LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõesobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre Operações Relativas aCirculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestaduale Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono aseguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com asseguintes alterações:
Art. 20....................................................................................
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§ 5º...........................................................................................
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III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante docrédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivocrédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor dasoperações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas eprestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, assaídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado àimpressão de livros, jornais e periódicos;
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Art. 21....................................................................................
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§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a serobjeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papeldestinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
...............................................................................................(NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindoefeitos a partir do dia 1º de janeiro subseqüente.
Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Murilo Portugal Filho
Ivan João Guimarães Ramalho
D.O.U., 30/12/2005
Este texto não substitui a Publicação Oficial.