LEI Nº 5.682, DE 21 DE JULHO DE 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos
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Revogado(a) pelo(a) Lei 9.096/1995
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O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A fundação, a organização, o funcionamento e a extinção dos partidos políticos são regulados por esta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 2º Os partidos políticos, pessoas jurídicas de direito público interno, destinam-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos humanos fundamentais, definidos na Constituição. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 3º Ação dos partidos será exercida em âmbito nacional, de acordo com seu estatuto e programa, sem vinculação, de qualquer natureza, com governos, entidades ou partidos estrangeiros. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único - Os filiados a um partido têm iguais direitos e deveres. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
Art.4°. Partidos adquirem personalidade jurídica com o registro do seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo Único - O Tribunal Superior Eleitoral somente autorizará o registro de partido político que tenha seu estatuto e programa aprovados nas convenções municipais, regionais e nacional. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 5°. Na fundação de um partido serão obrigatoriamente observadas as seguintes normas: (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - Os fundadores do partido, em número nunca inferior a 101 (cento e um), elegerão uma comissão diretora nacional provisória de 7 (sete) a 11 (onze) membros; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
II - a Comissão Diretora Nacional Provisória fará publicar, na imprensa oficial, o manifesto de lançamento, acompanhado do estatuto e programa, e se encarregará das providencias preliminares junto ao Tribunal Superior Eleitoral; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
III - o manifesto indicará a constituição da Comissão Diretora Nacional Provisória, o nome do partido em formação, com a respectiva sigla, bem assim o número do título e da zona eleitoral e o Estado de seus fundadores, destacando, quando for o caso, a condição de deputado federal ou senador. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
§ 1° Do nome constará obrigatoriamente a palavra com os qualificativos, seguidos da sigla, esta correspondente às iniciais de cada palavra, não sendo permitida a utilização de expressões ou arranjos que possam induzir o eleitor a engano ou confusão. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
§ 2° É vedado a um partido adotar programa idêntico ao de outro registrado anteriormente. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
§ 3° Não se poderá utilizar designação ou denominação partidária, nem se fará arregimentação de filiados ou adeptos, com base em credos religiosos ou sentimentos de raça ou classe. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
Art. 6° A Comissão Diretora Nacional Provisória, designará, em ata, para os Estados, comissões com igual número de membros, que, autorizadas por aquela, nomearão, na respectiva área territorial, comissões para os Municípios e para as zonas eleitorais existentes nas suas capitais. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
TÍTULO II
Da Fundação e do Registro dos Partidos
Art. 7° Os membros das comissões regionais e municipais provisórias assinarão declaração individual ou coletiva de apoio ao estatuto e programa do partido, juntada obrigatoriamente a ata a ser enviada à Justiça Eleitoral. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 8° A Comissão Diretora Nacional Provisória comunicará a fundação do partido ao Tribunal Superior Eleitoral, pedindo o seu registro provisório e o prazo da lei para organizá-lo, juntando: (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I cópia do manifesto, do programa e do estatuto, com prova de sua publicação;
II cópias autênticas das atas de designação das comissões diretoras regionais provisórias, com pedido para que delas dê ciência aos Tribunais Regionais Eleitorais;
III credenciamento, perante o Tribunal, de até 6 (seis) representantes do partido em formação, com igual número de suplentes.
§ 1º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 9° Recebida a comunicação e atendidas as formalidades previstas nos artigos anteriores, o Tribunal Superior Eleitoral concederá o prazo de 12 (doze) meses para que se organize o partido, comunicando tal decisão aos Tribunais Regionais Eleitorais, que dela cientificarão os Juízes Eleitorais. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 10 Após as providências a que se refere o art. 8°, a Comissão Diretora Nacional Provisória expedirá instruções às Comissões Diretoras Regionais Provisórias, e estas às Comissões Municipais Provisórias, às quais serão anexados o estatuto e o programa partidários, a serem discutidos e aprovados nas convenções que elegerem os diretórios respectivos. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo Único - As Comissões Diretoras Provisórias regionais e municipais deverão providenciar credenciamento, perante o Tribunal Regional Eleitoral e o Juiz Eleitoral, respectivamente, de até cinco representantes do partido em formação. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)Art. 11 Os partidos políticos poderão, fundados no programa, estabelecer planos de ação, fixando objetivos e metas para determinado período. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 12 O partido que, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da decisão do Tribunal Superior Eleitoral, prevista no art. 9°, não tenha realizado convenções em pelo menos 9 (nove) Estados e em 1/5 (um quinto) dos respectivos Municípios, deixando de eleger, em convenção, o diretório nacional, terá sem efeito os atos preliminares praticados, independente de decisão judicial. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
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Nota: Lei 7.664/1988
Os partidos políticos com registro provisório que venham a completar, em 1988, o prazo, terão o mesmo automaticamente prorrogado por 12 (doze) meses.
Art. 13 Realizadas as convenções municipais, regionais e nacional, com a aprovação do manifesto, do estatuto e do programa, e a eleição dos respectivos diretórios e comissões executivas, o diretório nacional requererá ao Tribunal Superior Eleitoral o registro do partido, apresentando: (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - prova de que o manifesto, o estatuto e o programa foram aprovados pelas convenções municipais, regionais e nacional; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
II - cópia autêntica da ata da convenção nacional, na qual fique demonstrado o comparecimento do representante dos órgãos regionais correspondentes, pelo menos, a nove Estados da Federação. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
§ 1° - Autuado o requerimento, o relator a quem o feito fora atribuído determinará a publicação de edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, para a impugnação, que poderá ser contestada, em igual prazo, mediante intimação publicada no Diário da Justiça. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
§ 2° - São partes legítimas para impugnar o registro o Ministério Público, partido político, membro de órgão de direção partidária ou titular de mandato eletivo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
§ 3° - As partes deverão instruir a impugnação e a contestação com os documentos em que fundamentem suas alegações. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
§ 4° - Se a contestação for instruída com novos documentos, o impugnante terá vista dos autos, por 8 (oito) dias, para falar sobre eles. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
§ 5° - Esgotados os prazos concedidos às partes, abrir-se-á vista dos autos, durante 20 (vinte) dias, ao procurador-geral eleitoral, quando não for ele o impugnante. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
§ 6° - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, com ou sem pronunciamento da procuradoria, os autos serão conclusos ao relator, e que os submeterá a julgamento no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
§ 7° - Na sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o procurador-geral, poderão sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada um. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
Art. 14 Funcionará imediatamente o partido político que, registrado no Tribunal Superior Eleitoral, tenha: (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - como fundadores signatários de seus atos constitutivos pelo menos 10% (dez porcento) de representantes do Congresso Nacional, participando a Câmara dos Deputados e o Senado Federal; ou (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
II - apoio expresso em voto de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado que haja votado na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, pelo menos por 9 (nove) Estados, com o mínimo de 3% (trés por cento) em cada um deles. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
§ 1° - No cálculo do percentual de que trata o item I deste artigo, desprezar- se-á a fração. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
§ 2.° - O partido, devidamente registrado, que atender ao requisito do item I, requererá autorização para funcionamento ao Tribunal Superior Eleitoral, que, se deferir o pedido, baixará resolução autorizativa, de cujo teor dará ciência à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, bem assim aos Tribunais Regionais Eleitorais, para que estes comuniquem a decisão às Assembléias Legislativas e, por intermédio dos juízes eleitorais, às Câmaras Municipais. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
Art. 15 Após a apuração, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, dos resultados da eleição geral para a Câmara dos Deputados, o Tribunal Superior Eleitoral proclamará o total do eleitorado que haja votado no País. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo Único - O Tribunal Superior Eleitoral enviará à Câmara dos Deputados comunicação dos nomes dos partidos que, por terem alcançado os percentuais fixados no item II do art. 14, poderão funcionar, bem assim a relação dos eleitos e suplentes. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 16 Não terá direito à representação no Senado Federal, na Câmara dos Deputados e nas Assembléias Legislativas o partido que não obtiver o apoio, expresso em votos, de 5% (cinco por cento) do eleitorado, apurados em eleição geral para a Câmara dos Deputados e distribuído em pelo menos 9 (nove) Estados, com o mínimo de 3% (três por cento) em cada um deles. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 17 Verificando-se a hipótese do artigo anterior, os votos dados aos candidatos serão declarados nulos pela Justiça Eleitoral, preservando o partido sua organização para habilitar-se a novo pleito eleitoral, desde que mantenha seus órgãos dirigentes, de acordo com a lei. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo Único - Os Tribunais Regionais Eleitorais somente procederão à diplomação dos candidatos eleitos após a proclamação a que se refere o art. 15. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
Art. 18 Os partidos políticos poderão estabelecer normas de seu peculiar interesse e fins programáticos, bem assim fixar, nos respectivos estatutos, o número e a categoria dos membros dos órgãos partidários, definindo-lhes a competência e regulando-lhes o funcionamento, observadas as disposições desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
TÍTULO III
Do Programa e do Estatuto dos Partidos
Art. 19 É proibido aos partidos políticos: (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - usar símbolos nacionais para fins de propaganda; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
II - ministrar instrução militar ou paramilitar e adotar uniforme para seus membros; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
III - delegar poderes, em quaisquer de seus órgãos, salvo os diretórios nacional e regionais, às respectivas comissões executivas em assuntos administrativos; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
IV - fazer coligações com outros partidos para as eleições à Câmara dos Deputados, às Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
Art. 20 O estatuto e o programa são os documentos essenciais à constituição do partido, os quais subscritos pelos seus fundadores e apoiados por todos aqueles que a ele se tenham filiado, devem ser aprovados pelas convenções municipais, regionais e nacionais. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 21 Nenhuma proposta de alteração estatutária ou programática será submeti-da à votação sem prévia publicação, na íntegra, no Diário Oficial da União, pelo menos 6 (seis) meses antes da data da convenção nacional. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo Único - A alteração entrará em vigor depois de registrada pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicada a decisão. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
TÍTULO IV
Dos Órgãos dos Partidos
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 22. São órgãos dos Partidos Políticos:
I - De deliberação: as Convenções Municipais, Regionais e Nacionais;
II - De direção e de ação: os Diretórios Distritais, Municipais, Regionais e Nacionais;
III - De ação parlamentar: as Bancadas, e
IV - De cooperação: os conselhos de ética partidária, os conselhos fiscais e consultivos, os departamentos trabalhistas, estudantis, femininos e outros com a mesma finalidade.
