Pregão

Art. 15 - Penalidade imposta ao fornecedor que convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar- se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.

Parágrafo único. O fornecedor de que trata o caput deste artigo ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Federal e, será descredenciado no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei em comento, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Seção VII

Do Assentamento em Registros

Art. 16 - Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral da empresa.

Seção VIII

Da Sujeição a Perdas e Danos

Art. 17 - Independentemente das sanções legais cabíveis, regulamentadas por esta Instrução Normativa, o fornecedor ficará sujeito, ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração pelo descumprimento das obrigações licitatórias e/ou contratuais.

Seção IX

Disposições Finais

Art. 18 - Os instrumentos convocatórios e os contratos deverão fazer menção a esta Instrução Normativa.

Art. 19 - Os prazos referidos nesta Instrução Normativa só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou na entidade.

Art. 20 - Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 21 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ERNESTO PINTO FRAXE

D.O.U., 26/11/2013 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.