Lei Complementar 147/2014 

LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014

Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis nos 5.889, de 8 de junho de 1973, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 9.099, de 26 de setembro de 1995, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A LeiComplementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintesalterações:

"Art.1º...................................................................................

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IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV doparágrafo único do art. 146, infine, da Constituição Federal.

.........................................................................................................

§ 3º Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja asmicroempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que ainstituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido paracumprimento.

§ 4º Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de quetrata o § 3º, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentosadicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias àemissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadaspelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a novaobrigação.

§ 5º Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificaçãodo tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 4º, a nova obrigaçãoserá inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e sejareiniciado o prazo para regularização.

§ 6º A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado efavorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 3º e 4º,tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 7º A inobservância do disposto nos §§ 3º a 6º resultará em atentado aosdireitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividadeempresarial." (NR)

"Art.2º.....................................................................................

........................................................................................................

III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e daLegalização de Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado à Secretaria da Micro e PequenaEmpresa da Presidência da República, composto por representantes da União, dos Estadose do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registroempresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro ede legalização de empresários e de pessoas jurídicas.

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§ 8º Os membros dos Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigoserão designados, respectivamente, pelosMinistros de Estado da Fazenda e da Secretaria daMicro e Pequena Empresa da Presidência da República, mediante indicação dos órgãos eentidades vinculados.

§ 9º O CGSN poderá determinar, com relação à microempresa e à empresa de pequenoporte optante pelo Simples Nacional, a forma, a periodicidade e o prazo:

I - de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de uma únicadeclaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores dacontribuição para a Seguridade Social devida sobre a remuneração do trabalho,inclusive a descontada dos trabalhadores a serviço da empresa, do Fundo de Garantia doTempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho eEmprego - MTE, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Conselho Curador doFGTS, observado o disposto no § 7º deste artigo; e

II - do recolhimento das contribuições descritas no inciso I e do FGTS.

§ 10. O recolhimento de que trata o inciso II do § 9º deste artigo poderá se dar deforma unificada relativamente aos tributos apurados na forma do Simples Nacional.

§ 11. A entrega da declaração de que trata o inciso I do § 9º substituirá, naforma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações,formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados quecontratam trabalhadores, inclusive relativamente ao recolhimento do FGTS, à RelaçãoAnual de Informações Sociais e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.

§ 12. Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do § 9º desteartigo, deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores dorecolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador.

§ 13. O documento de que trata o inciso I do § 9º tem caráter declaratório,constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos,contribuições e dos débitos fundiários que não tenham sido recolhidos resultantes dasinformações nele prestadas." (NR)

"Art.3º....................................................................................

........................................................................................................

§ 4º.........................................................................................

........................................................................................................

XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante doserviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

........................................................................................................

§ 14. Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte,poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II docaput ou no § 2º, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes daexportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercialexportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta LeiComplementar, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidoslimites de receita bruta anual.

§ 15. Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o§ 1º do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3º e das majorações dealíquotas previstas em seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, serão consideradas separadamenteas receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.

§ 16. O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do CGSN." (NR)

"Art.3º-A. Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituadona Lei nº11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e noMunicípio que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso IIdo caput do art. 3º o disposto nos arts. 6º e 7º, nos Capítulos V a X, na Seção IVdo Capítulo XI e no Capítulo XII desta Lei Complementar, ressalvadas as disposições daLei nº11.718, de 20 de junho de 2008.

Parágrafo único. A equiparação de que trata o caput não se aplica àsdisposições do Capítulo IV desta Lei Complementar."

"Art.3º-B. Os dispositivos desta Lei Complementar, com exceção dos dispostos noCapítulo IV, são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, assimdefinidas pelos incisos I e II do caput e § 4º do art. 3º, ainda que não enquadradasno regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção."

"Art.4º....................................................................................

§ 1º O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresade pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento,deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcionalpara o empreendedor, observado o seguinte:

..........................................................................................................

II - (Revogado).

.........................................................................................................

