• Art. 27. A Sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar aos Estados e Territórios onde fizerem a lavra de petróleo e xisto betuminoso e a extração de gás , indenização correspondente a 5%(cinco por cento) sobre o valor do óleo extraído ou xisto ou do gás.

    § 4º Os Estados, Territórios e Municípios deverão aplicar os recursos fixados neste artigo, preferentemente, produção de energia elétrica a na pavimentação de rodovias.

    Art. 27 - A Sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar indenização correspondente a 4% (quatro por cento) aos Estados ou Territórios e 1% (um por cento) aos Municípios, sobre o valor do óleo, do xisto betuminoso e do gás extraídos de suas respectivas áreas, onde se fizer a lavra do petróleo.

    § 1º Os valores do óleo e do xisto betuminoso serão fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo.

    § 2º Será efetuado trimestralmente o pagamento de que trata este artigo.

    § 3º Os Estados e Territórios distribuirão 20% (vinte por cento) do que receberem, proporcionalmente aos Municípios, segundo a produção de óleo de cada um deles devendo este pagamento ser efetuado trimestralmente.

    § 4º - É também devida a indenização aos Estados, Territórios e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Territórios; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios e suas respectivas áreas geo-econômicas, 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas, e 1% (um por cento) para constituir um Fundo Especial a ser distribuído entre todos os Estados, Territórios e Municípios.

    § 6º - Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à indenização prevista no caput deste artigo.
    (Acrescentado pela Lei nº 7.453/85)

    Redação original:
    Art. 27. A Sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar aos Estados e Territórios onde fizerem a lavra de petróleo e xisto betuminoso e a extração de gás , indenização correspondente a 5%(cinco por cento) sobre o valor do óleo extraído ou xisto ou do gás.

    Redação dada pelo(a) Lei 3.257/1957
    Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar indenização correspondente a 4% (quatro por cento) sôbre o valor do óleo extraído ou do xisto ou do gás aos Estados e Territórios onde fizerem a lavra do petróleo e xisto betuminoso e a extração de gás, de indenização de 1% (um por cento) aos Municípios onde fizerem a mesma lavra ou extração.

    Redação dada pelo(a) Lei 7.453/1985
    Art. 27 - A Sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar indenização correspondente a 4% (quatro por cento) aos Estados ou Territórios e 1% (um por cento) aos Municípios, sobre o valor do óleo, do xisto betuminoso e do gás extraídos de suas respectivas áreas, onde se fizer a lavra do petróleo.

    Redação original:
    Art. 27. A Sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar aos Estados e Territórios onde fizerem a lavra de petróleo e xisto betuminoso e a extração de gás, indenização correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo extraído ou do xisto ou do gás.

    Redação dada pelo(a) Lei 3.257/1957
    § 1º Os valores do óleo e do xisto betuminoso serão fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo.

    Redação dada pelo(a) Lei 7.453/1985
    § 1º - Os valores de que trata este artigo serão fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo.

    Redação original:
    § 1º Os valores do óleo e do xisto betuminoso serão fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo.

    Redação dada pelo(a) Lei 3.257/1957
    § 2º Será efetuado trimestralmente o pagamento de que trata êste artigo.

    Redação dada pelo(a) Lei 7.453/1985
    § 2º - O pagamento da indenização devida será efetuado trimestralmente.

    Redação original:
    § 2º Será efetuado trimestralmente o pagamento de que trata êste artigo.

    Redação dada pelo(a) Lei 3.257/1957
    § 3º Os Estados, Territórios e Municípios deverão aplicar os recursos fixados neste artigo, preferentemente, na produção da energia elétrica e na pavimentação de rodovias.

    Redação dada pelo(a) Lei 7.453/1985
    § 3º - Os Estados, Territórios e Municípios deverão aplicar os recursos previstos neste artigo, preferentemente, em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio-ambiente e saneamento básico.

    Redação original:
    § 3º Os Estados e Territórios distribuirão 20% (vinte por cento) do que receberem, proporcionalmente aos Municípios, segundo a produção de óleo de cada um deles devendo êste pagamento ser efetuado trimestralmente.

    Redação dada pelo(a) Lei 7.453/1985
    § 4º - É também devida a indenização aos Estados, Territórios e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Territórios; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios e suas respectivas áreas geo-econômicas, 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas, e 1% (um por cento) para constituir um Fundo Especial a ser distribuído entre todos os Estados, Territórios e Municípios.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 1.288/1973
    § 4º Quando o óleo ou gás forem extraídos da plataforma continental, os 5% (cinco por cento) de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Conselho Nacional do Petróleo - C.N.P., do Ministério das Minas e Energia, para formação de estoques de combustíveis destinados a garantir a segurança e a regularidade de geração de energia elétrica.

    Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 523/1969
    § 4º - Quando o óleo ou gás forem extraídos da plataforma continental, os 5% (cinco por cento) de que trata o caput dêste artigo serão destinados, em partes iguais, ao Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, para constituição do Fundo Nacional de Mineração, e ao Ministério da Educação e Cultura, para o incremento da pesquisa e do ensino de nível superior no campo das geociências. (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 1.785/1980)

    Redação original:
    § 4º Os Estados, Territórios e Municípios deverão aplicar os recursos fixados nêste artigo, preferentemente, na produção de energia elétrica e na pavimentação de rodovias. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 68.925/1971)

    Redação original:
    § 6º - Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à indenização prevista no caput deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 7.453/1985)

    Redação original:
    § 2º As ações da Sociedade serão ordinárias, com direito de voto, e preferenciais, sempre sem direito de voto, e inconversíveis em ações ordinárias, podendo os aumentos de capital dividir-se, na todo ou em parte, em ações preferenciais para cuja emissão não prevalecerá a restrição do parágrafo único do art. 9º do decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

    Redação original:
    Art. 18. Os Estatutos da Sociedade, garantida a preferência às pessoas jurídicas de direito público interno, poderão admitir como acionistas sòmente:

    Redação original:
    I - as pessoas jurídicas de direito público interno;

    Redação original:
    II - o Banco do Brasil e as sociedades de economia mista, criadas pela União, pelos Estados ou Municípios, as quais em conseqüência de lei, estejam sob contrôle permanente do Poder Público;

    Redação original:
    III - os brasileiros natos ou naturalizados há mais de cinco anos e residentes no Brasil uns e outros solteiros ou casados com brasileiras ou estrangeiras, quando não o sejam sob o regime de comunhão de bens ou qualquer outro que permita a comunicação dos adquiridos na constância do casamento, limitada a aquisição de ações ordinárias a 20.000(vinte mil);

    Redação original:
    IV - as pessoas jurídicas de direito privado, organizadas com observância do disposto no art. 9º, alínea b do decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, limitada a aquisição de ações ordinárias a 100.000 (cem mil):

    Redação original:
    V - as pessoas jurídicas de direito privado, brasileiros de que sòmente façam parte as pessoas indicadas no item III, limitada a aquisição de ações ordinárias a 20.000 (vinte mil).

    Redação original:
    § 6º Os 3 (três) primeiros Diretores serão nomeados pelos prazos de respectivamente, 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) anos, de forma a que anualmente termine o mandato de um Diretor.

    Redação original:
    Art. 19 A Sociedade será dirigida por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e uma Diretoria Executiva.

    Redação original:
    § 1º O Conselho de Administração será constituído de:

    Redação original:
    a) 1 (um) Presidente nomeado pelo Presidente da República e demissível ad nutum com direito de veto sôbre as decisões do próprio Conselho e da Diretoria Executiva.

    Redação original:
    b) 3 (três) Diretores nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 3 (três) anos;

    Redação original:
    c) Conselheiros eleitos pelas pessoas jurídicas de direito público, com exceção da União em número máximo de 3 (três) e com mandato de 3 (três) anos;

    Redação original:
    d) Conselheiros eleitos pelas pessoas físicas e jurídicas de direito provado, em número máximo de 2 (dois) e com mandato de 3 (três) anos, cada parcela de 7,5 % (sete e meio por cento) do capital votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c e d do § 1º.

    Redação original:
    § 3º A Diretoria Executiva compor-se-a do Presidente e dos 3 (três) Diretores nomeados pelo Presidente da República.

    Redação original:
    § 4º E privativo dos brasileiros natos o exercício das funções de membro do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

    Redação original:
    § 5º Do veto do Presidente ao qual se refere a letra a do § 1º, haverá recurso ex-officio para o Presidente da República, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo.

    Redação original:
    § 2º O número dos Conselheiros será fixado na proporção de um para cada parcela de 7,5% (sete e meio por cento) do capital votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c e d do § 1º. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 688/1969)

    Redação original:
    Art. 41. A Petrobrás, por autorização do Presidente da República, expedida em decreto e depois de ouvido o Conselho Nacional do Petróleo, poderá associar-se, sem as limitações previstas no art. 39. a entidades destinadas à exploração do petróleo fora do território nacional, desde que a participação do Brasil ou de entidades brasileiras seja prevista, em tais casos, por tratado ou convênio.

    Decreto 42.483/1957

    Dispõe sôbre o abastecimento nacional do petróleo de que trata a Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.

Lei Ordinária 2004/1953 

LEI Nº 2.004, DE 3 DE OUTUBRO DE 1953

Dispõe sobre a política nacional do petróleo e define as atribuições do conselho nacional do petróleo, institui a sociedade por ações petróleo brasileiro sociedade anônima, e dá outras providências.
___________

Revogado(a) pelo(a) Lei 9.478/1997
___________

Veja Também

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Constituem monopólio da União:

I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros, existentes no território nacional;

II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

III - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no País, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros de qualquer origem.

Art. 2º A União exercerá o monopólio estabelecido no artigo anterior:

I - por meio do Conselho Nacional do Petróleo, como órgão de orientação e fiscalização;

II - por meio da sociedade por ações Petróleo Brasileiro S.A. e das suas subsidiárias, constituídas na forma da presente lei, como órgãos de execução.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO

Art. 3º O Conselho Nacional do Petróleo, órgão autônomo, diretamente subordinado ao Presidente da República, tem por finalidade superintender as medidas concernentes ao abastecimento nacional de petróleo.

