LEI COMPLEMENTAR N º 69, DE 23 DE JULHO DE 1991
Dispõe sobre as Normas Gerais para a Organização, o Preparo e o Emprego das ForçasArmadas.
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Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 97/1999
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CAPÍTULO I - Disposições Preliminares
SEÇÃO I - Destinação e Atribuições
Art. 1º - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pelaAeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com basena hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República edestinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, poriniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Parágrafo único. Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe tambémàs Forças Armadas o cumprimento das atribuições subsidiárias explicitadas nesta LeiComplementar.
SEÇÃO II - Do Comando Supremo
Art. 2º - O Presidente da República, na qualidade de Comandante Supremo das ForçasArmadas, é assessorado:
I - no que concerne a estratégia, operações, logística, informações estratégicase assuntos administrativos que transcendam cada uma das Forças, pelo Estado Maior dasForças Armadas; e
II - no que concerne à política militar, pelo Auto Comando das Forças Armadas.
§ 1º O Estado-Maior das Forças Armadas, cuja Chefia é exercida por umoficial-general do mais alto posto da hierarquia militar em tempo de paz, obedecido ocritério de rodízio entre as Forças, terá sua organização e atribuiçõesestabelecidas pelo Poder Executivo. (Redação dada pelo(a) Lei Complementar 83/1995 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, a critério do Presidente daRepública, poderá permanecer na Chefia do Estado-Maior das Forças Armadas ooficial-general eventualmente transferido para a reserva remunerada no exercício docargo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 83/1995 )
§ 3º - Observado o disposto no parágrafo anterior, a critério do Presidente daRepública, poderá permanecer na Chefia do Estado-Maior das Forças Armadas ooficial-general eventualmente transferido para a reserva remunerada no exercício docargo. (Renumerado(a) pelo(a) Lei Complementar 83/1995 )
§ 3º - O Alto Comando das Forças Armadas é constituído pelos ComandantesSuperiores da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, pelo Chefe do Estado-Maior dasForças Armadas e pelos Chefes dos Estados Maiores da Armada, do Exército e daAeronáutica.
CAPÍTULO II - Da Organização
Art. 3º - O Poder Executivo organizará a Marinha, o Exército e a Aeronáutica emestruturas básicas de Ministérios, definindo denominações, sede ou localizações eatribuições dos órgãos que compõem essas estruturas.
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá, ainda, a competência dos MinistrosMilitares para a criação, a denominação, a localização e a definição dasatribuições dos demais órgãos que compõem a estrutura de cada Ministério.
Art. 4º - Os Ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica exercem a direçãogeral de seus Ministérios e são os Comandantes Superiores da Marinha, do Exército e daAeronáutica.
Art. 5º - Os Ministérios Militares dispõem de efetivos de pessoal militar e civilfixados em lei e dos meios orgânicos necessários ao cumprimento de sua destinaçãoconstitucional e atribuições subsidiárias.
Parágrafo único. Constituem reserva das Forças Armadas o pessoal sujeito aincorporação, mediante mobilização ou convocação, pela Marinha, pelo Exército epela Aeronáutica, bem como as organizações assim definidas, na forma da lei.
CAPÍTULO III - Do Preparo
Art. 6º - Para cumprimento da destinação constitucional das Forças Armadas cabe aosMinistérios Militares o planejamento e a execução do preparo de seus órgãosoperativos e de apoio.
Art. 7º - O preparo das Forças Armadas é orientado pelos seguintes parâmetrosbásicos:
I - permanente eficiência operacional singular e nas diferentes modalidades de empregointerdependentes;
II - procura da autonomia nacional crescente, através da contínua nacionalização deseus meios, nela incluídas pesquisa e desenvolvimento e o estímulo à indústrianacional;
III - correta utilização do potencial nacional, mediante mobilizaçãocriteriosamente planejada.
CAPÍTULO IV - Do Emprego
Art. 8º - O emprego das Forças Armadas, na defesa da Pátria, dos poderesconstitucionais, da lei e da ordem, é da responsabilidade do Presidente da República,que o determinará aos respectivos Ministros Militares.
§ 1º - Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas,por sua iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por qualquer dospoderes constitucionais, através do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou doPresidente do Senado Federal ou do Presidente da Câmara dos Deputados, no âmbito de suasrespectivas áreas.
§ 2º - A atuação das Forças Armadas ocorrerá de acordo com as diretrizes doPresidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação daordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 daConstituição Federal.
CAPÍTULO V - Das Disposições Complementares
Art. 9º - Cabem às Forças Armadas as seguintes atribuições subsidiárias:
I - como atribuição geral: cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil;
II - como atribuições particulares da Marinha:
a) orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no queinteressa à defesa nacional;
b) prover a segurança da navegação aquaviária;
c) contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digamrespeito ao mar; e
d) implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e águasinteriores; e
III - como atribuições particulares da Aeronáutica:
a) orientar, coordenar e controlar as atividades de Aviação Civil;
b) prover a segurança da navegação aérea;
c) contribuir para a formulação e condução da Política Aeroespacial Nacional;
d) estabelecer, equipar e operar, diretamente, ou mediante concessão, aInfra-Estrutura aeroespacial; e
e) operar o Correio Aéreo Nacional.
Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
DOU 24/07/1991
Este texto não substitui a Publicação Oficial.