§ 3º Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todosos custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, aofuncionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos debaixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual,incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuiçõesrelativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, deanotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício deprofissões regulamentadas.

§ 3º-A. O agricultor familiar, definido conforme a Lei no 11.326, de24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAPfísica ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentosde taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.

§ 4º No caso do MEI, de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, a cobrançaassociativa ou oferta de serviços privados relativos aos atos de que trata o § 3º desteartigo somente poderá ser efetuada a partir de demanda prévia do próprio MEI, firmadopor meio de contrato com assinatura autógrafa, observando- se que:

I - para a emissão de boletos de cobrança, os bancos públicos e privados deverãoexigir das instituições sindicais e associativas autorização prévia específica a seremitida pelo CGSIM;

II - o desrespeito ao disposto neste parágrafo configurará vantagem ilícita peloinduzimento ao erro em prejuízo do MEI, aplicando-se as sanções previstas em lei.

§ 5º (VETADO)."(NR)

"Art.6º ....................................................................................

.........................................................................................................

§ 3º Na falta de legislação estadual, distrital ou municipal específica relativaà definição do grau de risco da atividade aplicar-se-á resolução do CGSIM.

§ 4º A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoajurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento dedados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências erestrições por declarações do titular ou responsável.

§ 5º O disposto neste artigo não é impeditivo da inscrição fiscal." (NR)

"Art.7º ....................................................................................

Parágrafo único.......................................................................

I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária eimobiliária, inclusive habite-se; ou

..............................................................................................."(NR)

"Art.8º Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas:

I - entrada única de dados e documentos;

II - processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entesenvolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta:

a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome empresarial e deviabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e licenciamentode atividade;

b) criação da base nacional cadastral única de empresas;

III - identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número deinscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

§ 1º O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos órgãos eentidades integrados:

I - compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de empresas;

II - autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento deexigências nas respectivas etapas do processo.

§ 2º A identificação nacional cadastral única substituirá para todos os efeitosas demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais, após aimplantação do sistema a que se refere o inciso II do caput, no prazo e na formaestabelecidos pelo CGSIM.

§ 3º É vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema informatizado de quetrata o inciso II do caput o estabelecimento de exigências não previstas em lei.

§ 4º A coordenação do desenvolvimento e da implantação do sistema de que trata oinciso II do caput ficará a cargo do CGSIM." (NR)

"Art.9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas),referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitosde governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias,previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade,dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo dasresponsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores portais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

..........................................................................................................

§ 3º (Revogado).

§ 4º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente,sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades,decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada emprocesso administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelosempresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 5º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importaresponsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dosadministradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

.........................................................................................................

§ 8º (Revogado).

§ 9º (Revogado).

§ 10. (Revogado).

§ 11. (Revogado).

§ 12. (Revogado)." (NR)

"Art.17....................................................................................

..........................................................................................................

VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros,exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporteurbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitanapara o transporte de estudantes ou trabalhadores;

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X -...........................................................................................

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b).............................................................................................

.........................................................................................................

2. (Revogado);

3. (Revogado);

.........................................................................................................

XI - (Revogado);

........................................................................................................

XIII - (Revogado);

.............................................................................................."(NR)

"Art.18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optantepelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantesdas tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que tratao § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.

.........................................................................................................

§ 2º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumuladaconstantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar devem serproporcionalizados ao número de meses de atividade no período.

..........................................................................................................

§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, asreceitas decorrentes da:

I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta LeiComplementar;

II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas naforma do Anexo II desta Lei Complementar;

III - prestação de serviços de que trata o § 5º-B deste artigo e dos serviçosvinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado odisposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma do Anexo III desta LeiComplementar;

IV - prestação de serviços de que tratam os §§ 5º-C a 5º-F e 5º-I deste artigo,que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos;

V - locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III desta LeiComplementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS;

VI - atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que serão tributadas naforma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS eacrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar;

VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos pormanipulação de fórmulas:

a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, medianteprescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidosno próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma doAnexo III desta Lei Complementar;

b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta LeiComplementar.

