Lei Complementar 102/2000 

LEI COMPLEMENTAR N° 102, DE 11 DE JULHO DE 2000.

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 87 de 13 de setembro de 1996, que"dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operaçõesrelativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporteinterestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com asseguintes alterações:

"Art. 4º ................................................................"

"Parágrafo único. ................................................."

".........................................................................."

"IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados depetróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados àcomercialização ou à industrialização."(NR)

"Art. 11. ............................................................."
".........................................................................."

"III - ..................................................................."
".........................................................................."

"c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestadopor meio de satélite;" (AC)*

".........................................................................."

"§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviçosnão medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação ecujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido empartes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e otomador." (AC)

"Art 12. .............................................................."
".........................................................................."

"XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveislíquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado,quando não destinados à comercialização ou à industrialização;" (NR)

".........................................................................."

"Art 20 ..............................................................."

".........................................................................."

"§ 5º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditosdecorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente,deverá ser observado:" (NR)

"I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês,devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada noestabelecimento;" (AC)

"II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido ocreditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações desaídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações desaídas ou prestações efetuadas no mesmo período;" (AC)

"III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito aser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelofator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações desaídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações doperíodo, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestaçõescom destino ao exterior;" (AC)

"IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado oudiminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a ummês;" (AC)

"V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorridoo prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partirda data da alienação o creditamento de que trata este parágrafo em relação àfração que corresponderia ao restante do quadriênio;" (AC)

"VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com osdemais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, emlivro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação dodisposto nos incisos I a V deste parágrafo; e" (AC)

"VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem noestabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado." (AC)

".........................................................................."

"Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos ecréditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores edevedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado."(NR)

".........................................................................."

"Art. 31. Nos exercícios financeiros de 2000, 2001 e 2002 a União entregarámensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os montantes, oscritérios, os prazos e as demais condições fixados no Anexo desta LeiComplementar." (NR)

"§ 1º Nos exercícios financeiros de 2000, 2001 e 2002 e a partir de 1° dejaneiro de 2003, do montante de recursos que couber a cada Estado, a União entregará,diretamente:" (NR)

".........................................................................."

"§ 2º Nos exercícios financeiros de 2000, 2001 e 2002 e a partir de 1º dejaneiro de 2003, os recursos do Tesouro Nacional serão provenientes:" (NR)
".........................................................................."

"§ 3º No período compreendido entre a data de entrada em vigor desta LeiComplementar e 31 de dezembro de 2002, a entrega dos recursos a cada unidade federada, naforma e condições detalhadas no Anexo, especialmente no seu item 5, será satisfeita,primeiro, para efeito de pagamento ou compensação da dívida da respectiva unidade,inclusive de sua administração indireta, vencida e não paga ou vincenda no mêsseguinte àquele em que for efetivada a entrega junto ao Tesouro Nacional e aos demaisentes da administração federal. O saldo remanescente, se houver, será creditado emmoeda corrente." (NR)

"§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2003 a entrega dos recursos a cada unidadefederada, na forma e condições detalhadas no Anexo à Lei Complementar nº 87, de 13 desetembro de 1996, especialmente no seu item 9, será satisfeita, primeiro, para efeito depagamento ou compensação da dívida da respectiva unidade, inclusive de suaadministração indireta, vencida e não paga ou vincenda no mês seguinte àquele em quefor efetivada a entrega, junto ao Tesouro Nacional e aos demais entes da administraçãofederal. O saldo remanescente, se houver, será creditado em moeda corrente." (NR)

"§ 4º-A. A partir de 1º de janeiro de 2003 volta a vigorar a possibilidade de,até o exercício financeiro de 2006, a União entregar mensalmente recursos aos Estados eseus Municípios, obedecidos os limites, os critérios, os prazos e as demais condiçõesfixados no Anexo à Lei Complementar nº 87, de 1996, com base no produto da arrecadaçãoestadual, efetivamente realizada, do imposto sobre operações relativas à circulaçãode mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual eintermunicipal e de comunicação, no período julho de 1995 a junho de 1996,inclusive." (AC)

"§ 5º Para efeito da apuração de que trata o art. 4º da Lei Complementar n°65, de 15 de abril de 1991, será considerado o valor das respectivas exportações deprodutos industrializados, inclusive de semielaborados, não submetidas à incidência doimposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações deserviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em 31 de julhode 1996." (NR)

"Art. 33 . ............................................................."

