Lei Complementar 82/1995 

LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 27 DE MARÇO DE 1995

Disciplina os limites das despesas com o funcionalismo público, na forma do art. 169da Constituição Federal.

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Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar96/1999

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As despesas totais com pessoal ativo e inativo da administração direta eindireta, inclusive fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, pagascom receitas correntes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nãopoderão, em cada exercício financeiro, exceder:

I - no caso da União, a sessenta por cento da respectiva receita corrente líquida,entendida esta como sendo o total da receita corrente, deduzidos os valorescorrespondentes às transferências por participações, constitucionais e legais, dosEstados, Distrito Federal e Municípios na arrecadação de tributos de competência daUnião, bem como as receitas de que trata o art. 239 daConstituição Federal, e, ainda, os valores correspondentes às despesas com opagamento de benefício no âmbito do Regime Geral da Previdência Social;

II - no caso dos Estados, a sessenta por cento das respectivas receitas correnteslíquidas entendidas como sendo os totais das respectivas receitas correntes, deduzidos osvalores das transferências por participações, constitucionais e legais, dos Municípiosna arrecadação de tributos de competência dos Estados;

III - no caso do Distrito federal e dos Municípios, a sessenta por cento dasrespectivas receitas correntes.

§ 1º Se as despesas de que trata este artigo excederem, no exercício da publicaçãodesta Lei Complementar, aos limites nele fixados, deverão retornar àqueles limites noprazo máximo de três exercícios financeiros, a contar daquele em que esta LeiComplementar entrar em vigor, à razão de um terço do excedente por exercício.

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, atétrinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária,do mês e até o mês, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada itemconsiderado para efeito de cálculo das receitas correntes líquidas, das despesas totaisde pessoal e, conseqüentemente, da referida participação.

§ 3º Sempre que o demonstrativo de que trata o parágrafo anterior, no que tangedespesa acumulada até o mês, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta LeiComplementar, ficarão vedadas, até que a situação se regularize, quaisquer revisões,reajustes as adequações de remuneração que impliquem aumento de despesas.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro exercício financeirosubseqüente ao de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Gustavo Krause

D.O.U., de 28/03/95

Este texto não substitui a Publicação Oficial.