§ 4º-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:

I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada emuma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenhasido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária comencerramento de tributação;

II - sobre as quais houve retenção de ISS na forma do § 6º deste artigo e § 4º doart. 21 desta Lei Complementar, ou, na hipótese do § 22-A deste artigo, seja devido emvalor fixo ao respectivo município;

III - sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ouredução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar;

IV - decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas pormeio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art.56 desta Lei Complementar;

V - sobre as quais o ISS seja devido a Município diverso do estabelecimento prestador,quando será recolhido no Simples Nacional.

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§ 5º-A. (Revogado).

§ 5º-B......................................................................................

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XVI - fisioterapia;

XVII - corretagem de seguros.

§ 5º-C.....................................................................................

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VII - serviços advocatícios.

§ 5º-D.....................................................................................

I - administração e locação de imóveis de terceiros;

..........................................................................................................

§ 5º-E. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, asatividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual eintermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17,inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida aparcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista noAnexo I.

§ 5º-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar,salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação naforma dos Anexos IV, V ou VI desta Lei Complementar.

§ 5º-G. (Revogado).

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§ 5º-I. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, asseguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo VIdesta Lei Complementar:

I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

II - medicina veterinária;

III - odontologia;

IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia,fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;

VI - arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia,testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho eagronomia;

VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios eserviços de terceiros;

VIII - perícia, leilão e avaliação;

IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle eadministração;

X - jornalismo e publicidade;

XI - agenciamento, exceto de mão de obra;

XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestaçãode serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica,científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ounão, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta LeiComplementar.

..........................................................................................................

§ 7º A sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta LeiComplementar que houver adquirido mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porteque seja sua sócia, bem como a empresa comercial exportadora que houver adquiridomercadorias ou serviços de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específicode exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado dadata da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para oexterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaramde ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou deofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago,aplicável à sociedade de propósito específico ou à própria comercial exportadora.

.........................................................................................................

§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, para ocontribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos I a III e V do § 4º-A desteartigo, serão consideradas as reduções relativas aos tributos já recolhidos, ou sobreos quais tenha havido tributação monofásica, isenção, redução ou, no caso do ISS,que o valor tenha sido objeto de retenção ou seja devido diretamente ao Município.

§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, asreceitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços naforma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei Complementar.

§ 14. A redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valoresdas receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4º-A deste artigocorresponderá tão somente aos percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para oPIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS, constantes dos Anexos I a VI desta Lei Complementar.

I - (Revogado);

II - (Revogado).

.........................................................................................................

§ 16. Na hipótese do § 12 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder omontante determinado no § 10 daquele artigo estará sujeita às alíquotas máximasprevistas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso,acrescidas de 20% (vinte por cento).

.........................................................................................................

§ 17. Na hipótese do § 13 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder osmontantes determinados no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aospercentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essasfaixas previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme ocaso, acrescidas de 20% (vinte por cento).

.........................................................................................................

§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das respectivascompetências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor,independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixosmensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receitabruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na segunda faixa dereceitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita aesses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-A.

§ 18-A. A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita brutaprevisto no § 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valorfixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuraçãodesses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional.

.........................................................................................................

§ 20-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específicadestinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou reduçãode COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica,discriminando a abrangência da sua concessão.

.........................................................................................................

§ 24. Para efeito de aplicação dos Anexos V e VI desta Lei Complementar,considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12 (doze) mesesanteriores ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicasdecorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montanteefetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o FGTS.

.............................................................................................."(NR)

"Art.18-A. ..............................................................................

.........................................................................................................

§ 4º.........................................................................................

I - cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI desta Lei Complementar,salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada peloCGSN;

.........................................................................................................

§ 15-A. Ficam autorizados os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a promover aremissão dos débitos decorrentes dos valores previstos nas alíneas b e c do inciso V do§ 3º, inadimplidos isolada ou simultaneamente.

