LEI COMPLEMENTAR N° 65, DE 15 DE ABRIL DE 1991
Define, na forma da alínea a do inciso X do art. 155 da Constituição, os produtossemi-elaborados que podem ser tributados pelos Estados e Distrito Federal, quando de suaexportação para o exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° É compreendido no campo de incidência do imposto sobre operações relativasà circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestaduale intermunicipal, e de comunicação (ICMS) o produto industrializado semi-elaboradodestinado ao exterior:
I - que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita aoimposto quando exportada in natura.
II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofridoqualquer processo que implique modificação da natureza química originária.
III - cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente maisde sessenta por cento do custo do correspondente produto, apurado segundo o níveltecnológico disponível no País.
Art. 2° Cabe ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ):
I - estabelecer as regras para a apuração do custo industrial conforme referido noartigo anterior;
II - elaborar lista dos produtos industrializados semi-elaborados segundo definidos noartigo anterior, atualizando-a sempre que necessário.
§ 1° É assegurado ao contribuinte reclamar, perante o Estado ou o Distrito Federal,onde tiver domicílio fiscal, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, dobem de sua fabricação.
§ 2° Julgada procedente a reclamação, o Estado ou o Distrito Federal submeterá aoConselho Nacional de Política Fazendária a exclusão do produto da lista de que trata oinciso II do caput deste artigo.
§ 3º Para definição dos produtos semi-elaborados, os contribuintes são obrigados afornecer ao Conselho Nacional de Política Fazendária e ao Estado ou ao Distrito Federalde sua jurisdição fiscal a respectiva planilha de custo industrial que lhes forrequerida.
Art. 3° Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas de mercadoriaspara utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bemcomo o relativo ao fornecimento de energia e aos serviços prestados por terceiros nafabricação e transporte de produtos industrializados destinados ao exterior.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, equipara-se a saída para o exterior aremessa, pelo respectivo fabricante, com o fim específico de exportação de produtosindustrializados com destino a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings, ou outro estabelecimento dofabricante;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
III - outro estabelecimento, nos casos em que a lei estadual indicar.
Art. 4° Para cálculo da participação de cada Estado ou do Distrito Federal narepartição da receita tributária de que trata o inciso II do art. 159 daConstituição, somente será considerado o valor dos produtos industrializados exportadospara o exterior na proporção do ICMS que deixou de ser exigido em razão danão-incidência prevista no item a do inciso X e da desoneração prevista no item f doinciso XII, ambos do § 2° do art. 155 da Constituição.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União somente aplicará o disposto nesteartigo a partir do segundo cálculo da correspondente participação a ser realizadodepois da vigência desta lei.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
DOU 16/04/91
Este texto não substitui a Publicação Oficial.