Lei Ordinária 5621/1970 

LEI N º 5.621, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1970

Regulamenta o art. 144, § 5º, da Constituição e dá outras Providências.

 

Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei de Organização Judiciária

 

Art. 1º - Caberá aos Tribunais de Justiça dos Estados dispor, em resolução aprovada pela maioria absoluta de seus membros, sobre a divisão e organização judiciárias.

Art. 2º - As alterações na divisão e organização judiciárias dos Estados somente poderão ser feitas de cinco em cinco anos, contados da vigência da primeira modificação posterior a esta Lei.

Art. 3º - As alterações a que alude o artigo antecedente entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano inicial de cada qüinqüênio.

§ 1º - A alteração imediatamente subseqüente a esta Lei vigorará a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua promulgação.

§ 2º - Se no qüinqüênio posterior ao da última alteração não for adotada modificação na divisão e organização judiciárias do Estado, esta poderá ser realizada a qualquer tempo, vigindo a 1º de janeiro do ano seguinte, quando se iniciará a contagem do novo qüinqüênio.

Art. 4º - Ressalvado o disposto na Constituição (artigos 115, II, e 144, § 6º), deverão ser enviadas ao Governador do Estado, para a iniciativa do processo legislativo, as resoluções dos Tribunais de Justiça que implicarem em:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos;

II - aumento de vencimentos ou da despesa pública;

III - disciplina do regime jurídico dos servidores;

IV - forma e condições de provimento de cargos;

V - condições para aquisição de estabilidade.

Art. 5º - A divisão judiciária compreende a criação, a alteração e a extinção das seções, circunscrições, comarcas, termos e distritos judiciários, bem como a sua classificação.

Parágrafo único. Para a criação, a alteração, a extinção ou a classificação das comarcas e outras divisões judiciárias, os Estados observarão critérios uniformes com base em:

I - extensão territorial;

II - número de habitantes;

III - número de eleitores;

IV - receita tributária;

V - movimento forense.

Art. 6º - Respeitada a legislação federal, a organização judiciária compreende:

I - constituição, estrutura, atribuições e competência dos tribunais, bem como de seus órgãos de direção e fiscalização;

II - constituição, classificação, atribuições e competência dos juízes e varas;

III - organização e disciplina da carreira dos magistrados;

IV - organização, classificação, disciplina e atribuições dos serviços auxiliares da justiça, inclusive tabelionatos e ofícios de registros públicos.

§ 1º - Não se incluem na organização judiciária:

I - a organização e disciplina da carreira do Ministério Público;

II - a elaboração dos regimentos internos dos tribunais.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

D.O.U., 05/11/1970

Este texto não substitui a Publicação Oficial.