Lei Complementar 132/2009 

LEI COMPLEMENTAR N° 132, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organizaa Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normasgerais para sua organização nos Estados, e da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950,e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. , 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 24,26, 29, 31, 32, 38, 44, 54, 57, 58, 64, 89, 98, 99, 101, 102, 104, 105, 107, 108, 123, 128e 136 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passam a vigorar com aseguinte redação:

"Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à funçãojurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regimedemocrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitoshumanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuaise coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na formado inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal." (NR)

"Art. 4º.....................................................................................

I - prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos osgraus;

II - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando àcomposição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação,conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração deconflitos;

III - promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e doordenamento jurídico;

IV - prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores desuas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;

V - exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e ocontraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos ejudiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ouextraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetivadefesa de seus interesses;

VI - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos,postulando perante seus órgãos;

VII - promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes depropiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneosquando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;

VIII - exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos eindividuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5ºda Constituição Federal;

IX - impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurançaou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seusórgãos de execução;

X - promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendoseus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendoadmissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetivatutela;

XI - exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e doadolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima deviolência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçamproteção especial do Estado;

..........................................................................................................

XIV - acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisãoem flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;

XV - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

XVI - exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

XVII - atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação deadolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercíciopleno de seus direitos e garantias fundamentais;

XVIII - atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas detortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ouviolência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;

XIX - atuar nos Juizados Especiais;

XX - participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipaisafetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuiçõesde seus ramos;

XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação,inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridospela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da DefensoriaPública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

XXII - convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suasfunções institucionais.

..........................................................................................................

§ 4º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado peloDefensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebradocom a pessoa jurídica de direito público.

§ 5º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estadoserá exercida pela Defensoria Pública.

§ 6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de suanomeação e posse no cargo público.

§ 7º Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentarse no mesmo plano doMinistério Público.

§ 8º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional,dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia,indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.

§ 9º O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentaçãode carteira funcional expedida pela respectiva Defensoria Pública, conforme modeloprevisto nesta Lei Complementar, a qual valerá como documento de identidade e terá fépública em todo o território nacional.

§ 10. O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membroda Carreira.

§ 11. Os estabelecimentos a que se refere o inciso XVII do caput reservarãoinstalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dosDefensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão asinformações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos,aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos." (NR)

"Art. 5º.....................................................................................

..........................................................................................................

III -...........................................................................................

a) os Defensores Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nosTerritórios." (NR)

"Art. 6º A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-GeralFederal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira emaiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo votodireto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seunome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos,permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.

.............................................................................................."(NR)

"Art. 7º O Defensor Público-Geral Federal será substituído, em suas faltas,impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral Federal, nomeado peloPresidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da Carreira,escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de umSubdefensor Público-Geral Federal." (NR)

"Art. 8º.....................................................................................

..........................................................................................................

V - submeter ao Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do RegimentoInterno da Defensoria Pública-Geral da União;

..........................................................................................................

XIX - requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros daDefensoria Pública da União, quando estes se encontrarem ameaçados em razão dodesempenho de suas atribuições institucionais;

XX - apresentar plano de atuação da Defensoria Pública da União ao ConselhoSuperior.

Parágrafo único. Ao Subdefensor Público-Geral Federal, além da atribuiçãoprevista no art. 7º desta Lei Complementar, compete:

..............................................................................................."(NR)

"Art. 9º A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública da Uniãodeve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral Federal, o SubdefensorPúblico-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal, como membros natos, e, em suamaioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo votodireto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos integrantes da Carreira.

..........................................................................................................

§ 4º São elegíveis os Defensores Públicos Federais que não estejam afastados daCarreira, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição.

..............................................................................................."(NR)

"Art. 10....................................................................................

..........................................................................................................

XII - organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de DefensorPúblico Federal e editar os respectivos regulamentos;

.........................................................................................................

XIV - indicar os 6 (seis) nomes dos membros da classe mais elevada da Carreira para queo Presidente da República nomeie, dentre esses, o Subdefensor Público-Geral Federal e oCorregedor-Geral Federal da Defensoria Pública da União;

XV - editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral Federal.

..............................................................................................."(NR)

"Art. 15....................................................................................

Parágrafo único.......................................................................

I - coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuemem sua área de competência;

..............................................................................................."(NR)

"Art. 18. Aos Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções deorientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados,cabendo-lhes, especialmente:

..........................................................................................................

VIII - participar, com direito de voz e voto, do Conselho Penitenciário;

IX - certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução deprocesso administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;

X - atuar nos estabelecimentos penais sob a administração da União, visando aoatendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à administraçãodo sistema penitenciário federal reservar instalações seguras e adequadas aos seustrabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentementede prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informaçõessolicitadas, assegurar o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais nãopoderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da DefensoriaPública da União." (NR)

"Art. 19. A Defensoria Pública da União é integrada pela Carreira de DefensorPúblico Federal, composta de 3 (três) categorias de cargos efetivos:

I - Defensor Público Federal de 2ª Categoria (inicial);

II - Defensor Público Federal de 1ª Categoria (intermediária);

III - Defensor Público Federal de Categoria Especial (final)." (NR)

"Art. 20. Os Defensores Públicos Federais de 2ª Categoria atuarão junto aosJuízos Federais, aos Juízos do Trabalho, às Juntas e aos Juízes Eleitorais, aosJuízes Militares, às Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo e às instânciasadministrativas." (NR)

"Art. 21. Os Defensores Públicos Federais de 1ª Categoria atuarão nos TribunaisRegionais Federais, nas Turmas dos Juizados Especiais Federais, nos Tribunais Regionais doTrabalho e nos Tribunais Regionais Eleitorais." (NR)

"Art. 22. Os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão noSuperior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal SuperiorEleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de Uniformização dosJuizados Especiais Federais." (NR)

"Art. 24. O ingresso na Carreira da Defensoria Pública da União far-se-ámediante aprovação prévia em concurso público, de âmbito nacional, de provas etítulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial deDefensor Público Federal de 2ª Categoria.

.............................................................................................."(NR)

"Art. 26. (VETADO)

§ 1º Considera-se como atividade jurídica o exercício da advocacia, o cumprimentode estágio de Direito reconhecido por lei e o desempenho de cargo, emprego ou função,de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas.

§ 2º (VETADO)." (NR)

"Art. 29. Os Defensores Públicos Federais serão lotados e distribuídos peloDefensor Público-Geral Federal, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direitode escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida a ordem de classificaçãono concurso." (NR)

"Art. 31...................................................................................

.........................................................................................................

§ 4º As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-GeralFederal." (NR)

"Art. 32. (VETADO)"

"Art. 38. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dointeressado, atendida a conveniência do serviço e observada a ordem de antiguidade naCarreira." (NR)

"Art. 44....................................................................................

I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista,intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instânciaadministrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

.........................................................................................................

VII - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando essesse acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso emestabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente deprévio agendamento;

VIII - examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos eprocessos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;

.............................................................................................."(NR)

"Art. 54. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios tem porChefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre membrosestáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista trípliceformada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, paramandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 1º..........................................................................................

§ 2º (VETADO)" (NR)

"Art. 57. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do DistritoFederal e dos Territórios deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, oSubdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria,representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto,plurinominal, secreto e obrigatório, de todos os integrantes da Carreira.

§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto dequalidade, exceto em matéria disciplinar.

§ 2 As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas peloConselho Superior.

§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos,permitida 1 (uma) reeleição.

.........................................................................................................

§ 7º O presidente da entidade de classe de âmbito distrital de maiorrepresentatividade dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dosTerritórios terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior." (NR)

"Art. 58....................................................................................

..........................................................................................................

XV - editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral.

.............................................................................................."(NR)

"Art. 64...................................................................................

.........................................................................................................

VIII - participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitenciário;

IX - certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução deprocesso administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;

X - atuar nos estabelecimentos penais sob a administração do Distrito Federal,visando ao atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo àadministração do sistema penitenciário distrital reservar instalações seguras eadequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências doestabelecimento, independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo,prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dospresos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito deentrevista com os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal." (NR)

"Art. 89....................................................................................

I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista,intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instânciaadministrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

..........................................................................................................

VII - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando essesse acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso emestabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente deprévio agendamento;

VIII - examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrante, inquéritos eprocessos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;

.........................................................................................................