§ 1º Em Estado ou Território não subdividido em municípios e, em Municípios com mais de 1 (um) milhão de habitantes, cada unidade administrativa ou zona eleitoral será equiparada a município, para efeito de organização partidária.
§ 2º Os Diretórios Distritais serão organizados pelos Diretórios Municipais e não estarão sujeitos a registro na Justiça Eleitoral.
Art. 23. A Seção Municipal constitui a unidade orgânica e fundamental do Partido.
Art. 24. A Convenção Nacional é o órgão supremo do Partido.
Art. 25. As Bancadas constituirão suas lideranças de acordo com as normas regimentais das casas legislativas a que pertencem ou, na ausência dessas, pelo modo que julgarem conveniente.
Parágrafo único. Pela maioria de seus membros, as Bancadas podem, por intermédio da liderança, requerer a convocação de qualquer órgão de direção partidária, no grau que lhes corresponde, para tratar de assunto expressamente determinado.
Art. 26. É vedado:
I - Ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, aos Ministros de Estado, Governadores e Vice-Governadores, Secretários de Estado e dos territórios Federais, Prefeitos e Vice-Prefeitos, o exercício de funções executivas nos Diretórios Partidários;
II - A qualquer filiado pertencer simultaneamente a mais de um Diretório Partidário, salvo se um deles for o Nacional.
Art. 27. Os órgãos do Partido não intervirão nos hierarquicamente inferiores, salvo para:
I - manter a integridade partidária;
II - reorganizar as finanças do Partido;
III - assegurar a disciplina partidária;
IV - preservar normas estatutárias, a ética partidária ou a linha político-partidária fixada pelas convenções ou diretórios nacionais ou regionais, respectivamente, conforme a medida se aplique a diretórios regionais ou municipais; (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
V - normalizar a gestão financeira; (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VI - garantir o direito das minorias; (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º A decretação da intervenção deverá ser precedida da audiência, no prazo de 8 (oito) dias, do órgão visado.
§ 2º A intervenção será decretada mediante deliberação, por maioria absoluta de votos dos membros do Diretório hierarquicamente superior.
§ 3° - A intervenção perdurará enquanto não cessarem suas causas determinantes. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
CAPÍTULO II
Das Convenções e dos Diretórios dos Partidos
Art. 28 - Compete aos Diretórios Nacionais dos Partidos Políticos a fixação das datas das convenções municipais, regionais e nacionais, destinadas à eleição dos seus diretórios, e ás convenções nacionais compete estabelecer a duração dos mandatos partidários. (Redação dada pelo(a) Lei 7.090/1983)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo Único - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 7.090/1983)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 29. Caberá ao Presidente do Diretório Nacional, do Regional ou do Municipal presidir a respectiva Convenção.
Art. 30 Somente poderão participar das convenções partidárias os eleitores filiados ao partido até 30 (trinta) dias antes de sua realização. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 31. Nas convenções a que se refere o artigo 28, a eleição dos Diretórios far-se-á por voto direto e secreto. (Redação dada pelo(a) Lei 5.781/1972)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º É proibido o voto por procuração e permitido o voto cumulativo nos termos desta Lei.(Renumerado pela Lei 7.222/1984)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º - Entende-se como voto cumulativo aquele dado por um mesmo convencional credenciado por mais de um título.(Acrescentado pela Lei nº 7.222/84)
Art. 32. As convenções serão instaladas com a presença de qualquer número de convencionais. (Redação dada pelo(a) Lei 5.781/1972)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 33. As convenções e os diretórios deliberarão com a presença da maioria de seus membros. (Redação dada pelo(a) Lei 5.781/1972)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 34. A convocação dos órgãos de deliberação e direção pelas respectivas Comissões Executivas deverá obedecer aos seguintes requisitos, sob pena de nulidade:
I - Publicação de edital na imprensa local ou, em sua falta, a afixação no Cartório Eleitoral da Zona, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias;
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Nota: Lei 5.784/1972
A publicação de edital será feita com a antecedência mínima de 4 (quatro) dias.
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II - notificação pessoal, sempre que possível, àqueles que tenham direito a voto, no mesmo prazo;
III - indicação do lugar, dia e hora da reunião, com a declaração da matéria incluída na pauta e objeto de deliberação.
Art. 35. Poderão constituir-se diretórios somente nos municípios em que o partido conte, no mínimo, com o seguinte número de filiados, em condições de participar da eleição;
I - 2% (dois por cento) do eleitorado dos Municípios até 1.000 (mil) eleitores; (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - os vinte do item I e mais 5 (cinco) para cada 1.000 (mil) eleitores, nos Municípios de até 50.000 (cinqüenta mil) eleitores; (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - os 270 (duzentos e setenta) do item anterior e mais 2 (dois) para cada mil eleitores, nos Municípios de até 200.000 (duzentos mil) eleitores; (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - os 670 (seiscentos e setenta) do item anterior e mais 1 (um) para cada 1.000 (um mil) eleitores, nos Municípios de até 500.000 (quinhentos mil) eleitores; (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
V - os 1.170 (mil cento e setenta) do item anterior e mais 1 (um) para cada 2.000 (dois mil) eleitores, nos Municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo Único - Em cada Estado, o Tribunal Regional Eleitoral publicará, com 10 (dez) dias, pelo menos, de antecedência, a relação dos Municípios sob sua jurisdição e o número dos respectivos filiados habilitados a participar das convenções partidárias para organização de diretório. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 36 - Para que possa organizar diretório regional, o partido deve possuir diretórios municipais registrados em pelo menos 1/5 (um quinto) dos municípios do Estado. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 37 A constituição do diretório nacional dependerá da existência de diretórios regionais registrados em pelo menos 9 (nove) Estados. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 38 Constituem a convenção municipal os eleitores inscritos no Município e filiados ao partido. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 39. Cada grupo de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos eleitores filiados com direito a votar na Convenção requererá, por escrito, à Comissão Executiva Municipal, até 10 (dez) dias antes da Convenção, o registro de chapa completa de candidatos ao diretório, acrescida dos candidatos a suplente.(Redação dada pela Lei 6.817/1980)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º O pedido será formulado em duas vias, devendo a Comissão Executiva passar recibo na Segunda, que ficará em poder dos requerentes. (Redação dada pelo(a) Lei 5.781/1972)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º Facultativamente, o pedido de registro poderá ser apresentado ao Juiz Eleitoral que, no mesmo dia, através de despacho, fará constar a data do recebimento. A primeira via será apresentada à Comissão Executiva, sob recibo passado na Segunda, que ficará arquivada no Juízo Eleitoral. (Redação dada pelo(a) Lei 5.781/1972)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3°- Se a zona eleitoral estiver vaga, ou se o juiz eleitoral se encontrar ausente, a providência referida no parágrafo anterior poderá ser tomada pelo escrivão eleitoral que certificará a data da apresentação e colherá o recibo do diretório municipal na segunda via. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º Observado o disposto no artigo 32, a Convenção Municipal para eleição de Diretório e Delegados iniciar-se-á às 9 (nove) horas, prolongando-se pelo tempo necessário a votação dos eleitores que chegarem ao recinto até às 17 (dezessete) horas, à apuração, proclamação do resultado, e à lavratura da ata. (Redação dada pelo(a) Lei 5.781/1972)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 40. Na mesma data, em que se reunirem para eleger o Diretório Municipal, os convencionais escolherão os delegados e respectivos suplentes em igual número, à Convenção Regional, os quais deverão ser registrados, em cada chapa, na forma e no prazo previstos para o registro de candidatos ao Diretório Municipal.
