LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997
Altera a legislação do imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operaçõesrelativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporteinterestadual e municipal e de comunicação.
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Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 99/1999
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º O inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33 .......................................................................
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2000;
....................................................................................."
Art. 2º Os subitens 2.1, 5.8.2, 5.8.3, 5.8.3.1 e 5.8.3.3 do Anexo da Lei Complementar nº87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão "2000" emsubstituição a "1998".
Art. 3º Os subitens 5.8.1 e 5.8.3.2 do Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 desetembro de 1996, passam a vigorar com a expressão "de 1996 a 1999" emsubstituição a "de 1996 e 1997".
Art. 4º Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
D.O.U., 24/12/1997
Este texto não substitui a Publicação Oficial.