".........................................................................."

"II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica noestabelecimento:" (NR)

"a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;" (AC)

"b) quando consumida no processo de industrialização;" (AC)

"c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para oexterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e" (AC)

"d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;" (AC)

".........................................................................."

"IV - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicaçãoutilizados pelo estabelecimento:" (AC)

"a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesmanatureza;" (AC)

"b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para oexterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e" (AC)

"c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses." (AC)

Art. 2º No período compreendido entre 1º de janeiro de 2000 e 31 de dezembro de2002, o Anexo da Lei Complementar nº 87, de 1996, vigorará com a redação do Anexodesta Lei Complementar, restabelecendo-se a redação anterior a partir do período decompetência de janeiro de 2003.

Art. 3º A mudança na sistemática de entrega de recursos prevista no art. 31 da LeiComplementar nº 87, de 1996, não poderá implicar interrupção no fluxo mensal deentrega de recursos aos Estados e aos seus Municípios, devendo os valores de entregacorrespondentes aos períodos de competência dos meses de novembro e dezembro de 1999, deque trata o item 3 do Anexo à referida Lei Complementar, ser entregue pela União aosEstados e aos seus Municípios, até fevereiro de 2003.

§ 1º Os valores de entrega correspondentes aos períodos de competência dos meses denovembro e dezembro de 1999 serão atualizados pelo Índice Geral de Preços, conceitoDisponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou na sua ausência poroutro índice de preços de caráter nacional que o substitua, a partir de fevereiro emarço de 2000, respectivamente, até o mês anterior da efetiva entrega.

§ 2º Para a atualização, a que se refere o § 1º, no mês da efetiva entrega, aatualização será feita pela variação pro rata die, tomando-se como referência oíndice do mês imediatamente anterior.

§ 3º A qualquer momento, os créditos a que se refere o caput deste artigo,correspondentes à cota-parte do Estado, poderão ser utilizados para o abatimento dosaldo devedor remanescente da amortização extraordinária a que se refere o art. 7° daLei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

§ 4º A partir do exercício de 2001, os créditos a que se refere o caput desteartigo, correspondentes à cota-parte do Estado, poderão ser utilizados para abatimentodo estoque da dívida dos Estados refinanciada pela União sob a égide da Lei n° 9.496,de 1997.

§ 5º A distribuição das cotas-partes dos Municípios a que se refere o caput desteartigo observará os índices vigentes para o exercício de 1999.

Art. 4º Os saldos credores acumulados na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 25da Lei Complementar nº 87, de 1996, existentes em 31 de dezembro de 1999 e ainda nãocompensados ou transferidos até a data da entrada em vigor desta Lei Complementar, podemser, a requerimento do sujeito passivo e a critério de cada um dos Estados, transferidosa outros contribuintes do mesmo Estado, para compensação parcelada, mediante a emissão,pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito.

Art. 5º Os Estados em atraso na apresentação das informações de que trata osubitem 8.2 do Anexo à Lei Complementar nº 87, de 1996, terão prazo de três mesesapós a publicação desta Lei Complementar para fornecê-las ao Ministério da Fazenda,que entregará os valores relativos aos períodos de competência até dezembro de 1999,na forma então vigente.

Art. 6º A compatibilização de que trata o subitem 8.3 do Anexo à Lei Complementarnº 87, de 1996, será realizada por meio de acréscimos ou descontos dos recursos devidospela União às unidades federadas por força do Anexo a esta Lei Complementar.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica às distribuições derecursos realizadas em 1997, 1998 e 1999, suplementarmente àquelas previstas no Anexo àLei Complementar nº 87, de 1996.

§ 2º Antes de aplicado o disposto no item 5 do Anexo a esta Lei Complementar, serádeduzido integralmente o eventual saldo remanescente do adiantamento de que trata o item 4do Anexo à Lei Complementar nº 87, de 1996, atualizado pela variação do índiceprevisto no § 1º do art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente aoda sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados os §§ 1º e 4º a 8º do art. 21 da Lei Complementar n° 87,de 13 de setembro de 1996.

