LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 14 DE MAIO DE 1996
Acrescenta dispositivo ao Código Eleitoral, a fim de permitir a ação rescisória em casos de inelegibilidade.
Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição sancionou, e eu, Júlio Campos, Segundo Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do § 7º do mesmo artigo promulgo a seguinte Lei: O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Acrescente-se ao inciso I do art. 22 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965- Código Eleitoral, a seguinte alínea j:
"Art. 22.
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I -
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j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro doprazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui a Publicação Oficial.