LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988
Dá nova redação ao § 3º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966(Código Tributário Nacional).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionoa seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 3º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com aredação estabelecida pelo Ato Complementar nº 35, de 28 de fevereiro de 1967, passa avigorar com a seguinte redação:
"Art. 91......................................................
...................................................................
§ 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmenteinstalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base emdados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografiae Estatística - IBGE."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega