Lei Complementar 149/2015 

LEI COMPLEMENTAR Nº149, DE 12 DE JANEIRO DE 2015

Altera a Lei Complementar nº 90, de 1º de outubro de 1997, que determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 2º e 4º da Lei Complementar nº 90, de 1º de outubro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...................................................................................

I - que o tempo de permanência e o trecho a ser transitado sejam previamente estabelecidos;

..........................................................................................................

III - que a finalidade do trânsito e a permanência no território nacional sejam plenamente declaradas;

IV - que sejam especificados o quantitativo e a natureza do contingente ou grupamento, bem como os veículos, os equipamentos bélicos, de comunicação, de guerra eletrônica, de reconhecimento e de vigilância;

.............................................................................................." (NR)

"Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, considerase forças estrangeiras o módulo armado de emprego operacional marítimo, terrestre ou aéreo.

Parágrafo único. O trânsito ou a permanência de grupamento ou de contingente de força armada, bem como o navio, a aeronave e a viatura que pertençam ou estejam a serviço de força armada estrangeira, quando não enquadrados na hipótese do caput, requer autorização do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação formal aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respeitado o disposto nos incisos I, III e IV do art. 2º." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Marivaldo de Castro Pereira

Jaques Wagner

Lauro Luiz Iecker Vieira

D.O.U., 13/01/2015 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.