LEI N º 5.621, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1970
Regulamenta o art. 144, § 5º, da Constituição e dá outras Providências.
Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei de Organização Judiciária
Art. 1º - Caberá aos Tribunais de Justiça dos Estados dispor, em resolução aprovada pela maioria absoluta de seus membros, sobre a divisão e organização judiciárias.
Art. 2º - As alterações na divisão e organização judiciárias dos Estados somente poderão ser feitas de cinco em cinco anos, contados da vigência da primeira modificação posterior a esta Lei.
Art. 3º - As alterações a que alude o artigo antecedente entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano inicial de cada qüinqüênio.
§ 1º - A alteração imediatamente subseqüente a esta Lei vigorará a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua promulgação.
§ 2º - Se no qüinqüênio posterior ao da última alteração não for adotada modificação na divisão e organização judiciárias do Estado, esta poderá ser realizada a qualquer tempo, vigindo a 1º de janeiro do ano seguinte, quando se iniciará a contagem do novo qüinqüênio.
Art. 4º - Ressalvado o disposto na Constituição (artigos 115, II, e 144, § 6º), deverão ser enviadas ao Governador do Estado, para a iniciativa do processo legislativo, as resoluções dos Tribunais de Justiça que implicarem em:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos;
II - aumento de vencimentos ou da despesa pública;
III - disciplina do regime jurídico dos servidores;
IV - forma e condições de provimento de cargos;
V - condições para aquisição de estabilidade.
Art. 5º - A divisão judiciária compreende a criação, a alteração e a extinção das seções, circunscrições, comarcas, termos e distritos judiciários, bem como a sua classificação.
Parágrafo único. Para a criação, a alteração, a extinção ou a classificação das comarcas e outras divisões judiciárias, os Estados observarão critérios uniformes com base em:
I - extensão territorial;
II - número de habitantes;
III - número de eleitores;
IV - receita tributária;
V - movimento forense.
Art. 6º - Respeitada a legislação federal, a organização judiciária compreende:
I - constituição, estrutura, atribuições e competência dos tribunais, bem como de seus órgãos de direção e fiscalização;
II - constituição, classificação, atribuições e competência dos juízes e varas;
III - organização e disciplina da carreira dos magistrados;
IV - organização, classificação, disciplina e atribuições dos serviços auxiliares da justiça, inclusive tabelionatos e ofícios de registros públicos.
§ 1º - Não se incluem na organização judiciária:
I - a organização e disciplina da carreira do Ministério Público;
II - a elaboração dos regimentos internos dos tribunais.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
D.O.U., 05/11/1970
Este texto não substitui a Publicação Oficial.