Lei Complementar 115/2002 

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

Altera as Leis Complementares nºs 87, de 13 de setembro de 1996, e 102, de 11 de julho de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:

Art. 1º O art. 31 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 31. Nos exercícios financeiros de 2003 a 2006, a União entregará mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os montantes, os critérios, os prazos e as demais condições fixadas no Anexo desta Lei Complementar.

§ 1º Do montante de recursos que couber a cada Estado, a União entregará, diretamente:

............................................................................................. .........

§ 2º Para atender ao disposto no caput, os recursos do Tesouro Nacional serão provenientes:

............................................................................................. .........

§ 3º A entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo, especialmente no seu item 3, será satisfeita, primeiro, para efeito de pagamento ou compensação da dívida da respectiva unidade, inclusive de sua administração indireta, vencida e não paga junto à União, bem como para o ressarcimento à União de despesas decorrentes de eventuais garantias honradas de operações de crédito externas. O saldo remanescente, se houver, será creditado em moeda corrente.

§ 4º A entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo, subordina-se à existência de disponibilidades orçamentárias consignadas a essa finalidade na respectiva Lei Orçamentária Anual da União, inclusive eventuais créditos adicionais.

............................................................................................. ........."(NR)

Art. 2º O Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorarcom a redação do Anexo desta Lei Complementar.

Art. 3º Os valores de entrega correspondentes aos períodos de competência dos mesesde novembro e dezembro de 1999, mencionados no art. 3º da Lei Complementar nº 102, de 11de julho de 2000, que não tenham sido utilizados nas condições previstas nos §§ 3º e4º do referido artigo, serão repassados pela União aos Estados e aos seus Municípiosem janeiro e fevereiro de 2003, respectivamente.

Parágrafo único. Os valores de entrega mencionados no caput estarão contidos nomontante limite previsto no Anexo para o exercício de 2003.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 5º Revoga-se o § 4º -A do art. 31 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembrode 1996.

Brasília, 26 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

ANEXO

1. A entrega de recursos a que se refere o art. 31 da Lei Complementar nº 87, de 13 desetembro de 1996, será realizada da seguinte forma:

1.1. a União entregará aos Estados e aos seus Municípios, no exercício financeirode 2003, o valor de até R$ 3.900.000.000,00 (três bilhões e novecentos milhões dereais), desde que respeitada a dotação consignada da Lei Orçamentária Anual da Uniãode 2003 e eventuais créditos adicionais;

1.2. nos exercícios financeiros de 2004 a 2006, a União entregará aos Estados e aosseus Municípios os montantes consignados a essa finalidade nas correspondentes LeisOrçamentárias Anuais da União;

1.3. a cada mês, o valor a ser entregue aos Estados e aos seus Municípioscorresponderá ao montante do saldo orçamentário existente no dia 1º, dividido pelonúmero de meses remanescentes no ano;

1.3.1. nos meses de janeiro e fevereiro de 2003, o saldo orçamentário, para efeito docálculo da parcela pertencente a cada Estado e a seus Municípios, segundo oscoeficientes individuais de participação definidos no item 1.5 deste Anexo,corresponderá ao montante remanescente após a dedução dos valores de entregamencionados no art. 3º desta Lei Complementar;

1.3.1.1. nesses meses, a parcela pertencente aos Estados que fizerem jus ao disposto noart. 3º desta Lei Complementar corresponderá ao somatório dos montantes derivados daaplicação do referido artigo e dos coeficientes individuais de participação definidosno item 1.5 deste Anexo;

1.3.2. no mês de dezembro, o valor de entrega corresponderá ao saldo orçamentárioexistente no dia 15.