§ 15-B. O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente dequalquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, naforma regulamentada pelo CGSIM.

..........................................................................................................

§ 18. Os Municípios somente poderão realizar o cancelamento da inscrição do MEIcaso tenham regulamentação própria de classificação de risco e o respectivo processosimplificado de inscrição e legalização, em conformidade com esta Lei Complementar ecom as resoluções do CGSIM.

§ 19. Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a exigênciade obrigações diversas das estipuladas nesta Lei Complementar para inscrição do MEI emseus quadros, sob pena de responsabilidade.

§ 20. Os documentos fiscais das microempresas e empresas de pequeno porte poderão seremitidos diretamente por sistema nacional informatizado e pela internet, sem custos para oempreendedor, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

§ 21. Assegurar-se-á o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscritocomo MEI.

§ 22. Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifaspagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoajurídica.

§ 23. (VETADO).

§ 24. Aplica-se ao MEI o disposto no inciso XI do § 4º do art. 3º." (NR)

"Art.18-B. ..............................................................................

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que forcontratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria,carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

.............................................................................................."(NR)

"Art.18-C. ..............................................................................

.........................................................................................................

§ 6º O documento de que trata o inciso I do § 3º deste artigo tem caráterdeclaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributose dos débitos fundiários que não tenham sido recolhidos resultantes das informaçõesnele prestadas." (NR)

"Art.18-D. A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deveráassegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmolocal em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquelalocalidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventualisenção ou imunidade existente."

"Art.18-E. O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo aformalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária.

§ 1º A formalização de MEI não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal.

§ 2º Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à microempresaestende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável.

§ 3º O MEI é modalidade de microempresa.

§ 4º É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ouparticipação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica."

"Art.19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstasnos Anexos I a VI desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação desublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seusrespectivos territórios, da seguinte forma:

.............................................................................................."(NR)

"Art.20. ..................................................................................

.........................................................................................................

§ 3º Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuadopor meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta LeiComplementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sidoobjeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito derecolhimento do Simples Nacional, redução na alíquota equivalente aos percentuaisrelativos a esses impostos constantes dos Anexos I a VI desta Lei Complementar, conforme ocaso.

.............................................................................................."(NR)

"Art.21. ..................................................................................

.........................................................................................................

§ 4º.........................................................................................

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documentofiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI destaLei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa depequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de iníciode atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelotomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquotaprevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar;

..............................................................................................

V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar aalíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal,aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquotaprevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar;

.............................................................................................."(NR)

"Art.21-A. A inscrição de microempresa ou empresa de pequeno porte no CadastroInformativo dos créditos não quitados do setor público federal - CADIN, somenteocorrerá mediante notificação prévia com prazo para contestação."

"Art.25. ..................................................................................

.........................................................................................................

§ 5º A declaração de que trata o caput, a partir das informações relativas aoano-calendário de 2012, poderá ser prestada por meio da declaração de que trata o §15-A do art. 18 desta Lei Complementar, na periodicidade e prazos definidos peloCGSN." (NR)

"Art.26. ..................................................................................

.........................................................................................................

§ 4º É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aostributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN eatendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento deexigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas decidadania fiscal.

§ 4º-A. A escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá serexigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvose, cumulativamente, houver:

I - autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para aobrigatoriedade;

II - disponibilização por parte da administração tributária estipulante deaplicativo gratuito para uso da empresa optante.

§ 4º-B. A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônicoaplicar-se-á somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, cujaobrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida pelo CGSN.

§ 4º-C. Até a implantação de sistema nacional uniforme estabelecido pelo CGSN comcompartilhamento de informações com os entes federados, permanece válida normapublicada por ente federado até o primeiro trimestre de 2014 que tenha veiculadoexigência vigente de a microempresa ou empresa de pequeno porte apresentar escrituraçãofiscal digital ou obrigação equivalente.

.........................................................................................................