Brasília, 11 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares

ANEXO

(à Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000)

1. A entrega de recursos a que se refere o art. 31 da Lei Complementar nº 87, de 13 desetembro de 1996, será realizada da seguinte forma:

1.1. no exercício financeiro de 2000, a União entregará aos Estados e aos seusMunicípios o valor de R$ 3.864.000.000,00 (três bilhões e oitocentos e sessenta equatro milhões de reais), distribuídos conforme os coeficientes de participaçãoprevistos no subitem 2.1;

1.1.1. do valor total a ser entregue a cada Estado e aos seus Municípios, serãodescontados os recursos entregues relativos aos períodos de competência novembro de 1999até o último mês de cálculo executado na forma prevista no Anexo da Lei Complementarnº 87, de 1996;

1.1.1.1. a diferença positiva será entregue pela União, em parcelas iguais, contandoda primeira distribuição até dezembro de 2000, não podendo resultar em desembolsoglobal superior ao valor disposto no subitem 1.1;

1.1.1.2. no caso de desembolso global superior ao previsto no subitem 1.1, a diferençapositiva remanescente será entregue a partir de janeiro de 2001;

1.1.1.3. a diferença negativa será deduzida totalmente dos valores a serem entreguesa partir de janeiro de 2001;

1.2. nos exercícios financeiros de 2001 e de 2002, a União entregará aos Estados eaos seus Municípios o valor de R$ 3.148.000.000,00 (três bilhões e cento e quarenta eoito milhões de reais) em cada um dos exercícios, atualizado pelo Índice Geral dePreços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, ou na suaausência, por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua, da seguinteforma:

1.2.1. em 2001, pela variação média do índice de 2000, relativamente a 1999;

1.2.2. em 2002, pela variação média do índice de 2001, relativamente a 1999;

1.2.3. a entrega mensal de recursos aos Estados e aos seus Municípios seráequivalente a um doze avos dos valores referidos no subitem 1.2, atualizados na forma neleprevista;

1.3. os recursos serão entregues aos Estados e aos seus respectivos Municípios noúltimo dia útil de cada mês;

1.4. a entrega de valores aos Estados e aos seus Municípios submete-se ao disposto nosarts. 5º e 6º desta Lei Complementar.

2. Dos recursos de que trata o item 1, a parcela pertencente a cada Estado, incluídasas parcelas de seus Municípios, será:

2.1. no exercício de 2000, proporcional ao coeficiente individual de participaçãode:

AC

0,09104%

PB

0,2875%

AL

0,84022%

PR

10,08256%

AP

0,40648%

PE

1,48565%

AM

1,00788%

PI

0,30165%

BA

3,71666%

RJ

5,86503%

CE

1,62881%

RN

0,36214%

DF

0,80975%

RS

10,04446%

ES

4,26332%

RO

0,24939%

GO

1,33472%

RR

0,03824%

MA

1,6788%

SC

3,59131%

MT

1,94087%

SP

31,1418%

MS

1,23465%

SE

0,25049%

MG

12,90414%

TO

0,07873%

PA

4,36371%

TOTAL

100,00%

2.2. no exercício de 2001, proporcional ao coeficiente resultante do somatório:

2.2.1. do valor das exportações de que trata o inciso II do art. 3º da LeiComplementar nº 87, de 1996, que será apurado pela Secretaria de Comércio Exterior doMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Secex, considerando ovalor das respectivas exportações de produtos primários e industrializadossemi-elaborados, no período de novembro de 1999 a outubro de 2000, ou em outro períodoque dispuser o Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, submetidas àincidência do ICMS em 31 de julho de 1996, e com base nas origens indicadas nasrespectivas guias de exportação ou outros documentos que identifiquem o Estadoexportador;

2.2.1.1. o valor será convertido em moeda nacional para o respectivo mês dasexportações, utilizando-se a média ponderada das cotações oficiais diárias do BancoCentral do Brasil para a moeda americana, valor de compra, do mesmo mês a que se referemas exportações;

2.2.2. do valor dos créditos a que se refere o § 5º do art. 20 da Lei Complementarnº 87, de 1996, relativos a 1999 ou 2000, ou, ainda, em outro período e forma quedispuser o Confaz, com vistas a permitir a adequação dos Estados ao disposto no subitem2.2.2.1;

2.2.2.1. o valor integrará o coeficiente individual de participação para os Estadosque dispuserem de campo específico na Guia de Informação e Apuração do ICMS, de modoa identificar o respectivo crédito;

