Lei Complementar 78/1993 

LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.

Disciplina a fixação do número de Deputados, nos termos do art. 45, § 1º, daConstituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionoa seguinte lei:

Art. 1º Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número dedeputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pelaFundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior àseleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação.

Parágrafo único. Feitos os cálculos da representação dos Estados e do DistritoFederal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aospartidos políticos o número de vagas a serem disputadas.

Art. 2º Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputadosfederais.

Parágrafo único. Cada Território Federal será representado por quatro deputadosfederais.

Art. 3º O Estado mais populoso será representado por setenta deputados federais.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa

Este texto não substitui a Publicação Oficial.