§ 8º O CGSN poderá disciplinar sobre a disponibilização, no portal do SIMPLESNacional, de documento fiscal eletrônico de venda ou de prestação de serviço para oMEI, microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

§ 9º O desenvolvimento e a manutenção das soluções de tecnologia, capacitação eorientação aos usuários relativas ao disposto no § 8º, bem como as demais relativasao Simples Nacional, poderão ser apoiadas pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro ePequenas Empresas - SEBRAE.

§ 10. O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônicoestabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, desaída ou de prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própriaescrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição docrédito tributário.

§ 11. Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie podem ser compartilhadosentre as administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípiose, quando emitidos por meio eletrônico, na forma estabelecida pelo CGSN, a microempresaou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitirseus dados às administrações tributárias.

§ 12. As informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma previstanas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1º do art. 13 serão fornecidas por meio deaplicativo único.

§ 13. Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de documentos fiscaiseletrônicos estabelecidos pelo Confaz nas operações e prestações relativas ao ICMSefetuadas por microempresas e empresas de pequeno porte nas hipóteses previstas nasalíneas a, g e h do inciso XIII do § 1º do art. 13.

§ 14. Os aplicativos necessários ao cumprimento do disposto nos §§ 12 e 13 desteartigo serão disponibilizados, de forma gratuita, no portal do Simples Nacional.

§ 15. O CGSN regulamentará o disposto neste artigo." (NR)

"Art.38-B. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento deobrigações acessórias para com os órgãos e entidades federais, estaduais, distritaise municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal devalores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequenoporte, terão redução de:

I - 90% (noventa por cento) para os MEI;

II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porteoptantes pelo Simples Nacional.

Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não seaplicam na:

I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;

II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após anotificação."

"Art.41. ..................................................................................

.........................................................................................................

§ 5º..........................................................................................

.........................................................................................................

V - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que tratam as alíneas b e c doinciso V do § 3º do art. 18-A desta Lei Complementar." (NR)

"CAPÍTULO V

DO ACESSO AOS MERCADOS

Seção I

Das Aquisições Públicas"

"Art.43. .................................................................................

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, seráassegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momentoem que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período,a critério da administração pública, para a regularização da documentação,pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas oupositivas com efeito de certidão negativa.

.............................................................................................."(NR)

"Art.47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica efundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciadoe simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoçãodo desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação daeficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevierlegislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão maisfavorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislaçãofederal." (NR)

"Art.48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, aadministração pública:

I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participaçãode microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja deaté R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição deobras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa depequeno porte;

III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível,cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresase empresas de pequeno porte.

§ 1º (Revogado).

.........................................................................................................

§ 3º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente,estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequenoporte sediadas local ou

regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido."(NR)

"Art.49. ..................................................................................

I - (Revogado);

.........................................................................................................

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando- se as dispensas tratadaspelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feitapreferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando- se o dispostono inciso I do art. 48." (NR)

"Seção II

Acesso ao Mercado Externo

'Art.49-A. A microempresa e a empresa de pequeno porte beneficiárias do SIMPLESusufruirão de regime de exportação que contemplará procedimentos simplificados dehabilitação, licenciamento, despacho aduaneiro e câmbio, na forma do regulamento.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logísticainternacional quando contratadas por beneficiários do SIMPLES estão autorizadas arealizar atividades relativas a licenciamento administrativo, despacho aduaneiro,consolidação e desconsolidação de carga, bem como a contratação de seguro, câmbio,transporte e armazenagem de mercadorias, objeto da prestação do serviço, na forma doregulamento.'"

"Art.55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico,sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas eempresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando aatividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esseprocedimento.

.........................................................................................................

§ 5º O disposto no § 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento deobrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seucumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.

§ 6º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto deinfração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da naturezaprincipal ou acessória da obrigação.

§ 7º Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distritale municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado efavorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sançõesadministrativas.

§ 8º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitose garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.

§ 9º O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas àocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada aequipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domíniopúblico das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos." (NR)

"Art.56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte poderão realizar negócios decompra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional, por meio desociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos pelo PoderExecutivo federal.

