LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006
Altera o art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõesobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas àcirculação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestaduale intermunicipal e de comunicação, para prorrogar os prazos previstos em relação àapropriação dos créditos do ICMS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa avigorar com a seguinte redação:
Art. 33.................................................................................
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo doestabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011;
II -............................................................................................
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d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;
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IV -...........................................................................................
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c) a partir de 1° de janeiro de 2011, nas demais hipóteses. (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
D.O.U., 13/12/2006 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.