§ 1º Entende-se por abastecimento nacional de petróleo a produção, a importação, a exportação, a refinação, o transporte, a distribuição e o comércio de petróleo bruto, de poço ou de xisto, assim como de seus derivados.

§ 2º Ainda se inclui na esfera da superintendência do Conselho Nacional do Petróleo o aproveitamento de outros hidrocarbonetos fluídos e de gases raros.

Art. 4º O Conselho Nacional do Petróleo continuará a reger-se, na sua organização e funcionamento, pelas leis em vigor, com as modificações decorrentes da presente lei.

Parágrafo único. O Presidente da República expedirá o novo Regimento do Conselho Nacional do Petróleo, tendo em vista o disposto neste artigo.

CAPÍTULO III

DA SOCIEDADE POR AÇÕES PETRÓLEO BRASILEIRO S.A (PETROBRÁS) E SUAS SUBSIDIÁRIAS

SEÇÃO I

Da Constituição da Petrobrás

Art. 5º Fica a União autorizada a constituir, na forma desta lei, uma sociedade por ações, que se denominará Petróleo Brasileiro S.A e usará a sigla ou abreviatura de Petrobrás.

Art. 6º A Petróleo Brasileiro S.A terá por objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, o comércio e o transporte do petróleo - proveniente de poço ou de xisto - e de seus derivados bem como de quaisquer atividades correlatas ou afins.

Parágrafo único. A pesquisa e a lavra, realizadas pela Sociedade, obedeceram a planos por ela organizados e aprovados pelo Conselho Nacional do Petróleo, sem as formalidades, exigências de limitações de área, e outras julgadas dispensáveis, em face do decreto-lei n.º 3.236, de 7 de maio de 1941, autorizando-as o Conselho em nome da União.

Art. 7º O Presidente da República designará por decreto o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.

§ 1º Os atos constitutivos serão precedidos:

I - Pelo estudo e aprovação do projeto de organização dos serviços básicos da Sociedade, quer internos, quer externos.

II - Pelo arrolamento, com todas as especificações, dos bens e direitos que a União destinar à integralização de seu capital.

III - Pela elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral

§ 2º Os atos constitutivos compreenderão:

I - Aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituírem o capital da União.

II - Aprovação dos Estatutos.

III - Aprovação do plano de transferência dos serviços que tenham de passar do Conselho Nacional do Petróleo para a Sociedade e das verbas respectivas.

§ 3º A Sociedade será constituída em sessão pública do Conselho Nacional do Petróleo, cuja ata deverá conter os Estatutos aprovados, bem como o histórico e o resumo dos atos constitutivos, especialmente da avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.

§ 4º A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do poder Executivo e sua ata será arquivada, por cópia autêntica, no registro do Comércio.

Art. 8º Nos Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes for aplicável , as normas da lei de Sociedade anônimas. A reforma dos Estatutos em pontos que impliquem modificação desta lei depende de autorização legislativa, e, nos demais casos, fica subordinada à aprovação do Presidente da República, mediante decreto.

SEÇÃO II

Do capital da Petrobrás

Art. 9º A Sociedade terá inicialmente o capital de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros), dividido em 20.000.000 ( vinte milhões ) de ações ordinárias, nominativas, do valor de Cr$ 200,00 ( duzentos cruzeiros) cada uma.

§ 1º Até o ano de 1957, o capital será elevado a um mínimo de Cr$ 10.000.000.000,00 ( dez bilhões de cruzeiros), na forma prevista no art. 12.

§ 2º As ações da Sociedade serão ordinárias, nominativas, com direito de voto, e preferenciais, nominativas ou ao portador, sempre sem direito de voto, sendo-lhes inclusive inaplicável o disposto no parágrafo único do artigo 81 e no artigo 125 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e inconversíveis em ações ordinárias. Os aumentos de capital poderão dividir-se no todo ou em parte, em ações preferenciais para cuja emissão não prevalecerá a restrição do parágrafo único do artigo 9° do referido Decreto-Lei nº 2.627. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 688/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º As ações preferenciais terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 5% (cinco por cento).

§ 4º As ações da Sociedade poderão ser agrupadas em títulos múltiplos de 100 (cem) a 100,000 ( cem mil) ações, sendo nos Estatutos regulados o agrupamento e o desdobramento de acordo com a vontade do acionista.

Art. 10. A União subscreverá a totalidade do capital inicial da Sociedade, que será expresso em ações ordinárias e, para sua integralização , disporá de bens e direitos que possui, relacionados com o petróleo, inclusive a permissão para utilizar jazidas de petróleo, rochas betuminosas e pirobetuminosas e de gases naturais; também subscreverá, em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.

§ 1º Se o valor dos bens e direitos referidos neste artigo, apurado mediante avaliação aprovada pelo Conselho Nacional do Petróleo, não bastar para a integralização do capital a União o fará em dinheiro.

§ 2º Fica o Tesouro Nacional, no caso previsto no parágrafo anterior, autorizado a fazer adiantamentos sobre a receita dos tributos e contribuições destinados à integralização do capital da Sociedade, ou a efetuar operações de crédito por antecipação da receita até a quantia de Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros).