.............................................................................................."(NR)

"Art.58. ..................................................................................

..........................................................................................................

§ 2º O acesso às linhas de crédito específicas previstas no caput deste artigodeverá ter tratamento simplificado e ágil, com divulgação ampla das respectivascondições e exigências." (NR)

"Art.58-A. Os bancos públicos e privados não poderão contabilizar, para cumprimento demetas, empréstimos realizados a pessoas físicas, ainda que sócios de empresas, comodisponibilização de crédito para microempresas e empresas de pequeno porte."

"Art.60-B. Os fundos garantidores de risco de crédito empresarial que possuamparticipação da União na composição do seu capital atenderão, sempre que possível,as operações de crédito que envolvam microempresas e empresas de pequeno porte,definidas na forma do art. 3º desta Lei."

"Art.60-C. (VETADO)."

"Art.62. O Banco Central do Brasil disponibilizará dados e informações dasinstituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive por meiodo Sistema de Informações de Crédito - SCR, de modo a ampliar o acesso ao crédito paramicroempresas e empresas de pequeno porte e fomentar a competição bancária.

.............................................................................................."(NR)

"Art.64. ..................................................................................

........................................................................................................

VI - instrumentos de apoio tecnológico para a inovação: qualquer serviçodisponibilizado presencialmente ou na internet que possibilite acesso a informações,orientações, bancos de dados de soluções de informações, respostas técnicas,pesquisas e atividades de apoio complementar desenvolvidas pelas instituições previstasnos incisos II a V deste artigo." (NR)

"Art.65. .................................................................................

.........................................................................................................

§ 3º Os órgãos e entidades integrantes da administração pública federal,estadual e municipal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológicaterão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado neste artigo, emprogramas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte,transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro trimestre decada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentualem relação ao total dos recursos destinados para esse fim.

........................................................................................................

§ 6º Para efeito da execução do orçamento previsto neste artigo, os órgãos einstituições poderão alocar os recursos destinados à criação e ao custeio deambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionaistecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio aotreinamento, bem como custeio de bolsas de extensão e remuneração de professores,pesquisadores e agentes envolvidos nas atividades de apoio tecnológicocomplementar." (NR)

"Art.73-A. São vedadas cláusulas contratuais relativas à limitação da emissão oucirculação de títulos de crédito ou direitos creditórios originados de operações decompra e venda de produtos e serviços por microempresas e empresas de pequenoporte."

"Art.74-A. O Poder Judiciário, especialmente por meio do Conselho Nacional de Justiça -CNJ, e o Ministério da Justiça implementarão medidas para disseminar o tratamentodiferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte em suasrespectivas áreas de competência."

"Art.76-A. As instituições de representação e apoio empresarial deverão promoverprogramas de sensibilização, de informação, de orientação e apoio, de educaçãofiscal, de regularidade dos contratos de trabalho e de adoção de sistemas informatizadose eletrônicos, como forma de estímulo à formalização de empreendimentos, de negóciose empregos, à ampliação da competitividade e à disseminação do associativismo entreas microempresas, os microempreendedores individuais, as empresas de pequeno porte eequiparados."

"Art.85-A. ..............................................................................

.........................................................................................................

§ 2º..........................................................................................

.........................................................................................................

III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;

IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.

.............................................................................................."(NR)

"Art.87-A. Os Poderes Executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípiosexpedirão, anualmente, até o dia 30 de novembro, cada um, em seus respectivos âmbitosde competência, decretos de consolidação da regulamentação aplicável relativamenteàs microempresas e empresas de pequeno porte."

Art. 2º A LeiComplementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintesalterações:

"Art.13. ..................................................................................

§ 1º.........................................................................................

........................................................................................................

XIII -.......................................................................................