XVI - ter acesso a qualquer banco de dados de caráter público, bem como a locais queguardem pertinência com suas atribuições.

.............................................................................................."(NR)

"Art. 98...................................................................................

.........................................................................................................

IV - órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado." (NR)

"Art. 99. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral,nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35(trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto,plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida umarecondução.

§ 1º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, fériase impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantesestáveis da Carreira, na forma da legislação estadual.

..........................................................................................................

§ 3º O Conselho Superior editará as normas regulamentando a eleição para a escolhado Defensor Público-Geral.

§ 4º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do DefensorPúblico-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice,será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercíciodo mandato." (NR)

"Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estadodeve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, oCorregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantesestáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto deseus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual.

§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto dequalidade, exceto em matéria disciplinar.

§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadaspelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos,permitida uma reeleição.

§ 4º São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejamafastados da Carreira.

§ 5º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros daDefensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do ConselhoSuperior." (NR)

"Art. 102..................................................................................

§ 1º Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração deatribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso,sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da DefensoriaPública, sem prejuízo de outras atribuições.

§ 2º Caberá ao Conselho Superior aprovar o plano de atuação da Defensoria Públicado Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação.

§ 3º As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessõesdeverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo,bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentrodesse prazo." (NR)

"Art. 104. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentreos integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada peloConselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos,permitida 1 (uma) recondução.

..........................................................................................................

§ 2º A lei estadual poderá criar um ou mais cargos de Subcorregedor, fixando asatribuições e especificando a forma de designação." (NR)

"Art. 105..................................................................................

.........................................................................................................

IX - baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e aoaperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independênciafuncional de seus membros;

X - manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos deatuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento;

XI - expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta àcompetência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;

XII - desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno daDefensoria Pública." (NR)

"Art. 107. A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio denúcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões commaiores índices de exclusão social e adensamento populacional." (NR)

"Art. 108. Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo deoutras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela LeiOrgânica e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seusassistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo.

Parágrafo único. São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais:

I - atender às partes e aos interessados;

II - participar, com direito a voz e voto, dos Conselhos Penitenciários;

III - certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instruçãode processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;

IV - atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naquelesreservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presosprovisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administraçãoestadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso atodas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento,fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar oacesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum,negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado." (NR)

"Art. 123. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimentodos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual.

Parágrafo único. O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos depermuta." (NR)

"Art. 128..................................................................................

I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista,intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instânciaadministrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

..........................................................................................................

VI - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes seacharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentospoliciais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévioagendamento;

........................................................................................................

VIII - examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos eprocessos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;

.............................................................................................."(NR)

"Art. 136. Os Defensores Públicos Federais, bem como os do Distrito Federal,estão sujeitos ao regime jurídico desta Lei Complementar e gozam de independência noexercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído pela Leinº 8.112, de 11 de dezembro de 1990." (NR)

Art. 2º O Título I da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a serdenominado "DISPOSIÇÕES GERAIS" e a vigorar acrescido dos seguintes arts. 3ºAe 4ºA:

"Art. 3ºA. São objetivos da Defensoria Pública:

I - a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;

II - a afirmação do Estado Democrático de Direito;

III - a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e

IV - a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e docontraditório."

"Art. 4ºA. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daquelesprevistos na legislação estadual ou em atos normativos internos:

I - a informação sobre:

a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;

b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames,perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;

II - a qualidade e a eficiência do atendimento;

III - o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação peloDefensor Público;

IV - o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;

V - a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência deinteresses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções."

Art. 3º A Seção I do Capítulo I do Título II da Lei Complementar nº 80, de 12 dejaneiro de 1994, passa a ser denominada "Z".

Art. 4º A Seção IV do Capítulo I do Título II da Lei Complementar nº 80, de 12 dejaneiro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:

"Art. 15-A. A organização da Defensoria Pública da União deve primar peladescentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como atutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos."

Art. 5º A Seção VI do Capítulo I do Título II da Lei Complementar nº 80, de 12 dejaneiro de 1994, passa a ser denominada "Dos Defensores Públicos Federais".

Art. 6º A Seção I do Capítulo II do Título II da Lei Complementar nº 80, de 12 dejaneiro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:

"Art. 26-A. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial depreparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho dasfunções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias àconsecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública."