§ 3º A União transferirá, sem ônus, aos Estados e Municípios em cujos territórios existem ou venham a ser descobertas jazidas e minas de petróleo de rochas betuminosas e pirobetuminosas e de gases naturais, respectivamente 8% (oito por cento) e 2% (dois por cento) das ações relativas ao valor atribuído a essas jazidas e pelo qual sejam incorporadas ao capital da Petrobrás no ato de sua constituição ou posteriormente.

Art. 11. As transferências pela União de ações do capital social ou as subscrições de aumento de capital pelas entidades e pessoas às quais a lei confere este direito, não poderão, em hipótese alguma, importar em reduzir a menos de 51% (cinqüenta e um por cento) não só as ações com direito a voto de propriedade da União, com a participação desta na constituição do capital social.

Parágrafo Único, Será nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com infringência deste artigo, podendo a nulidade ser pleiteada inclusive por terceiros, por meio de ação popular.

Art. 12. Os aumentos periódicos do capital da Sociedade far-se-ão com recursos mencionados nos artigos seguintes.

Art. 13. A parte da receita do imposto único sobre combustíveis líquidos a que se refere o art. 3.º da lei n.º 1.749, de 28 de novembro de 1952, terá a seguinte aplicação:

I - Os 40% (quarenta por cento) pertencentes à União em ações da Sociedade, até que esteja assegurada a integralização do capital previsto no § 1.º do art. 9.º e, eventualmente, na tomada de obrigações;

II - Os 60% (sessenta por cento) pertencentes aos Estados , Distrito Federal e, aos Municípios serão aplicados:

a) em ações da Sociedade, ate que esteja assegurada a integralização do capital de acordo com os planos aprovados pelo Conselho Nacional do Petróleo, devendo a participação de cada entidade ser, no mínimo, proporcional a respectiva cota do imposto único;

b) na tomada de obrigações da Sociedade ou de ações e obrigações das subsidiárias, ficando sempre assegurada aos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma participação proporcional às respectivas contribuições, observada a preferência estabelecida no art. 40.

Parágrafo Único. A cota do Fundo Rodoviário Nacional, que cabe às entidades mencionadas no inciso II, poderá ficar retida, se for oposto qualquer obstáculo à aplicação da percentagem especificada no mesmo inciso aos fins e nos termos estabelecidos neste artigo.

Art. 14. O produto dos impostos de importação e de consumo incidentes sobre veículos, automóveis e do imposto sobre a remessa de valores para o exterior, correspondente à importação desses veículos, sua peças e acessórios, se destina à subscrição pela União de ações e obrigações da Sociedade.

Art. 15. Os proprietários de veículos automóveis, terrestres, aquáticos e aéreos, contribuirão anualmente, até o exercício de 1957, com as quantias discriminadas na tabela anexa, recebendo, respeitado o disposto no art. 18, certificados que serão substituídos por ações preferenciais ou obrigações da sociedade, os quais conterão declaração expressa desse direito, assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor nominal de tais títulos.

Parágrafo Único. Os atos relativos a veículos automóveis compreendidos na competência da União só poderão ser realizados depois de feito o pagamento da contribuição a que se refere este artigo, promovendo o Governo convênio ou entendimento com as demais entidades de direito público para que, em relação ao licenciamento e emplacamento anual daqueles veículos, nos limites de sua competência, seja prestada colaboração no mesmo sentido.

Art. 16. Os recursos de que tratam os artigos 13,14 e 15 serão recolhidos à conta ou contas especiais no Banco do Brasil.

§ 1.º A União, por intermédio do representante designado nos termos do art. 7º, poderá movimentar os recursos destinados por esta lei à Petrobrás antes de sua constituição, de acordo com as instruções do Ministro da Fazenda, para ocorrer às respectivas despesas.

§ 2.º Ainda que não tenham sido distribuídas as ações correspondentes ao aumento de capital, a Sociedade poderá movimentar as contas especiais referidas neste artigo.

Art. 17. A Sociedade poderá emitir, até o limite do dobro do seu capital social integralizado, obrigações ao portador, com ou sem garantia do Tesouro.

SEÇÃO III

Dos acionistas da Petrobrás

Art. 18. Os Estatutos da Sociedade poderão, em relação às ações ordinárias, admitir como acionistas somente: (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 688/1969 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - as pessoas jurídicas de direito público interno; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 688/1969 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - o Banco do Brasil, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e demais órgãos da Administração Federal Indireta, bem como as sociedades de economia mista criadas pelos Estados ou Municípios, as quais, em conseqüência de lei, estejam sob controle acionário permanente do Poder Público (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 688/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - os brasileiros natos ou naturalizados, salvo quando casados com estrangeiros sob o regime de comunhão de bens ou qualquer outro que permita a comunicação dos adquiridos na constância do casamento, limitada a aquisição de ações ordinárias a 0,1% (um décimo por cento) do capital votante; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 688/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - as pessoas jurídicas de direito privado, organizadas com observância do disposto no artigo 99, letra "b", do Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, limitada a aquisição de ações ordinárias a 0,5% (cinco décimos por cento) do capital votante; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 688/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - as pessoas jurídicas de direito privado, brasileiras, de que somente façam parte as pessoas indicadas no item III, limitada a aquisição de ações ordinárias a 0,1% (um décimo por cento) do capital votante. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 688/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. As restrições deste artigo não se aplicam à admissão de acionistas na categoria das ações preferenciais. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto-Lei 688/1969 )