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributaçãoconcentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação dorecolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis elubrificantes;

energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos eazeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massasalimentícias; açúcares;

produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais;chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes epreparados para fabricação de

sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados;preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais;rações para animais domésticos;

veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios;pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha;

medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas emalas; cimentos; cal e argamassas;

produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas ecaixas d'água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos eeletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores;

disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas;

máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhose instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas debarbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motorelétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros;ferramentas; álcool etílico;

sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes;

esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistemaporta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelasoperações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes desubstituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramentode tributação;

..........................................................................................................

§ 7º O disposto na alínea a do inciso XIII do § 1º será disciplinado porconvênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, ouvidos o CGSN e osrepresentantes dos segmentos econômicos envolvidos.

§ 8º Em relação às bebidas não alcóolicas, massas alimentícias, produtoslácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates,produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos emolhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicospara construção e detergentes, aplica-se o disposto na alínea a do inciso XIII do §1º aos fabricados em escala industrial relevante em cada segmento, observado o dispostono § 7º." (NR)

"Art.21-B. Os Estados e o Distrito Federal deverão observar, em relação ao ICMS, o prazomínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador daobrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do imposto devido porsubstituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) epor antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses emque a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes, na formaregulamentada pelo Comitê Gestor."

Art. 3º A LeiComplementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida:

I - de uma Seção II - Acesso ao Mercado Externo, no Capítulo V, renomeando-se aSeção Única para Seção I;

II - do Anexo VI constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º A Leinº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.24. ..................................................................................

.........................................................................................................

§ 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (doispor cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte." (NR)

"Art.26....................................................................................

.........................................................................................................

IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes demicroempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.

.............................................................................................."(NR)

"Art.41. ..................................................................................

.........................................................................................................

IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

.............................................................................................."(NR)

"Art.45....................................................................................

.........................................................................................................

§ 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a propostadeverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente dovalor de seu crédito.

..............................................................................................."(NR)

"Art.48. ..................................................................................

.........................................................................................................

III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperaçãojudicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

.............................................................................................."(NR)

"Art.68. .................................................................................

Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20%(vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas."(NR)

"Art.71. ..................................................................................

I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que nãovencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e osprevistos nos §§ 3º e 4º do art. 49;

II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais esucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e deCustódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;

.............................................................................................."(NR)

"Art.72. ..................................................................................

Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperaçãojudicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55,de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstosno art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei." (NR)

"Art.83....................................................................................

.........................................................................................................

IV -..........................................................................................

.........................................................................................................

d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresasde pequeno porte de que trata a Lei Complementarnº 123, de 14 de dezembro de 2006;

.............................................................................................."(NR)

Art. 6º A Leinº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.8º....................................................................................

§ 1º..........................................................................................

.........................................................................................................

II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas eempresas de pequeno porte na forma da Lei Complementarnº 123, de 14 de dezembro de 2006;

............................................................................................."(NR)

Art. 7º A Leinº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

"Art.7º-A. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas),referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitosde governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias,previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade,dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo dasresponsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores portais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 1º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejamlançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes dasimples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processoadministrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou porseus titulares, sócios ou administradores.

§ 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importaresponsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do períodode ocorrência dos respectivos fatos geradores."

Art. 8º A Leinº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.39-A e 39-B:

"Art.39-A. A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meiode sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra."

"Art.39-B. A comprovação da autenticação de documentos e da autoria de que trata estaLei poderá ser realizada por meio eletrônico, na forma do regulamento."

Art. 9º O inciso II doart. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorarcom a seguinte redação:

"Art.968. ................................................................................

.........................................................................................................

II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pelaassinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a suaautenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do §1º do art. 4º da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

.............................................................................................."(NR)

Art. 10. A Leinº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.3º....................................................................................

.........................................................................................................

§ 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação econtratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas eempresas de pequeno porte na forma da lei.

§ 15. As preferências dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais preferênciasprevistas na legislação quando estas forem aplicadas sobre produtos ou serviçosestrangeiros." (NR)

"Art.5º-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamentodiferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma dalei."