§ 1º É assegurado aos municípios, onde o partido tiver diretório organizado, o direito a, no mínimo, 1 (um) delegado.
§ 2º Cada município terá direito a mais 1 (um) delegado para cada 2.500 (dois mil e quinhentos) votos de legenda partidária obtidos na última eleição à Câmara dos Deputados da respectiva unidade federativa, até o limite de 30 (trinta) delegados.
§ 3º Se na eleição, a que se refere este artigo, não se completar o número de delegados previsto nos parágrafos anteriores, caberá ao Diretório Municipal eleito indicar os demais, com os respectivos suplentes, satisfeitas as exigências legais.
Art. 41. As Convenções para a eleição dos Diretórios Regionais realizar-se-ão nas capitais dos Estados e Territórios Federais.
Art. 42. Constituem a Convenção Regional:
I - os membros do Diretório Regional;
II - os delegados eleitos pelas Convenções Municipais ou designados nos termos do § 3º do art. 40;
III - os representantes do partido no Senado Federal, na Câmara dos Deputados e na Assembléia Legislativa.
Art. 43. O registro de candidatos e suplentes, ao Diretório Regional, será requerido, por escrito, à Comissão Executiva Regional, até 10 (dez) dias antes da Convenção, por um grupo mínimo de 20 (vinte) convencionais para cada chapa. (Redação dada pelo(a) Lei 7.657/1988)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Nos Territórios Federais o registro de candidatos poderá ser requerido por um grupo mínimo de 10 (dez) convencionais. (Redação dada pelo(a) Lei 7.657/1988)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º Os grupos de convencionais que requererem registro de chapa poderão enviar cópia da mesma, até 5 (cinco) dias antes da Convenção, ao Tribunal Regional Eleitoral que a mandará arquivar. (Redação dada pelo(a) Lei 7.657/1988)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 44 Na mesma data em que se reunirem para eleger o Diretório Regional os convencionais escolherão os delegados e respectivos suplentes, em igual número, à Convenção Nacional, observado, quanto ao registro dos candidatos, o prescrito no artigo anterior. (Redação dada pelo(a) Lei 5.697/1971)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º O número de delegados da cada Estado ou Território Federal será correspondente até o dôbro da respectiva representação partidária no Congresso Nacional. Caberá a Direção Regional comunicar à Nacional o número de delegados que tiver sido escolhido. (Redação dada pelo(a) Lei 5.697/1971)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º É assegurado aos Estados e Territórios, onde o partido tiver diretório organizado, o direito a, no mínimo, 2 (dois) delegados. (Redação dada pelo(a) Lei 5.697/1971)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º Se, na eleição de que trata êste artigo, não se completar o número previsto de delegados, caberá ao diretório Regional eleito indicar os demais, com os respectivos suplentes atendidos os requisitos da lei. (Redação dada pelo(a) Lei 5.697/1971)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 45. A Convenção para a eleição do Diretório Nacional realizar-se-á na Capital da União.
Art. 46. Constituem a Convenção Nacional:
I - os membros do Diretório Nacional;
II - os delegados dos Estados e Territórios;
III - os representantes do Partido no Congresso Nacional.
Art. 47. O registro de candidatos e suplentes ao Diretório Nacional, será requerido, por escrito, à Comissão Executiva Nacional, até 20 (vinte) dias antes da Convenção, por um grupo mínimo de 30 (trinta) convencionais para cada chapa.
Art. 48. Nenhum candidato poderá ser registrado em mais de uma chapa para eleição de diretório, sob pena de serem considerados nulos os votos que receber.
Art. 49. Os trabalhos das Convenções Municipais serão acompanhados por um observador, designado pelo Juiz Eleitoral, o qual terá assento à Mesa Diretora, sem, contudo, tomar parte em discussão ou formular pronunciamento sobre qualquer matéria.
§ 1º Nas Convenções Regionais e Nacionais, o observador será designado, respectivamente, pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ou pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º Não poderão ser designados para as funções referidas neste artigo:
I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive;
II - os membros efetivos e suplentes de Diretórios dos Partidos;
III - as autoridades e funcionários que desempenhem cargos ou funções de confiança do Poder Executivo;
IV - os ocupantes de cargos que incidam nas condições previstas no § 4º do artigo seguinte desta lei.
§ 3º A falta de comparecimento do observador não impede a realização da convenção.
Art. 50. Nas eleições previstas neste Capítulo, o Ministério Público, ou qualquer eleitor no partido a que for filiado, poderá impugnar, perante a Comissão Executiva competente, o registro de candidatos.
§ 1º A impugnação será feita dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após o encerramento do registro de candidatos, tendo estes igual prazo para contestar a impugnação.
§ 2º Decorrido o prazo de contestação, o Diretório competente decidirá nos 3 (três) dias subseqüentes.
§ 3º Expirado o prazo referido no parágrafo anterior sem decisão da Comissão Executiva, a Impugnação será apresentada diretamente ao órgão competente da Justiça Eleitoral, que dela conhecerá, nos termos do artigo seguinte e seu § 1º, como se fosse recurso.
§ 4º Não poderá apresentar impugnação ao registro de candidato o membro do Ministério Público que, nos quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório partidário ou exercido atividade político-partidária.
Art. 51. Caberá recurso:
I - para o Juiz Eleitoral:
a) do indeferimento do registro de candidato ao Diretório Municipal ou a delegado à Convenção Regional;
b) da decisão sobre impugnação de candidato às funções indicadas na letra anterior:
II - para o Tribunal Regional Eleitoral:
a) do ato denegatório de registro de candidato ao Diretório Regional ou a delegado à Convenção Nacional;
b) da decisão sobre impugnação de candidato as funções apontadas na letra "a" deste número.
III - para o Tribunal Superior Eleitoral:
a) do ato que negar registro a candidato ao Diretório Nacional;
b) da decisão sobre impugnação de candidato ao Diretório Nacional.
§ 1º O recurso será apresentado, instruído e fundamentado, diretamente ao órgão competente da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, contados da imediata publicação do ato ou da decisão na imprensa oficial local, ou de sua comunicação, contra recibo, ao interessado.
§ 2º Independentemente de intimação, o interessado poderá oferecer razões, nos 2 (dois) dias seguintes ao da interposição de recurso, e o órgão partidário, nesse mesmo prazo, sustentará a sua decisão.
§ 3º O Juiz Eleitoral, o Tribunal Regional e o Tribunal Superior Eleitoral terão o prazo de 5 (cinco) dias para o julgamento, independentemente de publicação de pauta, dos recursos de que trata este artigo.
Art. 52. Os candidatos aos Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais cujo registro seja denegado, poderão ser substituídos no prazo de:
I - 5 (cinco) dias, contados do ato do Diretório que o indeferiu, se não houver recurso para a Justiça Eleitoral;
II - 3 (três) dias, contados da decisão do Juiz ou Tribunal Eleitoral, conforme o caso, no recurso contra o ato denegatório do registro.