1.4. Os recursos serão entregues aos Estados e aos seus respectivos Municípios noúltimo dia útil de cada mês.

1.5. A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios,será proporcional aos seguintes coeficientes individuais de participação:

AC 0,09104% PB 0,28750%
AL 0,84022% PR 10,08256%
AP 0,40648% PE 1,48565%
AM 1,00788% PI 0,30165%
BA 3,71666% RJ 5,86503%
CE 1,62881% RN 0,36214%
DF 0,80975% RS 10,04446%
ES 4,26332% RO 0,24939%
GO 1,33472% RR 0,03824%
MA 1,67880% SC 3,59131%
MT 1,94087% SP 31,14180%
MS 1,23465% SE 0,25049%
MG 12,90414% TO 0,07873%
PA 4,36371% TOTAL 100,00000%

Nota

2. Caberá ao Ministério da Fazenda apurar o montante mensal a ser entregue aosEstados e aos seus Municípios.

2.1. O Ministério da Fazenda publicará no Diário Oficial da União, até cinco diasúteis antes da data prevista para a efetiva entrega dos recursos, o resultado do cálculodo montante a ser entregue aos Estados e aos seus Municípios, o qual, juntamente com odetalhamento da memória de cálculo, será remetido, no mesmo prazo, ao Tribunal deContas da União.

2.2. Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará, diretamenteao próprio Estado, setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios, vinte e cinco porcento, distribuídos segundo os mesmos critérios de rateio aplicados às parcelas dereceita que lhes cabem do ICMS.

2.3. Antes do início de cada exercício financeiro, o Estado comunicará aoMinistério da Fazenda os coeficientes de participação dos respectivos Municípios norateio da parcela do ICMS a serem aplicados no correspondente exercício, observado oseguinte:

2.3.1. o atraso na comunicação dos coeficientes acarretará a suspensão datransferência dos recursos ao Estado e aos respectivos Municípios até que sejaregularizada a entrega das informações;

2.3.1.1. os recursos em atraso e os do mês em que ocorrer o fornecimento dasinformações serão entregues no último dia útil do mês seguinte à regularização,se esta ocorrer após o décimo quinto dia; caso contrário, a entrega dos recursosocorrerá no último dia útil do próprio mês da regularização.

3. A forma de entrega dos recursos a cada Estado e a cada Município observará odisposto neste item.

3.1. Para efeito de entrega dos recursos à unidade federada e por uma das duas formasprevistas no subitem 3.3 serão obrigatoriamente considerados, pela ordem e até omontante total da entrega apurado no respectivo período, os valores das seguintesdívidas:

3.1.1. contraídas junto ao Tesouro Nacional pela unidade federada vencidas e nãopagas, computadas primeiro as da administração direta e depois as da administraçãoindireta;

3.1.2. contraídas pela unidade federada com garantia da União, inclusive dívidaexterna, vencidas e não pagas, sempre computadas inicialmente as da administraçãodireta e posteriormente as da administração indireta;

3.1.3. contraídas pela unidade federada junto aos demais entes da administraçãofederal, direta e indireta, vencidas e não pagas, sempre computadas inicialmente as daadministração direta e posteriormente as da administração indireta.

3.2. Para efeito do disposto no subitem 3.1.3, ato do Poder Executivo Federal poderáautorizar:

3.2.1. a inclusão, como mais uma opção para efeito da entrega dos recursos, e naordem que determinar, do valor correspondente a título da respectiva unidade federada nacarteira da União, inclusive entes de sua administração indireta, primeirorelativamente aos valores vencidos e não pagos e, depois, aos vincendos no mês seguinteàquele em que serão entregues os recursos;

3.2.2. a suspensão temporária da dedução de dívida compreendida pelo subitem3.1.3, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.

3.3. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes aomontante das dívidas apurado na forma do subitem 3.1, e do anterior, serão satisfeitospela União por uma das seguintes formas:

3.3.1. entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis,com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio dasdívidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro Nacional, com poder liberatóriopara pagamento das referidas dívidas; ou

3.3.2. correspondente compensação.

3.4. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes àdiferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nostermos dos subitens 3.1 e 3.2, e liquidada na forma do subitem anterior, serãosatisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.

4. As referências deste Anexo feitas aos Estados entendem-se também feitas aoDistrito Federal.


D.O.U., 27/12/2002

Este texto não substitui a Publicação Oficial.