Da diretoria e do conselho fiscal da Petrobrás

Art. 19. A Sociedade será dirigida por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e uma Diretoria Executiva. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 688/1969 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O Conselho de Administração será constituído de: (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 688/1969 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) 1 (um) Presidente nomeado pelo Presidente da República e demissível ad nutum, com direito de veto sobre as decisões do próprio Conselho e da Diretoria Executiva; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 688/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) de 3 (três) a 6 (seis) Diretores nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 3(três) anos. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 688/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) Conselheiros eleitos pelas pessoas jurídicas de direito público, com exceção da União, em número máximo de 3 (três) a com mandato de 3 (três) anos; (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 688/1969 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) Conselheiros eleitos pelas pessoas físicas e jurídicas de direito privado, em número máximo de 2 (dois) e com mandato de 3 (três) anos. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 688/1969 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O número dos Conselheiros será fixado na proporção de um para cada parcela de 5% (cinco por cento) do capital votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c e d do § 1º. Caso não sejam preenchidas estas condições fica assegurada a representação mínima de um conselheiro para cada um dêstes grupos de acionistas, exigindo-se, em qualquer hipótese o quorum de um terço do respectivo capital votante. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 755/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º A Diretoria Executiva compor-se-á do Presidente e dos Diretores nomeados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 688/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º É privativo dos brasileiros natos o exercício das funções de membro do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 688/1969 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º Do veto do Presidente ao qual se refere a letra a do § 1º, haverá recurso ex officio para o Presidente da República, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo. (Redação dada pelo(a) Decreto-Lei 688/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6.º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto-Lei 688/1969)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 20. O Conselho Fiscal será constituído de 5 (cinco) membros, com mandato de 3 (três) anos.

Parágrafo Único. A União elegerá um representante, as pessoas físicas e jurídicas de direito privado outro, as demais pessoas jurídicas de direito público, três, assegurados neste caso, a cada grupo de acionistas que representar um terço dos votos, o direito de eleger separadamente um membro.

Art. 21. O Conselho Fiscal do Petróleo Brasileiro S.A terá as atribuições constantes do art. 127 do decreto-lei n.º 2.627, de 26 de setembro de 1940, não se lhe aplicando o decreto-lei n.º 2.928, de 31 de dezembro do mesmo ano.

SEÇÃO V

Dos favores e obrigações atribuídas à Petrobrás


Art. 22. Os atos de constituição da Sociedade e de integralização do seu capital, bem como as propriedades que possuir e as aquisições de bens móveis e imóveis que fizer e ainda os instrumentos de mandato para o exercício do direito de voto nas Assembléias Gerais serão isentos de impostos e taxas e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência da União, que se entenderá com as outras entidades de direito público, solicitando-lhes os mesmos favores para a Sociedade da qual participarão, na esfera de competência tributária.

Art. 23. A Sociedade gozará de isenção de direitos de importação para consumo e de impostos adicionais em relação aos maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais destinados a construção, instalação, ampliação, melhoramento, funcionamento, exploração, conservação e manutenção de suas instalações, para os fins a que se destina.

Parágrafo Único. Todos os materiais e mercadorias referidos neste artigo com restrição quanto aos similares de produção nacional, serão desembaraçados mediante portaria dos inspetores das alfândegas .

Art. 24. À Sociedade fica assegurado o direito de promover desapropriação nos termos da legislação em vigor.

Art. 25. Dependendo sempre de prévia e específica aprovação do Conselho Nacional do Petróleo, a Sociedade só poderá dar garantia a financiamentos tomados no país ou no exterior a favor de empresas subsidiárias, e desde que a operação no caso de capital estrangeiro não tenha qualquer vinculação real.

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá dar aos financiamentos tomados no exterior, pela Sociedade e pelas suas subsidiárias, a garantia do Tesouro Nacional até 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo capital integralizado quando se tornar necessário pelo vulto de operação e pelo eminente interesse nacional em causa.

Art. 26. Somente quando os dividendos atingirem 6% (seis por cento), poderá a Assembléia Geral dos Acionistas fixar as percentagens ou gratificação por conta dos lucros para a Administração da Sociedade.

Art 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, obedecidos os seguintes critérios: (Redação dada pelo(a) Lei 7.990/1989 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 7.990/1989 )

II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 7.990/1989 )

III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural. (Acrescentado(a) pelo (a) Lei 7.990/1989 )

§ 1º - (Revogado(a) pelo(a) Lei 7.990/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º - (Revogado(a) pelo(a) Lei 7.990/1989)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º - Ressalvados os recursos destinados ao Ministério da Marinha, os demais recursos previstos neste artigo serão aplicados pelos Estados, Territórios e Municípios, exclusivamente, em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e em saneamento básico. (Redação dada pelo(a) Lei 7.525/1986)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um Fundo Especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios. (Redação dada pelo(a) Lei 7.990/1989 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º - (VETADO). (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 7.453/1985)

6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 7.990/1989 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 28. A União poderá incumbir à Sociedade a execução de serviços condizentes com a sua finalidade, para os quais destinar recursos financeiros especiais.

