Lei Complementar 107/2001 

LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 26 DE ABRIL DE 2001

Altera a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 8º,, 11, 12, 13 e 14 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereirode 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º ...................................................................

§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período devacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo,entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula'esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial'". (NR)

"Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis oudisposições legais revogadas.

Parágrafo único (VETADO)"

"Art. 11....................................................................

................................................................................................

II - ...........................................................................

.................................................................................................

f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data,número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;

g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar asexpressões 'anterior', 'seguinte' ou equivalentes;

......................................................................" (NR)

"Art. 12. ..................................................................

................................................................................................

II - mediante revogação parcial;

III - .........................................................................

a) revogado;

b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e deunidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado omesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas,em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;

c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declaradoinconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo SenadoFederal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manteressa indicação, seguida da expressão 'revogado', 'vetado', 'declarado inconstitucional,em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal', ou 'execução suspensa peloSenado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal';

d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo,identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ouacréscimo com as letras 'NR' maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final,obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea c.

Parágrafo único. O termo 'dispositivo' mencionado nesta Lei refere-se a artigos,parágrafos, incisos, alíneas ou itens." (NR)

"Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações,integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo aConsolidação da Legislação Federal.

§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes adeterminada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leisincorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da forçanormativa dos dispositivos consolidados.

§ 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados,poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:

I - introdução de novas divisões do texto legal base;

II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

III - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;

IV - atualização da denominação de órgãos e entidades da administraçãopública;

V - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;

VI - atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;

VII - eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;

VIII - homogeneização terminológica do texto;

IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo TribunalFederal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução dedispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal;

X - indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal;

XI - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados porleis posteriores.

§ 3º As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2º deverão serexpressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informaçãoque lhes serviram de base." (NR)

"Art. 14. Para a consolidação de que trata o art. 13 serão observados osseguintes procedimentos:

I - O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislaçãofederal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem damesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomaslegais expressa ou implicitamente revogados;

II - a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo seráfeita na forma do Regimento Interno de cada uma de suas Casas, em procedimentosimplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos;

III - revogado.

§ 1º Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda nãoconvertidas em lei.

§ 2º A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e qualquermembro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacionalpoderá formular projeto de lei de consolidação.

§ 3º Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto delei de consolidação destinado exclusivamente à:

I - declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cujaeficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada;

II - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-seas disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1º do art. 13.

§ 4º (VETADO)"

Art. 2º A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, passa a vigoraracrescida do seguinte art. 18A:

"Art. 18A. (VETADO)"

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori

D.O.U., 27/04/2001

Este texto não substitui a Publicação Oficial.