Art. 7º A Seção II do Capítulo IV do Título II da Lei Complementar nº 80, de 12de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A:

"Art. 42-A. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato ementidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dosvencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.

§ 1º O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e teráduração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.

§ 2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviçopara todos os efeitos legais."

Art. 8º A Seção II do Capítulo IV do Título III da Lei Complementar nº 80, de 12de janeiro de 1994, passa vigorar acrescida do seguinte art. 87-A:

"Art. 87-A. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato ementidade de classe de âmbito nacional e distrital, de maior representatividade, semprejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.

§ 1º O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e teráduração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.

§ 2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviçopara todos os efeitos legais."

Art. 9º O Capítulo I do Título IV da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 97-A e 97-B:

"Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional,administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro doslimites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:

I - abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviçosauxiliares;

II - organizar os serviços auxiliares;

III - praticar atos próprios de gestão;

IV - compor os seus órgãos de administração superior e de atuação;

V - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

VI - praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal,ativo e inativo da Carreira, e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

VII - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia."

"Art. 97-B. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentáriaatendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei dediretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidaçãoe encaminhamento ao Poder Legislativo.

§ 1º Se a Defensoria Pública do Estado não encaminhar a respectiva propostaorçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o PoderExecutivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, osvalores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limitesestipulados na forma do caput.

§ 2º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada emdesacordo com os limites estipulados no caput, o Poder Executivo procederá aos ajustesnecessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver arealização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizesorçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditossuplementares ou especiais.

§ 4º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias eglobais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, atéo dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal.

§ 5º As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomiafuncional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena eexecutoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário edo Tribunal de Contas.

§ 6º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional epatrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade,aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercidapelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle internoestabelecido em lei."

Art. 10. O Capítulo I do Título IV da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de1994, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção III-A e dos arts. 105-A, 105-B e105-C:

"Seção III-A

Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado

'Art. 105-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, depromoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.

Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública doEstado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.'

'Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãosde reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formadapela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração dalista tríplice.

§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.

§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.'

'Art. 105-C. À Ouvidoria-Geral compete:

I - receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros eservidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;

II - propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estadomedidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e aoaperfeiçoamento dos serviços prestados;

III - elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá tambémas medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;

IV - participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública doEstado;

V - promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;

VI - estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e asociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentese informando o resultado aos interessados;

VII - contribuir para a disseminação das formas de participação popular noacompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela DefensoriaPública;

VIII - manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública doEstado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;

IX - coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticasreferentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.

Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa,inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidadeou órgão público.'"

Art. 11. A Seção IV do Capítulo I do Título IV da Lei Complementar nº 80, de 12 dejaneiro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 106-A:

"Art. 106-A. A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar peladescentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como atutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos."

Art. 12. A Seção I do Capítulo II do Título IV da Lei Complementar nº 80, de 12 dejaneiro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 112-A:

"Art. 112-A. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial depreparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho dasfunções técnicojurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecuçãodos princípios institucionais da Defensoria Pública."

Art. 13. A Seção II do Capítulo IV do Título IV da Lei Complementar nº 80, de 12de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 126-A:

"Art. 126-A. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato ementidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, semprejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.

§ 1º O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e teráduração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.

§ 2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviçopara todos os efeitos legais.

§ 3º Lei estadual poderá estender o afastamento a outros membros da diretoria eleitada entidade."

Art. 14. O parágrafo único do art. 104 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeirode 1994, fica renumerado para § 1º

Art. 15. Os cargos de natureza especial de Defensor Público-Geral e de SubdefensorPúblico-Geral da União, criados pelo disposto no art. 147 da Lei Complementar nº 80, de12 de janeiro de 1994, passam a ser denominados, respectivamente, Defensor Público-GeralFederal e Subdefensor Público-Geral Federal.

Art. 16. (VETADO)

Art. 17. O art. 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigoraracrescido do seguinte inciso VII:

"Art. 3º....................................................................................

.........................................................................................................

VII - dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento deação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e docontraditório.

.............................................................................................."(NR)

Art. 18. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, após apublicação desta Lei Complementar, o texto consolidado da Lei Complementar nº 80, de 12de janeiro de 1994.

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Paulo Bernardo Silva

D.O.U., 08/10/2009 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.