Art. 29. Os direitos relativos a concessões e autorizações referentes a jazidas de óleo mineral, refinarias e oleodutos que a Sociedade receber da União serão inalienáveis , ainda quando, como valor econômico, seja pela Petrobrás, cedido o seu direito de utilização dos mesmos a qualquer de suas subsidiárias.

Art. 30. Não ocorrendo a desapropriação a Petrobrás indenizará pelo seu justo valor aos proprietários do solo prejuízos causados com a pesquisa ou lavra.

Art. 31. A Petrobrás, de acordo coma orientação do Conselho Nacional do Petróleo, deverá manter um coeficiente mínimo de reservas de óleo nos campos petrolíferos.

Art. 32. A Petrobrás e as sociedades dela subsidiárias enviarão ao Tribunal de Contas, até 31 de março de cada ano, as contas gerais da sociedade, relativas ao exercício anterior, as quais serão por aquele remetidas à Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Parágrafo Único. O Tribunal de Contas limitar-se-á a emitir parecer sobre as contas que lhe forem enviadas e o Congresso Nacional, depois de tomar conhecimento das mesmas, sem julgá-las, e do parecer do Tribunal, adotará, por qualquer de suas Casas, quando ao assunto, as medidas que a sua ação fiscalizadora entender convenientes.

Art. 33. A direção da Petrobrás e a direção das sociedades dela subsidiárias são obrigadas a prestar informações que lhes forem solicitadas pelo Congresso Nacional acerca dos seus atos e deliberações.

Art. 34. Quando o acionista for pessoa jurídica de direito público, ser-lhe-á facultado o exame dos papéis e documentos da Sociedade para o fim de fiscalização das contas.

Art. 35. Os Estatutos da Petrobrás prescreverão normas específicas para a participação dos seus empregados nos lucros da Sociedade, as quais deverão prevalecer até que, de modo geral, seja regulamentado o inciso IV do art. 157 da Constituição.

SEÇÃO VI

Disposições relativas ao pessoal da Petrobrás

Art. 36. Os militares e os funcionários públicos civis da União e das entidades autárquicas, paraestatais e das sociedades de economia mista, poderão servir na Petrobrás em funções de direção ou de natureza técnica, na forma do decreto-lei n.º 6.877, de 18 de setembro de 1944, não podendo, todavia, acumular vencimentos, gratificações ou quaisquer outras vantagens, sob pena de se considerar como tendo renunciado ao cargo primitivo.

Parágrafo Único. Na hipótese do Conselho Nacional do Petróleo reduzir o seu pessoal, a Petrobrás dará preferência no preenchimento dos cargos ou funções, de acordo com as suas aptidões, aos servidores dispensados.

Art. 37. Não se aplica aos diretores funcionários e acionistas da Petróleo Brasileiro S.A o disposto na alínea c do art. 2.º do decreto-lei n.º 538, de 7 de julho de 1938, podendo ser acionista da Sociedade os funcionários dela e os servidores públicos em geral, inclusive os do Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 38. A Sociedade contribuirá para a preparação do pessoal técnico necessário aos seus serviços, bem como de operários qualificados, através de cursos de especialização, que organizará podendo também conceder auxílios aos estabelecimentos de ensino do país ou bolsas de estudo para a preparação no exterior e outros adequados.

SEÇÃO VIII

Das subsidiárias da Petrobrás

Art. 39. A Sociedade operará diretamente ou através de suas subsidiárias, organizadas com aprovação do Conselho Nacional do Petróleo, nas quais deverá sempre ter a maioria das ações com direito a voto.

§ 1.º Na composição da restante parte do capital observar-se-á o mesmo critério estabelecido para a Petrobrás, assegurada a proporcionalidade a que se refere o art. 13, inciso II, letra b, e a preferência estabelecida no art. 40.

§ 2.º Os cargos de direção das empresas referidas neste artigo serão privativos dos brasileiros natos, sempre que seu objeto seja qualquer das atividades da indústria do petróleo.

§ 3.º Na constituição dos corpos de direção e fiscalização das subsidiárias serão adotados critérios análogos aos estabelecidos nesta Lei, assegurando-se, ainda, às pessoas de direito público, com interesse relevante naquelas empresas, a representação na diretoria executiva.

Art. 40. Ao Estado em cujo território for extraído ou refinado óleo cru ou explorado gás natural será assegurada a preferência, com o concurso dos seus municípios para a participação nas sociedades subsidiárias destinadas à sua refinação ou distribuição, até o montante de 20% (vinte por cento) do seu capital.

Parágrafo Único. Sempre que o Estado produtor de petróleo ou de gás manifestar o propósito de usar da preferência de que trata este artigo ser-lhe-ão atribuídas ou transferidas pela Petrobrás, nos limites prefixados, as ações que o mesmo se proponha tomar e para cuja integralização serão, previamente, estabelecidos os prazos e condições que, visando a facilitar a colaboração do Estado, não sacrifiquem, no entanto, os interesses relacionados com a constituição e o funcionamento da subsidiária de que o mesmo deva participar.

