LEI COMPLEMENTAR N° 67, DE 13 DE JUNHO DE 1991
Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo da Superintendência doDesenvolvimento da Amazônia (SUDAM).
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Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 124/2007
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1° O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia(SUDAM), autarquia federal instituída pela Lei n° 5.173, de 27 de outubro de 1966, passaa ter a seguinte composição:
I - representantes dos Governos dos Estados situados na área de atuação da SUDAM;
II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a ) da Educação;
b) da Saúde;
c) da Economia, Fazenda e Planejamento;
d) da Agricultura e Reforma Agrária;
e} da Infra-Estrutura;
f) da Ação Social;
III - o Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
IV - um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência daRepública;
V - o Superintendente da SUDAM;
VI - um representante das classes produtoras;
VII - um representante das classes trabalhadoras;
VIII - o Presidente do Banco da Amazônia S.A. (BASA).
§ 1° O representante das classes produtoras e seu respectivo suplente serãoindicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércioe da Agricultura.
§ 2° O representante das classes trabalhadoras e seu respectivo suplente serãoindicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores naIndústria, no Comércio e na Agricultura.
§ 3° Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus respectivossuplentes terão mandato de um ano e serão designados pelo Secretário do DesenvolvimentoRegional, por indicação das respectivas confederações, escolhidos, mediante sistema derodízio, dentre filiados às federações das categorias sediadas na área de atuaçãoda SUDAM.
§ 4° O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme anatureza da matéria a ser apreciada pelo conselho.
Art. 2° Todos os conselheiros ou seus representantes terão direito de voto.
Art. 3° A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do DesenvolvimentoRegional.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui a Publicação Oficial.