Art. 53. Em qualquer convenção considerar-se-á eleita, em toda sua composição, a chapa que alcançar mais de 80% (oitenta por cento) dos votos válidos apurados. (Redação dada pelo(a) Lei 5.781/1972)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Contam-se como válidos os votos em branco. (Redação dada pelo(a) Lei 5.781/1972)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º Se houver uma só chapa, será considerada eleita em toda sua composição, desde que alcance 20% (vinte por cento), pelo menos, da Votação válida apurada. (Redação dada pelo(a) Lei 5.781/1972)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º Não se constituirá o Diretório se deixar de ocorrer a votação prevista no parágrafo anterior. (Redação dada pelo(a) Lei 5.781/1972)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º Os suplentes considerar-se-ão eleitos com a chapa em que estiverem inscritos, na ordem de sua colocação no pedido de registro. (Redação dada pelo(a) Lei 5.781/1972)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5º Se, para a eleição do Diretório e escolha dos delegados, e respectivos suplentes, tiver sido registrada mais de uma chapa que venha a receber, no mínimo 20% (vinte por cento) dos votos dos convencionais, os lugares a prover serão divididos, proporcionalmente entre elas, preenchidos por seus candidatos, na ordem de colocação no pedido de registro. (Redação dada pelo(a) Lei 5.781/1972)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 54. Os líderes dos partidos políticos nas Câmaras Municipais, nas Assembléias Legislativas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal integrarão, como membros natos, com voz e voto nas suas deliberações, respectivamente, os Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais.
Art. 55 - No diretório nacional haverá pelo menos um membro eleito de cada seção partidária regional, devendo os partidos, sempre que possível, dar participação às categorias profissionais. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Os diretórios regionais e nacionais fixarão, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas convenções, o número de seus futuros membros, que não deverá ultrapassar, respectivamente, os limites máximos de 71 (setenta e um) e 121 (cento e vinte e um), incluídos os Líderes nas Assembléias Legislativas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. (Redação dada pelo(a) Lei 7.090/1983)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2° - Os diretórios regionais fixarão até 60 (sessenta) dias antes das convenções municipais, o número dos membros dos diretórios municipais, respeitando o limite máximo de 45 (quarenta e cinco) inclusive o líder da Câmara Municipal, comunicando a decisão imediatamente àqueles e à Justiça Eleitoral. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º Os Diretórios Regionais fixarão, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas convenções, o número de seus futuros membros, observado o disposto no item II deste artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 6.234/1975)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º Os Diretórios Regionais fixarão, até 60 (sessenta) dias antes das convenções municipais, o número de membros dos diretórios municipais, comunicando, imediatamente, a estes e à Justiça Eleitoral, a sua deliberação. (Redação dada pelo(a) Lei 5.781/1972)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 56. Os diretórios eleitos na forma desta lei considerar-se-ão empossados, automaticamente, após proclamação dos resultados das respectivas convenções.
Parágrafo único. Durante o período de mandato dos membros dos Diretórios, permanecem, enquanto não substituídos, os delegados e os suplentes eleitos juntamente com aqueles.
Art. 57. Os Diretórios terão suplentes em número equivalente a 1/3 (um terço) dos seus membros.
Parágrafo único. Os suplentes serão convocados pelo Presidente do Diretório, para substituírem, nos casos de impedimento ou vaga, os membros efetivos com os quais se elegeram, observada a ordem de colocação na respectiva chapa.
Art. 58. O Presidente da Convenção convocará os Diretórios eleitos e empossados para, em local, dia e hora que fixara, escolherem, dentro em 5 (cinco) dias, as respectivas Comissões Executivas, que serão a seguinte composição: (Redação dada pelo(a) Lei 5.781/1972)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - Comissão Executiva Municipal: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e o líder da bancada na Câmara Municipal;
II - Comissão Executiva Regional: um presidente, um primeiro e um segundo-vice-presidentes, um secretário-geral, um secretário, um tesoureiro, o líder da bancada na Assembléia Legislativa e dois vogais;
III - Comissão Executiva Nacional: um presidente, um primeiro, um segundo e um terceiro-vice-presidentes, um secretário-geral, um primeiro e um segundo-secretários, um primeiro e um segundo-tesoureiros, os lideres de bancada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, e quatro vogais.
§ 1º. Nos Territórios Federais, a inexistência do Líder de bancada será suprida por mais um vogal na Comissão Executiva. (Redação dada pelo(a) Lei 5.781/1972)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º. Juntamente com os membros da comissão Executiva serão escolhidos suplentes, para exercício em casos de impedimento ou faltas. (Redação dada pelo(a) Lei 5.781/1972)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º. Nos casos a que se refere a parte final do parágrafo anterior, serão convocados Suplentes na medida em que seja necessário para completar a composição do órgão. (Redação dada pelo(a) Lei 5.781/1972)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º. Na hipótese de vaga, o Diretório, dentro de 30 (trinta) dias, elegerá o substituto. (Redação dada pelo(a) Lei 5.781/1972)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5º. Cada partido poderá credenciar, respectivamente: (Redação dada pelo(a) Lei 5.781/1972)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - 3 (três) delegados perante o Juízo Eleitoral;
II - 4 (quatro) delegados perante o Tribunal Regional eleitoral;
III - 5 (cinco) delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
§ 6º. Os delegados serão registrados no órgão competente da Justiça Eleitoral, a requerimento do presidente do respectivo diretório. (Redação dada pelo(a) Lei 5.781/1972)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 7º. Os delegados credenciados pelos Diretórios Nacionais representarão o partido perante quaisquer Tribunais ou Juizes Eleitorais; os credenciados pelos Diretórios Regionais, somente perante o Tribunal Regional e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado ou Território Federal; e os credenciados pelo Diretório Municipal somente perante o Juízo Eleitoral da Zona. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.781/1972)
Art. 59 Para os Estados onde não houver Diretório Regional organizado, a Comissão Executiva do Diretório Nacional designará uma Comissão provisória, constituída de 7 (sete) membros, presidida por um dêles, indicado no ato de designação, que se incumbirá, com a competência de Diretório e de Comissão Executiva Regional, de organizar e dirigir, dentro de 90 (noventa) dias, a Convenção Regional. (Redação dada pelo(a) Lei 5.697/1971)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Onde não houver Diretório Municipal organizado, a Comissão Executiva Regional designará uma Comissão provisória de 5 (cinco) membros, eleitores do Município, sendo um dêles o presidente, a qual se incumbirá de organizar e dirigir a Convenção, dentro de 60 (sessenta) dias, e exercerá as atribuições de Diretório e de Comissão Executiva locais. (Redação dada pelo(a) Lei 5.697/1971)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º Quando fôr dissolvido o Diretório Nacional ou Regional será marcada convenção para, dentro da 60 (sessenta) dias, eleger o nôvo órgão. Nesse período dirigirá o partido uma Comissão provisória, com podêres restritos à preparação da convenção. (Redação dada pelo(a) Lei 5.697/1971)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se faltar menos de um ano para o término de mandato no órgão dissolvido, a Comissão Provisória o completara. Nesse caso, deverá ter o mesmo número de membros fixado para o Diretório, representando-se as correntes partidárias na proporção verificada na Convenção. (Redação dada pelo(a) Lei 5.697/1971)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 60. Às Comissões executivas dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais cabe convocar as convenções que, com a assistência e na conformidade das instruções da Justiça Eleitoral, deverão escolher os candidatos a cargos eletivos, respectivamente, dos Municípios, Estados e Territórios Federais, e tornar outras deliberações previstas no estatuto do partido. (Redação dada pelo(a) Lei 5.781/1972)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º. Em município de mais de l (um) milhão de habitantes, a Convenção Municipal para escolha de candidatos a cargos eletivos será convocada pela Comissão Executiva Regional. (Renumerado(a) pelo(a) Lei 5.781/1972)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º. A escolha dos candidatos a que se refere este artigo far-se-á sempre por voto direto e secreto. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5.781/1972)
Art. 61. Para efeito do disposto no artigo anterior, constituem a Convenção Municipal:
I - os membros do Diretório Municipal;
II - os vereadores, deputados e senadores com domicílio eleitoral no Município;
III - os delegados à Convenção Regional;
IV - 2 (dois) representantes de cada diretório distrital organizado;
V - um representante de cada departamento existente.
Parágrafo único. Em municípios de mais de 1 (um) milhão de habitantes, constituem a Convenção Municipal.
I - os mandatários indicados no número II do "caput" deste artigo;
II - os delegados dos diretórios de unidades administrativas ou zonas eleitorais equiparadas a Município, escolhidos na forma prevista no artigo 40 dessa lei, no que couber.
