Lei Complementar 68/1991 

LEI COMPLEMENTAR N° 68, DE 13 DE JUNHO DE 1991

Dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência daZona Franca de Manaus (SUFRAMA).
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Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 134/2010
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1° O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus(SUFRAMA), autarquia federal instituída pelo Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de1967, passa a ter a seguinte composição:

I - representantes dos Governos dos Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia, bemcomo os Prefeitos das respectivas capitais;

II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a) da Economia, Fazenda e Planejamento;

b) da Agricultura e Reforma Agrária;

c) da Infra-Estrutura;

III - o Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;

IV - um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência daRepública;

V - o Superintendente da SUFRAMA;

VI - o Presidente do Banco da Amazônia S.A. (BASA);

VII - um representante das classes produtoras;

VIII - um representante das classes trabalhadoras.

§ 1° O representante das classes produtoras e seu respectivo suplente serãoindicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércioe da Agricultura.

§ 2° O representante das classes trabalhadoras e seu respectivo suplente serãoindicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores naIndústria, no Comércio e na Agricultura.

§ 3° Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus respectivossuplentes terão mandato de um ano e serão designados pelo Secretário do DesenvolvimentoRegional, por indicação das respectivas confederações, escolhidos, mediante sistema derodízio, dentre filiados às federações das respectivas categorias sediadas na área deatuação da SUFRAMA.

Art. 2° Todos os conselheiros ou seus representantes terão direito de voto.

Art. 3° A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do DesenvolvimentoRegional.

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui a Publicação Oficial.