Lei Complementar 88/1996 

LEI COMPLEMENTAR Nº 88, de 23 de dezembro de 1996.

Altera a redação dos arts. 5º, 6º, 10 e 17 da Lei Complementar nº 76, de 6 dejulho de 1993, que dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário,para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins dereforma agrária.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA . Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono aseguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. , , 10 e 17 da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5........................................................................................................

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V- comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao valorofertado para pagamento de terra nua;

VI- comprovante de depósito em banco oficial, ou outro estabelecimento no caso deinexistência de agência na localidade, à disposição do juízo, correspondente aovalor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias.

Art. 6º.......................................................................................................

I- mandará imitir o autor na posse do imóvel;

II- determinará a citação do expropriado para contestar o pedido e indicarassistente técnico, se quiser;

§ 3º No curso da ação poderá o Juiz designar, com o objetivo de fixar a prévia ejusta indenização, audiência de conciliação, que será realizada nos dez primeirosdias a contar da citação, e na qual deverão estar presentes o autor, o réu e oMinistério Público. As partes ou seus representantes legais serão intimadas via postal.

§ 4º Aberta a audiência, o Juiz ouvirá as partes e o Ministério Público, propondoa conciliação.

§ 5º Se houver acordo, lavrar - se - à o respectivo termo, que será assinado pelaspartes e pelo Ministério Público ou seus representantes legais.

§ 6º Integralizado o valor acordado, nos dez dias úteis subsequentes ao pactuado, oJuiz expedirá mandado ao registro imobiliário, determinando a matrícula do bemexpropriado em nome do expropriante.

§ 7º A audiência de conciliação não suspende o curso da ação.

Art. 10........................................................................................

Parágrafo Único. Não havendo acordo, o valor que vier a ser acrescido ao depósitoinicial por força de laudo pericial acolhido pelo Juiz será depositado em espécie paraas benfeitorias, juntando aos autos o comprovante de lançamento de Títulos da DívidaAgrária para terra nua, como integralização dos valores ofertados.

Art. 17 Efetuado ou não o levantamento, ainda que parcial, da indenização ou dodepósito judicial, será expedido em favor do expropriante , no prazo de quarenta e oitohoras, mandado translativo do domínio para o Cartório do Registro de Imóveiscompetente, sob a forma e para os efeitos da Lei de Registros Públicos.

Parágrafo Único. O registro da propriedade nos cartórios competentes far - se - àno prazo improrrogável de três dias, contando da data da apresentação do mandado.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Remunerados os §§ 2º e 3º do art. 6º para §§ 1º e 2º, revoga-se o §1º do referido artigo da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Brasília, 23 de dezembro de 1996.

Fernando Henrique Cardoso

Raul Belens Jungmann Pinto

DOU, 24 de dezembro de 1996

Este texto não substitui a Publicação Oficial.