TÍTULO V
Da Filiação Partidária
Art. 62 Somente poderão filiar-se ao partido os eleitores que estiverem no pleno gozo dos seus direitos políticos. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 63. A filiação partidária far-se-á em fichas impressas pela Justiça Eleitoral e pelos Partidos Políticos, observado o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. (Redação dada pelo(a) Lei 6.817/1980)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Na filiação partidária poderá ser utilizado, pela Justiça Eleitoral, processo eletrônico, na forma estabelecida por instruções do Tribunal Superior Eleitoral. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.817/1980)
Art. 64 O cidadão inscrever-se-á no diretório do município em que for eleitor, recebendo, no ato da inscrição, gratuitamente, um exemplar do estatuto e programa do partido. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1° - Não existindo Diretório Municipal, o interessado inscrever-se-á no Diretório Regional ou junto à Comissão Provisória a que se refere o § 1º do art. 59. (Renumerado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2° - É facultada a filiação do eleitor perante o diretório nacional de partido político. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
§ 3° - Os partidos poderão criar tipo especial de filiação, regulado nos estatutos, para maiores de 16 (dezesseis) anos que se comprometam com os seus princípios doutrinários e programáticos. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
Art. 65 A ficha de filiação, obtida em qualquer diretório, depois de preenchida e assinada pelo eleitor, em três vias, com declaração, de apoio ao estatuto e programa do partido, será apresentada ao Diretório Municipal, diretamente ou através de qualquer de seus membros. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Qualquer eleitor filiado ao partido poderá impugnar pedido de filiação partidária, no prazo de 3 (três) dias da data do preenchimento da ficha, assegurando-se ao impugnado igual prazo, para contestar.
§ 2º Esgotado o prazo para contestação, a Comissão Executiva decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3° - Da decisão denegatória de filiação cabe recurso direto à Comissão Executiva Regional ou ao juiz da respectiva zona eleitoral, a ser interposto dentro de 3 I(três) dias, salvo na primeira hipótese do artigo anterior, quando caberá recurso, no mesmo prazo à Comissão Executiva Nacional. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º Deferida a filiação, a Comissão Executiva enviará, dentro de 3 (três) dias, as fichas à Justiça Eleitoral que, após conferi-las e autenticá-las, arquivará a primeira via, devolverá, no mesmo prazo, a segunda à Comissão Executiva Municipal, e entregará a terceira ao filiado.
§ 5º Considerar-se-á deferida a filiação, caso a Comissão Executiva não se pronuncie dentro do prazo referido no § 2º.
§ 6° - Na hipótese do § 1° do artigo anterior, a ficha de filiação partidária será enviada ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins de que trata o § 4° deste artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 7° - Onde não existir diretório municipal a primeira via da ficha ficará arquivada no cartório da zona eleitoral do filiado, e a segunda será devolvida à Comissão Executiva Regional, que a transferirá à Comissão Provisória Municipal. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 8° - Os juízes eleitorais encaminharão ao Tribunal Regional Eleitoral, trimestralmente, a relação dos eleitores filiados a partidos políticos, com o nome e o número do título eleitoral. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
Art. 66. Ao receber as fichas de filiação, o escrivão eleitoral tomará as seguintes providências:
I - verificará a autenticidade dos dados delas constantes;
II - submetê-las-á em caso de verificação da regularidade, ao visto do Juiz Eleitoral, para os efeitos mencionados no § 4º do artigo anterior;
III - anotará, no fichário geral dos eleitores da Zona, a data da filiação e a sigla do partido.
Art. 67. O filiado que quiser desligar-se do partido fará comunicação escrita à Comissão Executiva e ao Juiz Eleitoral da Zona.
§ 1º Após decorridos 2 (dois) dias da data da entrega da comunicação, o vínculo partidário tornar-se-á extinto, para todos os efeitos.
§ 2º A Justiça Eleitoral poderá determinar de ofício o cancelamento da filiação partidária, quando verificar a sua coexistência em outro partido.
§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 7.332/1985)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 68. Transferido o título do eleitor para outro município, em qualquer Estado ou Território Federal, a Justiça Eleitoral retirará a respectiva ficha de filiação e a remeterá ao novo domicílio eleitoral dando ciência à Comissão Executiva que tenha admitido o filiado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo a Comissão Executiva remeterá ao órgão correspondente do Partido no novo município, a via da ficha de filiação partidária em seu poder.
Art. 69 O cancelamento da filiação partidária verificarse-á, automáticamente, nos casos: (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - de morte;
II - de perda dos direitos políticos;
III - de expulsão;
IV - de filiação a outro partido.
Parágrafo único. Será, ainda, excluído do Partido o filiado que se desinteressar da atividade partidária pela falta de comparecimento sem causa justificada por escrito, em cada oportunidade, a 3 (três) convenções consecutivas.
TÍTULO VI
Da Disciplina Partidária
CAPÍTULO I
Da Violação dos Deveres Partidários
Art. 70. Os filiados ao partido que faltarem a seus deveres de disciplina, ao respeito a princípios programáticos, à probidade no exercício de mandatos ou funções partidárias, ficarão sujeitos às seguintes medidas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão por 3 (três) a 12 (doze) meses;
III - destituição de função em órgão partidário;
IV - expulsão.
§ 1º Aplicam-se a advertência e a suspensão às infrações primárias de falta ao dever de disciplina.
§ 2º Incorre na destituição de função em órgão partidário o responsável por improbidade ou má exação no seu exercício.
§ 3º Ocorre a expulsão por inobservância dos princípios programáticos, infração às disposições desta lei ou qualquer outra em que se reconheça extrema gravidade.
§ 4º As medidas disciplinares de suspensão e destituição implicam na perda de qualquer delegação que o membro do partido haja recebido.
§ 5º A expulsão somente poderá ser determinada por maioria absoluta de votos do órgão competente do partido.
§ 6º Da decisão que impuser pena disciplinar caberá recurso, com efeito suspensivo, para o órgão hierarquicamente superior.
§ 7º Da decisão absolutória haverá recurso de ofício, para o órgão hierarquicamente superior.
Art. 71. Poderá ocorrer a dissolução de diretório ou a destituição de Comissão Executiva, nos casos de:
I - violação do Estatuto do programa ou da ética partidária, bem como de desrespeito a qualquer deliberação regularmente tomada pelos órgãos superiores do Partido;
II - indisciplina partidária.
§ 1º A dissolução ou destituição somente se verificará mediante deliberação por maioria absoluta dos membros do Diretório imediatamente superior.
§ 2º Da decisão cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Diretório hierarquicamente superior e para a Convenção Nacional, se o ato for do Diretório Nacional.
§ 3º As decisões proferidas em grau de recurso serão irrecorríveis.
Capítulo II
Da Perda do Mandato por Infidelidade Partidária
Art. 72 Perderá o mandato o senador, deputado federal, deputado estadual ou vereador que, por atitude ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária, ou deixar seu partido, salvo para participar, como fundador, da constituição de novo partido. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único - O senador, deputado federal, deputado estadual ou vereador somente poderá participar como fundador, na constituição de novo partido, uma vez durante um quadriênio. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 73. Consideram-se diretrizes legitimamente estabelecidas as que forem fixadas pelas Convenções ou Diretórios Nacionais, Regionais ou Municipais, convocados na forma do estatuto e com observância do "quorum" da maioria absoluta. (Redação dada pelo(a) Lei 5.781/1972)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º. As diretrizes estabelecidas pelos órgãos de deliberação e de direção partidárias serão arquivadas no prazo de 10 (dez) dias: (Redação dada pelo(a) Lei 5.781/1972)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - Se emanadas das Convenções ou Diretórios Nacionais, na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral;
II - Se emanadas das convenções ou Diretórios Regionais, nas Secretarias dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais; e
III - Se emanadas das Convenções ou Diretórios Municipais, nos cartórios dos respectivos Juízos Eleitorais.
§ 2º. Os órgão partidários não poderão traçar diretrizes contrárias às estabelecidas pelos que lhe forem superiores. (Redação dada pelo(a) Lei 5.781/1972)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º. Da deliberação que estabelecer diretriz ou disciplina de voto, poderá o interessado interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, diretamente ao diretório partidário de hierarquia superior. (Redação dada pelo(a) Lei 5.781/1972)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º. Se considerar necessário, o Diretório poderá enviar cópia do apelo e dos documentos que o instruem ao órgão recorrido para aduzir as suas razões, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento. (Redação dada pelo(a) Lei 5.781/1972)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5º. Findo o prazo, com ou sem razões, o Diretório julgará o recurso, dentro em 15 (quinze) dias. (Redação dada pelo(a) Lei 5.781/1972)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 6º. O recurso não tem efeito suspensivo. (Redação dada pelo(a) Lei 5.781/1972)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 74. Considera-se também descumprimento das diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária:
I - deixar ou abster-se propositadamente de votar em deliberação parlamentar;
II- criticar, fora das reuniões reservadas do partido, o programa ou as diretrizes partidárias;
III - fazer propaganda de candidato a cargo eletivo inscrito por outro partido, ou de qualquer forma, recomendar seu nome ao sufrágio do eleitorado; e
IV - fazer aliança ou acordo com os filiados de outro partido.