Art. 11. Um representante da Confederação Nacional das Microempresas e Empresas dePequeno Porte - COMICRO e um da Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas edos Empreendedores Individuais - CONAMPE passam a integrar o Conselho Deliberativo doServiço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.

Art. 12. A redação dada pela Lei Complementarnº 139, de 10 de novembro de 2011, ao § 1º doart. 18-B da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para as atividades deprestação de serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria,carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, deixa de produzir efeitosfinanceiros a partir de 9 de fevereiro de 2012, observado o disposto no § 2º do mesmoartigo.

Art. 13. Ficam convalidados os atos referentes à apuração e ao recolhimento dosimpostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiosmediante regime previsto na Lei Complementarnº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, inclusive em relaçãoàs obrigações acessórias, pelas empresas que desenvolveram as atividades decomercialização de medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas magistrais,até a data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 14. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, em 4 (quatro)meses a contar da data de publicação desta Lei Complementar, a íntegra da Lei Complementarnº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações resultantes desta LeiComplementar.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto noque se refere:

I - ao §14 do art. 3º, ao inciso VI doart. 17, ao caput e aos§§ 2º, 5º-D, 5º-F, 5º-I, 7º, 13, 14, 16, 17, 18, 18-A e 24 do art. 18, ao inciso I do§ 4º do art. 18-A, ao caput do art. 19,ao § 3ºdo art. 20, aos incisos I, IIe V do § 4º do art. 21 e ao Anexo VI, todos da Lei Complementarnº 123, de 14 de dezembro de 2006, na redação dada pelo art. 1º e Anexo Únicodesta Lei Complementar, ao art. 3º e aos incisos III a V do art. 16 desta LeiComplementar, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro do primeiro anosubsequente ao da publicação desta Lei Complementar;

II - ao §15 do art. 3º, aos §§ 12 a 14do art. 26, ao art. 38- B,à alínea a do inciso XIIIdo § 1º e aos §§ 7º e 8º do art. 13 e ao art. 21-A,todos da LeiComplementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na redação dada pelos arts. 1º e2º desta Lei Complementar, e ao inciso I do art. 16 desta Lei Complementar, queproduzirão efeitos a partir de 1º de janeiro do segundo ano subsequente ao da data depublicação desta Lei Complementar.

Art. 16. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementarnº 123, de 14 de dezembro de 2006:

I - o incisoII do § 1º do art. 4º;

II - os §§3º e 8º a 12 do art. 9º;

III - os incisosXI e XIII do art. 17;

IV - os §§5º-A e 5º-G e os incisos I e II do § 14 do art. 18;

V - o incisoI do art. 49;

VI - o parágrafoúnico do art. 46;

VII - o §1º do art. 48;

VIII - ositens 2 e 3 da alínea b do inciso X do art. 17.

Brasília, 7 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Manoel Dias

Garibaldi Alves Filho

Marta Suplicy

Guilherme Afif

Domingos

ANEXO ÚNICO

(ANEXO VIDA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006)

(Vigência: 1º de janeiro de 2015)

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação deserviços relacionados no § 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar.

1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:

(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses) Receita Bruta (em 12 meses)

2) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadasna forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B doAnexo V desta Lei Complementar.

3) Independentemente do resultado da relação (r), as alíquotas do Simples Nacionalcorresponderão ao seguinte:

TABELA VI


Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP ISS
Até 180.000,00 16,93% 14,93% 2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 17,72% 14,93% 2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00 18,43% 14,93% 3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 18,77% 14,93% 3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00 19,04% 15,17% 3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 19,94% 15,71% 4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 20,34% 16,08% 4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 20,66% 16,35% 4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 21,17% 16,56% 4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 21,38% 16,73% 4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 21,86% 16,86% 5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 21,97% 16,97% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 22,06% 17,06% 5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 22,14% 17,14% 5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 22,21% 17,21% 5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 22,21% 17,21% 5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 22,32% 17,32% 5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 22,37% 17,37% 5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 22,41% 17,41% 5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 22,45% 17,45% 5,00%

D.O.U., 08/08/2014 - Seção 1

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