Lei Complementar 65/1991 

LEI COMPLEMENTAR N° 65, DE 15 DE ABRIL DE 1991

Define, na forma da alínea a do inciso X do art. 155 da Constituição, os produtossemi-elaborados que podem ser tributados pelos Estados e Distrito Federal, quando de suaexportação para o exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° É compreendido no campo de incidência do imposto sobre operações relativasà circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestaduale intermunicipal, e de comunicação (ICMS) o produto industrializado semi-elaboradodestinado ao exterior:

I - que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita aoimposto quando exportada in natura.

II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofridoqualquer processo que implique modificação da natureza química originária.

III - cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente maisde sessenta por cento do custo do correspondente produto, apurado segundo o níveltecnológico disponível no País.

Art. 2° Cabe ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ):

I - estabelecer as regras para a apuração do custo industrial conforme referido noartigo anterior;

II - elaborar lista dos produtos industrializados semi-elaborados segundo definidos noartigo anterior, atualizando-a sempre que necessário.

§ 1° É assegurado ao contribuinte reclamar, perante o Estado ou o Distrito Federal,onde tiver domicílio fiscal, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, dobem de sua fabricação.

§ 2° Julgada procedente a reclamação, o Estado ou o Distrito Federal submeterá aoConselho Nacional de Política Fazendária a exclusão do produto da lista de que trata oinciso II do caput deste artigo.

§ 3º Para definição dos produtos semi-elaborados, os contribuintes são obrigados afornecer ao Conselho Nacional de Política Fazendária e ao Estado ou ao Distrito Federalde sua jurisdição fiscal a respectiva planilha de custo industrial que lhes forrequerida.

Art. 3° Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas de mercadoriaspara utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bemcomo o relativo ao fornecimento de energia e aos serviços prestados por terceiros nafabricação e transporte de produtos industrializados destinados ao exterior.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, equipara-se a saída para o exterior aremessa, pelo respectivo fabricante, com o fim específico de exportação de produtosindustrializados com destino a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings, ou outro estabelecimento dofabricante;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

III - outro estabelecimento, nos casos em que a lei estadual indicar.

Art. 4° Para cálculo da participação de cada Estado ou do Distrito Federal narepartição da receita tributária de que trata o inciso II do art. 159 daConstituição, somente será considerado o valor dos produtos industrializados exportadospara o exterior na proporção do ICMS que deixou de ser exigido em razão danão-incidência prevista no item a do inciso X e da desoneração prevista no item f doinciso XII, ambos do § 2° do art. 155 da Constituição.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União somente aplicará o disposto nesteartigo a partir do segundo cálculo da correspondente participação a ser realizadodepois da vigência desta lei.

Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

DOU 16/04/91

Este texto não substitui a Publicação Oficial.