• Art. 1

    Redação original:
    § 1 ° A Região Administrativa de que trata este artigo é constituída pelo Distrito Federal, pelos Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bemardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso e Vila Boa, no Estado de Goiás, e de Unaí e Buritis, no Estado de Minas Gerais.

Lei Complementar 94/1998 

LEI COMPLEMENTAR Nº 94 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998

Autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do DistritoFederal e Entorno - RIDE e instituir o Programa Especial de - Desenvolvimento do Entornodo Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a criar, para efeitos de articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Goiás e Minas Gerais e do Distrito Federal, conforme previsto nos arts. 21, inciso IX, 43 e 48, inciso IV, da Constituição Federal, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE.

§ 1º A Região Administrativa de que trata este artigo é constituída pelo Distrito Federal, pelos Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Barro Alto, Cabeceiras, Cavalcante, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Flores de Goiás, Formosa, Goianésia, Luziânia, Mimoso de Goiás, Niquelândia, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, São João d'Aliança, Simolândia, Valparaíso de Goiás, Vila Boa e Vila Propício, no Estado de Goiás, e de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, no Estado de Minas Gerais.  (Redação dada pela Lei Complementar 163/2018)

Redações Anteriores

§ 2° Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de território de Município citado no § 1° deste artigo passarão a compor, automaticamente, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.

Art. 2° É o Poder Executivo autorizado a criar um Conselho Administrativo paracoordenar as atividades a serem desenvolvidas na Região Integrada de Desenvolvimento doDistrito Federal e Entorno.

Parágrafo único. As atribuições e a composição do Conselho de que trata esteartigo serão definidas em regulamento, dele participando representantes dos Estudos eMunicípios abrangidos pela RIDE.

Art. 3° Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao DistritoFederal e aos Municípios que a integram, especialmente aqueles relacionados às áreas deinfra- estrutura e de geração de empregos.

Art. 4° É o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Especial deDesenvolvimento do Entorno do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do DistritoFederal, ouvidos os órgãos competentes, estabelecerá, mediante convênio, normas ecritérios para unificação de procedimentos relatamos aos serviços públicos,abrangidos tanto os federais e aqueles de responsabilidade de entes federais, como aquelesde responsabilidade dos entes federados referidos no art. 1°, especialmente em relaçãoa:

I - tarifas, fretes e seguros, ouvido o Ministério da Fazenda;

II - linhas de crédito especiais para atividades prioritárias;

III - isenções e incentivos fiscais, em caráter temporário, de fomento a atividadesprodutivas em programas de geração de empregos e fixação de mão-de-obra.

Art. 5° Os programas e projetos prioritários para a região, com especial ênfasepara os relativos à infra-estrutura básica e geração de empregos, serão financiadoscom recursos:

I - de natureza orçamentária, que lhe forem destinados pela União, na forma da lei;

II - de natureza orçamentária que lhe forem destinados pelo Distrito Federal, pelosEstados de Goiás e de Minas Gerais, e pelos Municípios abrangidos pela Região Integradade que trata esta Lei Complementar;

III - de operações de crédito externas e internas.

Art. 6° A União poderá firmar convênios com o Distrito Federal, os Estados deGoiás e de Minas Gerais, e os Municípios referidos no § 1° do art. 1°, com afinalidade de atender o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177° da Independência e 110° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Iris Rezende.

D.O.U.,20/02/98

Este texto não substitui a Publicação Oficial.