Art. 41. A PETROBRÁS, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, associada ou não a terceiros e sem as limitações previstas no artigo 39, poderá exercer, fora do território nacional, as atividades de que trata o art. 6º. (Redação dada pelo(a) Lei 5.665/1971)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 42. O disposto nos arts. 22, 23, 24, 33 e 36 aplica-se, igualmente, às empresas subsidiárias da sociedade.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Ficam excluídas do monopólio pela presente lei as refinarias ora em funcionamento no país, e mantidas as concessões dos oleodutos em idêntica situação.

Art. 44. Não ficam prejudicadas as autorizações para a instalação e exploração de refinarias no País, feitas até 30 de junho de 1952, salvo se as mesmas não estiverem em funcionamento nos prazos prefixados até a presente data.

Art. 45. Não será dada autorização para a ampliação de sua capacidade às refinarias de que tratam os dois artigos anteriores.

Art. 46. A Petróleo Brasileiro S.A. poderá, independentemente de autorização legislativa especial, participar, como acionista, de qualquer das empresas de refinação de que tratam os artigos antecedentes para o fim de torná-las suas subsidiárias.

Parágrafo único. A Petróleo Brasileiro S.A adquirirá nos casos do presente artigo no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) das ações de cada empresa.

Art. 47. Do monopólio estabelecido pela presente lei, ficam excluídos os navios-tanques de propriedade particular ora utilizados no transporte especializado de petróleo e seus derivados.

Art. 48. As contribuições especiais para pesquisa e outras, a que se obrigam as empresas concessionárias, na forma da lei vigente, e ainda as multas em que incorrerem os titulares de autorizações ou concessões para quaisquer das atividades relacionadas com hidrocarburetos líquidos serão destinadas a subscrição pela União de ações e obrigações da Sociedade ou de suas subsidiárias.

Art. 49. As sociedades de economia mista, a que se refere o inciso II do art. 18, dispensadas da prova de nacionalidade brasileira dos seus sócios ou acionistas, são exclusivamente as exitentes na data da vigência desta lei.

Art. 50. Sempre que o Conselho Nacional do Petróleo tiver que deliberar sobre assunto de interesse da Sociedade, o presidente desta participará das sessões plenárias, sem direito a voto.

Art. 51. Na regulamentação desta lei, o Poder Executivo disciplinará relações entre a Sociedade e o Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 52. O saldo das dotações orçamentárias e créditos adicionais do Conselho Nacional do Petróleo, para o exercício em que entrar em funcionamento a Petrobrás, correspondentes a serviços, encargos, obras, equipamentos e aquisições ou quaisquer outras relativas a atividades que passarem à Sociedade, lhe será entregue logo que constituída.

Parágrafo único. Essas quantias serão levadas à conta de integralização de capital da União.

Art. 53. Da receita do imposto único sobre combustíveis e lubrificantes líquidos de que trata a Lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952, 48% (quarenta e oito por cento) caberão aos Estados e Distrito Federal, feita a distribuição separadamente para os produtos oriundos da matéria prima nacional e para os produtos importados ou de óleo importado.

I - A parte da receita destinada aos empreendimentos ligados à indústria do petróleo (art. 3º da Lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952) terá a aplicação prevista no art. 13 desta lei.

II - A parte da receita destinada ao Fundo Rodoviário Nacional será aplicada de acordo com as disposições da Lei nº 302, de 13 de julho de 1938, e Lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952.

§ 1º A receita resultante dos produtos de matéria prima nacional será distribuída, observadas as disposições dos incisos anteriores, aos Estados e Distrito Federal da seguinte forma:

1) 18% (dezoito por cento) proporcionalmente às superfícies;

2) 36% (trinta e seis por cento) proporcionalmente às populações;

3) 36% (trinta e seis por cento) proporcionalmente aos consumos;

4) 10% (dez por cento) proporcionalmente à produção de óleo cru de poço ou de xisto ou ainda de condensados.§ 2º A receita resultante de derivados importados ou produzidos com óleo cru importado será distribuída aos Estados e ao Distrito Federal pela forma seguinte:

1) 20% (vinte por cento) proporcionalmente às superfícies;

2) 40% (quarenta por cento) proporcionalmente às populações;

3) 40% (quarenta por cento) proporcionalmente aos consumos.

§ 3º As proporções de consumo previstas nos parágrafos anteriores serão calculadas com base nas quantidades consumidas em cada unidade federativa e não sobre o imposto pago.

§ 4º A distribuição da cota de 12% (doze por cento) do imposto único, que caberá aos Municípios, far-se-á, também, no que for aplicável, pelos critérios dos parágrafos anteriores.

§ 5º Os novos critérios de distribuição, estabelecidos no presente artigo, só vigorarão a partir de 1954.

Art. 54. Anualmente o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem empregará em obras rodoviárias, nos Territórios Federais, quantia não inferior à cota que caberia a cada um, caso participasse da distribuição prevista no art. 53 da presente lei, tomando-se por base a arrecadação do ano anterior.

Art. 55. Aos empregados e servidores da Sociedade aplicar-se-ão os preceitos de legislação do trabalho nas suas relações com a Petrobrás.