Art. 75. A perda de mandato do parlamentar será decretada pela Justiça Eleitoral, mediante representação do Partido, ajuizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados;
I - da investidura do representado no cargo eletivo, se o ato que possa caracterizar a infidelidade partidária tiver sido praticado após o registro de sua candidatura, e antes da posse; e
II - do conhecimento do ato que caracterize a infidelidade partidária, se posterior à posse.
Art. 76. São partes legítimas pare ajuizar a representação perante a Justiça Eleitoral, os Diretórios Nacional, Regional e Municipal, ou suas Comissões Executivas, para decretação de perda do mandato, de Senador ou Deputado Federal, de Deputado Estadual e de Vereador, se deixarem o Partido sob cuja legenda foram diplomados, ou se daqueles órgãos ou respectivas convenções tiver emanado a diretriz descumprida.
§ 1º Se, decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, não houver sido ajuizada a representação, poderá esta ser proposta, nos 30 (trinta) dias subsequentes:
I - pelo Diretório Nacional, no caso de perda de mandato de Deputado Estadual ou de diretriz emanada da Convenção ou do Diretório Regional; e
II - pelo Diretório Regional, no caso de perda de mandato de Vereador ou de diretriz emanada da Convenção ou do Diretório Municipal.
§ 2º Quando se tratar de Senador ou Deputado Federal, mesmo que a diretriz descumprida seja do Diretório ou da Convenção Regional, somente o Diretório Nacional pode representar ao Tribunal Superior Eleitoral depois de decidir sobre a procedência do pedido, devidamente instruído que lhe encaminhar o Diretório Regional.
Art. 77. Quando se tratar de ato de infidelidade praticado por Vereador, a representação de que trata o art. 75 somente poderá ser apresentada mediante a aquiescência prévia da Comissão Executiva Regional, cuja decisão será irrecorrível.
Art. 78. O processo e julgamento da representação do Partido Político para a decretação da perda do mandato do parlamentar que tiver praticado ato de infidelidade partidária caberá:
I- ao Tribunal Superior Eleitoral se a representação for dirigida contra Senador ou Deputado Federal;
II- ao Tribunal Regional Eleitoral, se a representação for dirigida contra Deputado Estadual ou Vereador.
Art. 79. A representação dirigida ao Tribunal competente, deve conter a exposição dos fatos e o fundamento de direito, concluindo por pedir a decretação de perda do mandato.
Parágrafo único. A representação será instruída, quando for o caso, com certidão de teor da diretriz partidária devidamente arquivada.
Art. 80. Feita a citação do representado terá este o prazo de 10 (dez) dias, para contestar o pedido.
Art. 81. Em seguida, o relator designará audiência de instrução, sendo facultada as partes a produção das provas que indicaram na representação e na contestação.
Art. 82. Finda a instrução, o relator dará vista, sucessivamente, ao representante e ao representado, para razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a seguir, no mesmo prazo, o Procurador Eleitoral.
§ 1º Esgotados os prazos, o Relator terá 20 (vinte) dias para ordenar a inclusão do processo na pauta de julgamento do Tribunal.
§ 2º Na sessão de julgamento, após o relatório, cada uma das partes e o Procurador Eleitoral poderão, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos, sustentar oralmente as suas razões.
§ 3º Na redação e publicação do acórdão observar-se-á o disposto nos arts. 273 e 274 da Lei nº 4.737, de 15 de junho de 1965.
Art. 83. Do julgamento da representação pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pelos Tribunais Regionais, cabem embargos ao próprio Tribunal, se houver pelo menos 2 (dois) votos divergentes.
§ 1º Os embargos serão opostos no prazo de 3 (três) dias da publicação do acórdão, perante a Secretaria do Tribunal, e juntos aos autos, independentemente de despacho.
§ 2º Feita a distribuição, que não poderá recair no Juiz que tiver anteriormente relatado o feito, os autos serão conclusos ao novo Relator, que admitirá ou não os embargos, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º Se não for caso de embargos o Relator decidirá de plano, cabendo desta decisão agravo de petição para o Tribunal, em 48 (quarenta e oito) horas da publicação do despacho denegatório, para julgamento na primeira sessão.
§ 4º Admitidos os embargos, abrirá a Secretaria vista ao embargado, para impugnação no prazo de 3 (três) dias.
§ 5º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Secretaria abrirá vista ao Procurador Eleitoral, para opinar no prazo de 3 (três) dias.
§ 6º No julgamento dos embargos observar-se-á o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior.
Art. 84. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais em grau de embargos ou se incabíveis, das que julgarem originariamente a representação, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, quando:
I - forem proferidas contra expressa disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais.
Parágrafo único. No processo e julgamento do recurso especial, observar-se-á o disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.
Art. 85. Serão recebidos com efeito suspensivo os recursos previstos nos arts. 83 e 84 desta lei.
Art. 86. O órgão do Ministério Público junto à Justiça Eleitoral intervirá em todos os termos do processo, para fiscalizar a fiel aplicação da lei, podendo inclusive interpor recurso.
Art. 87. No que não contrariar o disposto no presente Capítulo, será observado subsidiariamente, no processo e julgamento, o Código de Processo Civil.
Art. 88. Julgada procedente a representação, por decisão transitada em julgado ou de que não caiba recurso com efeito suspensivo, o Tribunal comunicará à Mesa da casa legislativa a que pertencer o representado, a qual declarará imediatamente a perda do mandato.
TÍTULO VII
Das Finanças e da Contabilidade dos Partidos
Art. 89. Os Partidos organizarão a sua administração financeira, devendo incluir nos estatutos normas: (Redação dada pelo(a) Lei 5.781/1972)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - que habilitem a fixar e apurar as quantias máximas que poderão despender na programação partidária e na de seus candidatos;
II - que fixem os limites das contribuições e auxílios de seus filiados.
§ 1º Os Partidos deverão manter serviços de contabilidade de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e despesas. (Redação dada pelo(a) Lei 5.781/1972)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º Os livros de contabilidade do Diretório Nacional e os dos Diretórios Regionais e Municipais serão abertos, encerrados e rubricados, respectivamente, no Tribunal Superior Eleitoral, nos Tribunais Regionais Eleitorais e pelos Juízes Eleitorais. (Redação dada pelo(a) Lei 5.781/1972)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º O Tribunal Superior Eleitoral poderá estabelecer normas de escrituração dos auxílios e contribuições destinados aos Diretório Municipais, a que se refere o item II deste artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 5.781/1972)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 90. Os Partidos serão obrigados a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço financeiro do exercício findo.
Art. 91. É vedado aos Partidos:
I - receber, direta ou indiretamente, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro inclusive através do publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas ou entidade estrangeira;
II - receber recurso de autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas nos números I e II do art. 95, e no art. 96;
III - receber, direta ou indiretamente, auxílio ou contribuição, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, de autarquias, empresas públicas ou concessionários de serviço, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
IV - receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição, auxílio ou recurso procedente de empresa privada de finalidade lucrativa, entidade de classe ou sindical.
Art. 92. São ilícitos os recursos financeiros de que trata o artigo anterior, assim como, os auxílios e contribuições, cuja origem não seja mencionada ou esclarecida.
Art. 93. A Justiça Eleitoral exercerá fiscalização sobre o movimento financeiro dos Partidos, compreendendo recebimento, depósito e aplicação de recursos, inclusive escrituração contábil, fazendo observar, entre outras, as seguintes normas:
I - obrigatoriedade de só receberem ou aplicarem recursos financeiros em campanhas políticas, determinados dirigentes dos Partidos e Comitês legalmente constituídos e registrados para fins eleitorais;
II - caracterização da responsabilidade dos dirigentes de Partidos e Comitês, inclusive do tesoureiro, que responderão civil e criminalmente por quaisquer irregularidade;
III - escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou bens, recebidos e aplicados;
IV - obrigatoriedade de ser conservada pelos Partidos e Comitês a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos;
V - obrigatoriedade de depositar, no Banco do Brasil, Caixa Econômicas Federais e Estaduais ou sociedades bancárias de economia mista, os fundos financeiros dos Partidos ou Comitês e, inexistindo esses estabelecimentos, no banco escolhido pela Comissão Executiva, à ordem conjunta de um dirigente e de um tesoureiro do Partido;
VI - obrigatoriedade de prestação de contas pelos Partidos Políticos e Comitês, ao encerrar-se cada campanha eleitoral;
VII - organização de Comitês interpartidários de inspeção, bem como publicidade ampla de suas conclusões e relatórios sobre as investigações a que procedam;
VIII - obrigatoriedade de remessa das prestações de contas, de que trata o número VI, aos Comitês interpartidários de inspeção ou, ainda, às comissões parlamentares de inquérito que solicitarem;
IX - exigência de registro dos Comitês que pretendam atuar nas campanhas eleitorais bem assim dos responsáveis pelos recursos financeiros a serem recebidos ou aplicados; e
X - fixação, nos pleitos eleitorais, de limites para donativos, contribuições ou despesas de cada Comitê.