2.2.3. do valor da redução adicional de vinte por cento no ICMS das saídas paraoutros Estados dos bens de capital de que trata o Convênio 52/91, de 26 de setembro de1991, relativos a 1999 ou a 2000, ou, ainda, em outro período e forma que dispuser oConfaz;

2.2.4. caso o Confaz delibere para período inferior a doze meses, relativamente aqualquer um dos subitens 2.2.1, 2.2.2 ou 2.2.3, os valores serão extrapolados linearmentepara doze meses;

2.2.5. na hipótese de os períodos a que se referem os subitens 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3não serem uniformes, os valores serão convertidos a preços de um mesmo período dereferência, utilizando-se o índice de que trata o subitem 1.2;

2.2.6. o valor previsto no subitem 2.2.1 deverá ser fornecido ao CONFAZ até 5 dedezembro de 2000 e os previstos nos subitens 2.2.2 e 2.2.3 só serão considerados se oEstado prestá-los ao Confaz, até esta mesma data;

2.3. no exercício de 2002, proporcional ao coeficiente resultante do somatório:

2.3.1. do valor das exportações de que trata o inciso II do art. 3º da LeiComplementar nº 87, de 1996, que será apurado pela Secex, considerando o valor dasrespectivas exportações de produtos primários e industrializados semi-elaborados, noperíodo de novembro de 2000 a outubro de 2001, ou em outro período que dispuser oConfaz, submetidas à incidência do ICMS em 31 de julho de 1996, e com base nas origensindicadas nas respectivas guias de exportação ou outros documentos que identifiquem oEstado exportador;

2.3.1.1. o valor será convertido em moeda nacional para o respectivo mês dasexportações, utilizando-se a média ponderada das cotações oficiais diárias do BancoCentral do Brasil para a moeda americana, valor de compra, do mesmo mês a que se referemas exportações;

2.3.2. do valor dos créditos a que se refere o § 5º do art. 20 da Lei Complementarnº 87, de 1996, no período de novembro de 2000 a outubro de 2001, ou, ainda, em outroperíodo e forma que dispuser o Confaz;

2.3.2.1. o valor integrará o coeficiente individual de participação apenas para osEstados que dispuserem de campo específico na Guia de Informação e Apuração do ICMS,de modo a identificar o respectivo crédito;

2.3.3. do valor da redução adicional de vinte por cento no ICMS das saídas paraoutros Estados dos bens de capital de que trata o Convênio 52/91, de 26 de setembro de1991, no período de novembro de 2000 a outubro de 2001, ou, ainda, em outro período eforma que dispuser o Confaz;

2.3.4. caso o Confaz delibere para período inferior a doze meses, relativamente aqualquer um dos subitens 2.3.1, 2.3.2 ou 2.3.3, os valores serão extrapolados linearmentepara doze meses;

2.3.5. na hipótese de os períodos a que se referem os subitens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3não serem uniformes, os valores serão convertidos a preços de um mesmo período dereferência, utilizando-se o índice de que trata o subitem 1.2;

2.3.6. o valor previsto no subitem 2.3.1 deverá ser fornecido ao Confaz até 5 dedezembro de 2001, e os previstos nos subitens 2.3.2 e 2.3.3 só serão considerados se oEstado prestá-los ao Confaz, até esta mesma data.

3. O Confaz calculará os coeficientes individuais de participação dos Estados paraaplicação em 2001 e 2002 com base na apuração prevista nos subitens 2.2 e 2.3, que,após aprovação por decisão unânime, serão publicados e oficializados à Secretariado Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda até 30 de dezembro, respectivamente, de2000 e 2001;

3.1. na hipótese de o Confaz não aprovar os coeficientes a vigorar no exercício de2001, prevalecerão aqueles estabelecidos no subitem 2.1;

3.2. na hipótese de o Confaz não aprovar os coeficientes a vigorar no exercício de2002, prevalecerão aqueles vigentes em 2001;

3.3. os levantamentos necessários para a apuração dos valores da parcela dasexportações referidas nos subitens 2.2 e 2.3 serão objeto de protocolo celebrado entreo Confaz e a Secex, e aqueles necessários para a apuração dos demais valores de quetratam os subitens 2.2 e 2.3 serão realizados pelo Confaz.