Art. 56. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1953; 132 º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Tancredo de Almeida Neves

Renato de Almeida Guillobel

Cyro Espírito Santo Cardoso

Vicente Ráo

Oswaldo Aranha

José Américo

João Cleofas

Antônio Balbino

João Goulart

Nero Moura


TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DESTA LEI

A) Automóveis, inclusive camionetas:

a) Particulares:

Cr$

Até o peso de 1.000 kg inclusive 1.000,00

De mais de 1.000 até 1.500 kg inclusive 2.000,00

De mais de 1.500 até 1.800 kg inclusive 4.000,00

De mais de 1.800 kg 8.000,00

Nota 1ª - Reduziram-se de 20% (vinte por cento) as contribuições quanto aos automóveis de mais de 3 (três) até 5 (cinco) anos de fabricação: de 40% (quarenta por cento) quanto aos de mais de 5 (cinco) até 7 (sete) anos; de 60% (sessenta por cento) quanto aos de mais de 7 (sete) até 10 (dez) anos; e de 80% (oitenta por cento) quanto aos de mais de 10 (dez) anos de fabricação.

Nota 2º - Aplicam-se aos jeeps e outros automóveis de reduzido valor, utilizados em atividades rurais, agro-pecuárias, florestais, mineiras e em obras públicas, as bases de contribuição a seguir especificadas para os automóveis de aluguel.

b) de aluguel:

Cr$

Até o peso de 1.000 Kg inclusive 200,00

De mais de 1.000 a 1500 Kg 400,00

De mais de 1.500 a 1.800 Kg 800,00

De peso superior a 1.800 Kg 1.600,00

Nota: Reduzam-se de 50% (cinqüenta por cento) as contribuições quando se relacionarem com automóveis de mais de 5 (cinco) anos de fabricação, caso em que os de peso até 1.000 kg ficam isentos e isentam-se todos os automóveis de mais de 10 (dez) anos de fabricação, bem como qualquer outro que seja o único possuído e diretamente explorado pelo proprietário.

B) Caminhões e outros veículos de carga:

Cr$

De menos de 1 tonelada de carga 200,00

De 1 a 2 toneladas de carga 400,00

De 2 a 5 toneladas de carga 800,00

De 5 a 7 toneladas de carga 1.200,00

De 7 a 10 toneladas de carga 1.600,00

De mais de 10 toneladas de carga 2.000,00

Nota: Reduzam-se de 50% (cinqüenta por cento) as contribuições, quando se relacionarem com veículos de mais de 5 (cinco) anos de fabricação, caso em que os de capacidade inferior a uma tonelada ficarão isentos e isentam-se todos os de mais de 10 (dez) anos de fabricação, bem como qualquer outro que seja o único possuído e diretamente explorado pelo proprietário.

C) Ônibus:

Cr$

Com capacidade até 20 passageiros, inclusive 1.600,00

Com capacidade de 21 a 30 passageiros 2.400,00

Com capacidade de 31 a 40 passageiros 3.200,00

Com capacidade de 41 ou mais passageiros 4.000,00

D) Veículos Aquáticos:

a) Particulares, para recreio:

Cr$

Com motor até 5 HP 400,00

Com motor de mais de 5 até 10 HP 1.000,00

Com motor de mais de 10 até 20 HP 2.400,00

Com motor de mais de 20 até 30 HP 4.000,00

Com motor de mais de 30 até 50 HP 6.400,00

Com motor de mais de 50 até 100 HP 12.000,00

Com motor de 100 HP 20.000,00

Nota: As contribuições devidas pelos proprietários de embarcações destinadas a fins industriais e comerciais, conquanto privativas, são as constantes da tabela a seguir.

b) Para transportes comerciais:

Cr$

Com motor de 10 HP isentos

Com motor de mais de 10 até 20 HP 200,00

Com motor de mais de 20 até 30 HP 400,00

Com motor de mais de 30 até 50 HP 800,00

Com motor de mais de 50 até 100 HP 1.200,00

Com motor de mais de 100 HP 2.000,00

Nota 1ª : Reduzam-se de 50% (cinqüenta por cento) as contribuições quando se referirem a embarcações equipadas com motores de mais de 5 (cinco) anos de uso caso em que serão isentas as embarcações até 20 PH.

Nota 2ª isentam-se todas as embarcações com motores com mais de quinze anos de uso e as que se destinem à pesca até 20 PH, desde que seja a única possuída e diretamente explorada pelo proprietário.

E) Veículos Aéreos:

a) Para transporte privado ou de recreio:

Cr$

Com motores até 150 HP 5.000,00

Com motores de mais de 150 até 450 HP 10.000,00

Com motores de mais de 450 até 1.000 HP 20.000,00

Com motores de mais de 1.000 até 2.000 HP 25.000,00

Com motores de mais de 2.000 HP 50.000,00

b) Para transportes industriais ou comerciais e serviços especializados:

Cr$

Com motores até 150 HP 600,00

Com motores de mais de 150 até 450 HP 1.000,00

Com motores de mais de 450 a 1.000 HP 2.000,00

Com motores de mais de 1.000 a 2.000 HP 2.600,00

Com motores de mais de 2.000 HP 5.000,00

c) Para instrução isentos

Este texto não substitui a Publicação Oficial.