§ 1º Os Comitês de que trata o número I deste artigo serão constituídos por partidários que não disputem qualquer cargo eletivo.
§ 2º Nenhum candidato a cargo eletivo, sob pena de cassação do respectivo registro, poderá efetuar, individualmente, despesas de caráter eleitoral, inclusive com alistamento, arregimentação, propaganda e demais atividades definidas pela Justiça Eleitoral, devendo processar todos os gastos através dos Partidos ou Comitês.
§ 3º Os Tribunais Regionais Eleitorais determinarão o acesso de todas as agremiações políticas aos meios de comunicação, mesmo a Diretórios que se encontrem em outra jurisdição.
§ 4º O Tribunal Superior Eleitoral baixará instruções para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 94. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia de mandatário ou delegado do Partido, com firma reconhecida, ou de representação do Procurador-Geral ou Regional, ou de iniciativa do Corregedor, determinarão o exame da escrituração de Partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aqueles ou seus filiados estejam sujeitos.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral, sempre que julgar conveniente, mandará verificar se os Partidos estão observando os preceitos legais e estatutários atinentes à obtenção e aplicação dos seus recursos.
TÍTULO VIII
Do Fundo Partidário
Art. 95. O fundo especial de assistência financeira aos Partidos Políticos será constituído:
I - das multas e penalidades aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
II - dos recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
III - de doações de pessoa física, no limite, máximo de 200 (duzentas) vezes o maior salário mínimo do País, inclusive com a finalidade de manter os institutos de estudos e formação política; (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - dotações orçamentárias da União. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
§ 1° - As doações a que se refere o item III poderão ser feitas diretamente ao partido, que as contabilizará em livro próprio e prestará contas nos termos desta Lei, facultada a sua dedução da renda bruta, para fins de cálculo do imposto de renda. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
§ 2° - Ao final de cada ano, os partidos publicarão, no Diário Oficial da União, o montante das doações recebidas e a respectiva destinação. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
Art. 96. A previsão orçamentária de recursos para o fundo partidária deverá ser consignada, no Anexo do Poder Judiciário, ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Os créditos a que se referem este artigo e o número II do artigo anterior serão registrados no Tribunal de Contas e automaticamente distribuídos ao Tesouro Nacional.
§ 2º O Tesouro Nacional, contabilizando-os como fundo partidário, colocará os créditos no Banco do Brasil S. A., trimestralmente, em conta especial, à disposição do tribunal Superior Eleitoral.
Art. 97. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 2º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos Diretórios Nacionais dos Partidos, obedecendo ao seguinte critério:
I - 10% (dez por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais aos partidos em funcionamento; (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - 90% (noventa por cento) serão distribuídos proporcionalmente ao número de mandatários que tiverem na Câmara dos Deputados. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único - Nos cálculos de proporção a que alude o item II, tomar-se-á por base a filiação partidária que constar na diplomação dos candidatos eleitos. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 98. Da quota recebida, os Diretórios Nacionais redistribuirão, dentro de 30 (trinta) dias, 80% (oitenta por cento) no mínimo, às suas seções regionais, em proporção ao número de representantes de que estas dispuserem nas Assembléias Legislativas, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único. O Diretório Regional de Território Federal será contemplado com a menor quota destinada a seção regional de Estado.
Art. 99. Da quota recebida, os Diretórios Regionais, dentro de 3 (três) meses, redistribuirão 60% (sessenta por cento) aos Diretórios Municipais, proporcionalmente ao número de legendas federais que o Partido tenha obtido na eleição anterior em cada município ou em unidade administrativa a ele equiparada. (Redação dada pelo(a) Lei 6.365/1976)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º A redistribuição, pelos Diretórios Regionais, de quotas até o valor correspondente a 2 (duas) vezes o maior salário mínimo vigente ao País, somente será efetivada se requerida, pelo Diretório Municipal interessado, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento da comunicação a que tem direito. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.365/1976)
§ 2º As quotas não recebidas pelos Diretórios Municipais, até o montante e no prazo previsto no parágrafo anterior, reverterão aos respectivos Diretórios Regionais. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.365/1976)
Art. 100. A existência de Diretórios Partidários será aferida pelo registro, dentro do prazo do mandato partidário em órgão competente da Justiça Eleitoral.
Art. 101. Em caso de cancelamento ou caducidade do registro do Diretório Nacional do Partido, a quota que lhe caberia reverterá ao fundo partidário; se as mesmas circunstâncias ocorrerem com o Diretório Regional a reversão far-se-á em benefício do Diretório Nacional; e, se com o Diretório Municipal, sua quota será adjudicada ao Diretório Regional.
Art. 102. Os depósitos e movimentação do Fundo Partidário serão feitos obrigatoriamente nos estabelecimentos de que trata o número V do art. 93.
Art. 103. Os recursos não orçamentários do Fundo Partidário serão recolhidos, em conta especial, no Banco do Brasil S. A., à disposição do Tribunal Superior Eleitoral e por este incorporados ao produto da contribuição orçamentária, para efeito da distribuição prevista no art. 97.
Art. 104. Os Diretórios, ou as comissões executivas, quando deles houver expressa delegação, decidirão sobre a aplicação das contribuições que lhes forem destinadas. (Redação dada pelo(a) Lei 5.781/1972)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 105. Os recursos oriundos de Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços dos partidos, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do total recebido; (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - na propaganda doutrinária e política;
III - no alistamento e eleição;
IV - na fundação e manutenção do instituto a que se refere o número V do art. 118.
Art. 106. O Diretório Nacional, os Diretórios Regionais e os Diretórios Municipais dos Partidos prestarão contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União da aplicação dos recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício anterior. (Redação dada pelo(a) Lei 6.365/1976)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º As prestações de contas a que se refere este artigo serão enviadas ao Tribunal de Contas da União, por intermédio das Comissões Executivas Nacionais. (Redação dada pelo(a) Lei 6.365/1976)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º Os Diretórios Municipais, favorecidos com quotas de valor correspondente até 50 (cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, farão as suas prestações as contas perante as Comissões Executivas Regionais até 28 (vinte e oito) de fevereiro, sendo obrigados a apresentar balancete e relatório referente as suas atividades, visado esse pelo Juiz Eleitoral da Zona e atestado de regular funcionamento, firmado por essa mesma autoridade. (Redação dada pelo(a) Lei 6.365/1976)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º Os documentos relativos a escrituração dos atos de receita e de despesa referentes aos Diretórios Municipais que prestam contas perante as Comissões Executivas Regionais ficarão arquivados nos Serviços de Contabilidade dos Diretórios Regionais, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, para os fins de auditoria, a cargo do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pelo(a) Lei 6.365/1976)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º A falta de prestação de contas, ou a sua desaprovação total ou parcial implicará na suspensão de novas quotas e sujeitará os responsáveis às penas da lei cabíveis à espécie. (Redação dada pelo(a) Lei 6.365/1976)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5º O Tribunal de Contas da União poderá determinar diligências necessárias à complementação ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos Diretórios. (Redação dada pelo(a) Lei 6.365/1976)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 6º A Justiça Eleitoral poderá, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação do Fundo Partidário. (Redação dada pelo(a) Lei 6.365/1976)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 107. Contra resoluções do Tribunal Superior Eleitoral a respeito do Fundo Partidário, os Diretórios nacionais poderão opor reclamações fundamentadas, dentro de 30 (trinta) dias, para a mesma instância judicial.
Art. 108. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções especiais sobre o Fundo Partidário e sua aplicação.
