Lei Complementar 122/2006 

LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006

Altera o art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõesobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas àcirculação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestaduale intermunicipal e de comunicação, para prorrogar os prazos previstos em relação àapropriação dos créditos do ICMS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa avigorar com a seguinte redação:

Art. 33.................................................................................

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo doestabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011;

II -............................................................................................

..........................................................................................................

d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;

..........................................................................................................

IV -...........................................................................................

..........................................................................................................

c) a partir de 1° de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

D.O.U., 13/12/2006 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.