4. Caberá ao Ministério da Fazenda apurar o montante mensal a ser entregue aosEstados e aos seus Municípios;

4.1. o Ministério da Fazenda publicará no Diário oficial da União, até cinco diasúteis antes da data prevista para a efetiva entrega dos recursos, o resultado do cálculodo montante a ser entregue aos Estados e aos seus Municípios, o qual, juntamente com odetalhamento da memória de cálculo, será remetido, no mesmo prazo, ao Tribunal deContas da União;

4.2. do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará, diretamenteao próprio Estado, setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios, vinte e cinco porcento, distribuídos segundo os mesmos critérios de rateio aplicados às parcelas dereceita que lhes cabem do ICMS;

4.3. antes do início de cada exercício financeiro, o Estado comunicará aoMinistério da Fazenda os coeficientes de participação dos respectivos Municípios norateio da parcela do ICMS a serem aplicados no correspondente exercício, observado oseguinte:

4.3.1. o atraso na comunicação dos coeficientes acarretará a suspensão datransferência dos recursos ao Estado e aos respectivos Municípios até que sejaregularizada a entrega das informações;

4.3.1.1. os recursos em atraso e os do mês em que ocorrer o fornecimento dasinformações serão entregues no último dia útil do mês seguinte à regularização,se esta ocorrer após o décimo quinto dia. Caso contrário, a entrega dos recursosocorrerá no último dia útil do próprio mês da regularização.

5. A forma de entrega dos recursos a cada Estado e a cada Município observará odisposto neste item;

5.1. o Ministério da Fazenda informará, até cinco dias úteis antes da data previstapara a efetiva entrega de recursos, o respectivo montante da dívida da administraçãodireta e indireta da unidade federada, apurado de acordo com o definido nos subitens 5.2 e5.3, que será deduzido do valor a ser entregue à respectiva unidade em uma das duasformas previstas no subitem 5.4;

5.2. para efeito de entrega dos recursos à unidade federada e por uma das duas formasprevistas no subitem 5.4 serão obrigatoriamente considerados, pela ordem e até omontante total da entrega apurada no respectivo período, os valores das seguintesdívidas:

5.2.1. contraídas junto ao Tesouro Nacional pela unidade federada vencidas e nãopagas, computadas primeiro as da administração direta e depois as da administraçãoindireta;

5.2.2. contraídas junto ao Tesouro Nacional pela unidade federada vincendas no mêsseguinte àquele em que serão entregues os recursos, computadas primeiro as daadministração direta e depois as da administração indireta;

5.2.3. contraídas pela unidade federada com garantia da União, inclusive dívidaexterna, primeiro as vencidas e não pagas e, depois, as vincendas no mês seguinteàquele em que serão entregues os recursos, sempre computadas inicialmente as daadministração direta e posteriormente as da administração indireta;

5.2.4. contraídas pela unidade federada junto aos demais entes da administraçãofederal, direta e indireta, primeiro as vencidas e não pagas e, depois, as vincendas nomês seguinte àquele em que serão entregues os recursos, sempre computadas inicialmenteas da administração direta e posteriormente as da administração indireta;

5.3. para efeito do disposto no subitem 5.2.4, ato do Poder Executivo Federal poderáautorizar:

5.3.1. a inclusão, como mais uma opção para efeito da entrega dos recursos, e naordem que determinar, do valor correspondente a título da respectiva unidade federada nacarteira da União, inclusive entes de sua administração indireta, primeirorelativamente aos valores vencidos e não pagos e, depois, aos vincendos no mês seguinteàquele em que serão entregues os recursos;

5.3.2. a suspensão temporária da dedução de dívida compreendida pelo dispositivo,quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações;

5.4. os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes aomontante das dívidas apurado na forma do subitem 5.2, e do anterior, serão satisfeitospela União por uma das seguintes formas:

5.4.1. entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis,com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio dasdívidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro Nacional, com poder liberatóriopara pagamento das referidas dívidas; ou

5.4.2. correspondente compensação;

5.5. os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes àdiferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nostermos dos subitens 5.2 e 5.3, e liquidada na forma do subitem anterior, serãosatisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.

6. Os parâmetros utilizados no cálculo da entrega dos recursos a cada Estado de quetrata este Anexo serão considerados, no que couber, para efeito da renegociação ou dorefinanciamento de dívidas junto ao Tesouro Nacional.

7. As referências deste Anexo feitas aos Estados entendem-se também feitas aoDistrito Federal.

* AC = Acréscimo.

D.O.U., 12/07/2000

Este texto não substitui a Publicação Oficial.