Art.l09. Os partidos gozarão de isenção de imposto de qualquer natureza e de gratuidade na publicação de atas das reuniões convocatórias para funcionamento de órgãos, documentos relativos à vida jurídica e financeira, e editais, súmulas ou pequenas notas informativas na imprensa oficial e emissoras de rádio e televisão de propriedade da União, dos Estados e Municípios, existentes na cidade onde tiverem sede seus órgãos de deliberação e direção, de acordo com instruções a serem baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
TÍTULO IX
Da Fusão e da Incorporação dos Partidos
Art. 110. Por deliberação das convenções nacionais, dois ou mais Partidos poderãofundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I - os Diretórios dos Partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II - os Partidos reunidos em uma só convenção nacional, por maioria absoluta,votarão os projetos e elegerão o Diretório Nacional que promoverá o registro do novoPartido.
§ 2º No caso de incorporação, caberá ao Partido que tiver a iniciativa depropô-la, deliberar por maioria absoluta de votos, em convenção racional, sobre aadoção do estatuto e do programa de outra agremiação. Concordando com aqueles,far-se-á em convenção nacional conjunta a eleição do novo Diretório Nacional.
§ 3º - A incorporação ou a fusão somente poderá ser realizada até 1 (um) anoantes da data das eleições. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 42/1982)
§ 4º - Iniciado o processo de incorporação com a adoção do estatuto e do programade outra agremiação, qualquer filiado ao Partido que tiver a iniciativa de propô-lapoderá: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 42/1982)
a) impugná-la perante o Juízo Eleitoral competente;
b) desligar-se do Partido mediante comunicação ao Diretório a que estiver filiado ouà Justiça Eleitoral;
c) filiar-se, no prazo de seis meses, a outro partido que não o incorporador, não selhe aplicando o disposto no § 3º do artigo 67 desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 6.989/1982)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5º A partir da eleição do Diretório Nacional, escolhido em convenção conjunta,qualquer filiado ao partido incorporador poderá exercer, no prazo de seis meses, asfaculdades previstas no parágrafo anterior, limitada a impugnação estabelecida naalínea a à convenção conjunta e atos subsequentes, e vedada a filiação prevista naalínea c ao partido que tiver tomado a iniciativa da incorporação. (Redação dada pelo(a) Lei 6.989/1982)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
TÍTULO X
Da Extinção dos Partidos
Art. 111. Extinguir-se-á o Partido político por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Convenção Nacional, especialmente convocada a qual requererá ao Tribunal Superior eleitoral o cancelamento do seu registro.
Art. 112.Será cancelado o registro do partido que, por sua ação, contrariar as normas dos artigos 2°, 3° e 19. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 113. O cancelamento previsto no artigo anterior só se tornará efetivo em virtude de decisão transitada em julgado do Tribunal Superior Eleitoral, proferida em processo regular, no qual se assegura ao Partido interessado a mais ampla defesa.
§ 1º São partes legítimas para ajuizar a ação de cancelamento o Procurador-Geral Eleitoral e o Diretório Nacional de Partido Político.
§ 2º O Procurador-Geral Eleitoral atuará de ofício ou mediante representação de qualquer eleitor.
§ 3º Observar-se-á, quanto ao rito, o disposto nos arts. 79 a 83 desta lei.
Art. 114. Cancelar-se-á, . ainda, o registro do partido que, organizado mas não em funcionamento, deixar de apresentar, nos prazos da lei, para registro, as atas comprobatórias das eleições periódicas dos órgãos partidários. (Redação dada pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral, de ofício, no prazo de 15 (quinze) dias, processará o cancelamento do registro do partido. (Renumerado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Suprimido(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 115. Cancelado o registro, o Partido perde a personalidade jurídica, dando-se a seu patrimônio a destinação prevista no estatuto.
Parágrafo único. Se o cancelamento tiver como fundamento o disposto no art. 112 desta lei o patrimônio será incorporado ao fundo especial de assistência financeira aos Partidos Políticos.
Art. 116. O Tribunal Superior Eleitoral dará conhecimento do cancelamento do registro aos Tribunais Regionais Eleitorais e fará publicar a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, no Diário da Justiça.
Art. 117. Cancelado o registro de um Partido subsistem os mandatos dos cidadãos eleitos sob sua legenda, salvo se a extinção tiver sido decretada na forma do art. 112.
TÍTULO XI
Das Disposições Gerais
Art. 118. Os partidos terão função permanente através: (Redação dada pelo(a) Lei 6.339/1976)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - da atividade contínua dos serviços partidários, incluindo secretaria e tesouraria;
Il - da realização de palestras e conferências nos setores subordinados aos diversos órgãos de direção partidária;
III - da promoção de congressos ou sessões públicas para a difusão do seu programa, assegurada a transmissão gratuita, pelas empresas de rádio e televisão;
IV - da manutenção de cursos de liderança política e de formação e aperfeiçoamento de administradores municipais, promovidos pelos órgãos dirigentes - nacional ou regional;
V - da criação e manutenção de instituto de doutrinação e educação política destinado a formar, renovar e aperfeiçoar quadros e lideranças partidárias;
VI - da organização e manutenção de bibliotecas de obras políticas, sociais e econômicas;
VII - da edição de boletins ou outras publicações.
Parágrafo único. Na transmissão gratuita pelas emissoras de rádio e televisão dos congressos ou sessões públicas referidos no inciso III, observar-se-ão as seguintes normas: (Redação dada pelo(a) Lei 6.339/1976)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) as transmissões serão realizadas em rede e anualmente, por iniciativa e sob responsabilidade dos Diretórios Regionais e Nacionais, atendidas as seguintes condições: (Redação dada pelo(a) Lei 8.247/1991)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - o Partido que tenha eleito representante na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal ou que conte com bancada composta por, no mínimo, dez membros do Congresso Nacional poderá utilizar, em âmbito nacional, duas transmissões de sessenta minutos, cada, facultada a divisão em quatro transmissões de trinta minutos;
II - o Partido que tenha eleito em cada Estado representante às Assembléias Legislativas ou que conte com bancada composta por cinco por cento do total dos Deputados Estaduais, desprezada a fração e com o mínimo de dois Deputados ou obtido um por cento dos votos na última eleição proporcional poderá utilizar, em âmbito regional, uma transmissão de sessenta minutos, facultada a divisão em duas transmissões de trinta minutos;
III - o Partido que tenha obtido um por cento dos votos na última eleição para a Câmara dos Deputados, em cada Território e no Distrito Federal, poderá utilizar, no âmbito respectivo, uma transmissão de sessenta minutos, facultada a divisão em duas transmissões de trinta minutos;
b) os congressos ou sessões públicas serão gravados e transmitidos a partir de vinte e quatro horas depois;
c) não será permitida a transmissão de congressos ou sessões públicas realizadas nos anos de eleições gerais, de âmbito estadual ou municipal, nos cento e oitenta dias que antecedam as eleições e até quarenta e cinco dias depois do pleito, sendo, nesses anos, o tempo de transmissão reduzido de sessenta para trinta minutos; (Redação dada pelo(a) Lei 8.247/1991)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
d) na transmissão destinada à difusão do programa partidário, não será permitida propaganda de candidatos a cargos eletivos, sob qualquer pretexto;
e) cada transmissão será autorizada pela Justiça Eleitoral, que fará a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e televisão, mediante requerimento dos partidos, com antecedência de, pelo menos 30 (trinta) dias da data da realização do congresso ou sessão pública."
Art. 119. Nos registros de Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas ou das Câmaras Municipais, o mandatário será inscrito na representação do Partido sob cuja legenda se elegeu.
Art. 120. Com exceção dos casos previstos nesta lei, é proibida existência de qualquer entidade com fim político ou eleitoral, sem que haja satisfeito os requisitos legais para funcionar como Partido.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia de delegado de Partido, ou representação do Procurador-Geral ou Regional, tomarão as medidas cabíveis para fazer cessar imediatamente as ações irregulares de que trata este artigo.
Art. 121. Os servidores das secretarias dos Partidos contratados sob o regime da legislação trabalhista, são segurados obrigatórios do Instituto Nacional de Previdência Social.
TÍTULO XII
Das Disposições Transitórias
Art. 122. (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 123. (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 124. (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 125. (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 126. (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 127. (Revogado(a) pelo(a) Lei 6.767/1979)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
TÍTULO XIII
Das Disposições Finais
Art. 128. O Tribunal Superior Eleitoral baixará, dentro de 60 (sessenta) dias, instruções para execução do disposto na presente lei.
Art. 129. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 130. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965, e respectivas alterações.
Brasília, 21 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
D.O.U., 21/07/1971
Este texto não substitui a Publicação Oficial.