• Redação original:
    Art. 7º - As entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença, exclusiva ou majoritariamente à União, ao Estado, ao Distrito Federal, ao Município ou a qualquer entidade da respectiva Administração Indireta, ficam submetidas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas competente, sem prejuízo do controle exercido pelo Poder Executivo.

    Redação original:
    § 1º - A fiscalização prevista neste artigo respeitará as peculiaridades de funcionamento da entidade, limitando-se a verificar a exatidão das contas e a legitimidade dos atos, e levará em conta os seus objetivos, natureza empresarial e operação segundo os métodos do setor privado da economia.

    Redação original:
    § 2º - É vedada a imposição de normas não previstas na legislação geral ou específica.

    DECRETO 78.383/1976
    Estabelece prazos para a apresentação das contas das entidades de âmbito federal de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975.

Lei Ordinária 6223/1975 

LEI Nº 6.223, DE 14 DE JULHO DE 1975.

Dispõe sobre a Fiscalização Financeira e Orçamentária da União, pelo Congresso Nacional, e dá outras Providências.

Art. 1º - O Congresso Nacional, através da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, exercerá a fiscalização financeira e orçamentária da União, mediante o controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, na forma do art. 70, da Constituição Federal.

Art. 2º - O controle externo compreenderá:

I - a apreciação das contas do Presidente da República;

II - o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária;

III - o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

Parágrafo único. No exercício das atribuições previstas neste artigo, o Tribunal de Contas da União praticará os atos previstos na Constituição, nesta Lei e nas que dispuserem sobre sua competência e jurisdição.

Art. 3º - A Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, por deliberação do Plenário e por iniciativa das Comissões de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas ou de Finanças, respectivamente, poderá requisitar ao Tribunal de Contas da União:

I - informações sobre as contas dos órgãos e entidades da Administração Federal sujeitos ao seu julgamento;

II - cópias de relatórios de inspeções realizadas e respectivas decisões do Tribunal;

III - balanços das entidades da Administração Indireta sujeitas à apreciação do Tribunal;

IV - inspeção em órgãos ou entidades de que trata o item 1, quando o relatório de Auditoria e respectivo certificado apontarem irregularidades nas contas.

§ 1º - Quando a iniciativa pertencer a Deputado ou Senador, será obrigatoriamente ouvida, antes de sua apreciação pelo Plenário, a Comissão Técnica pertinente a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 2º - As informações de que trata este artigo deverão ser prestadas dentro de 30 (trinta) dias e a inspeção deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias, salvo prorrogação que deverá ser previamente pedida à Casa do Congresso que tenha solicitado a providência.

Art. 4º - O pedido de informação, a inspeção, a diligência ou a investigação que envolverem atos ou despesas de natureza secreta, serão formulados e atendidos com observância desta classificação, sob pena de responsabilidade de quem a violar, apurada na forma da lei.

Art. 5º - No exercício de suas atribuições, o Tribunal de Contas da União, quando julgar necessário, representará ao Congresso Nacional sobre irregularidades ou abusos por ele verificados, com indicação dos responsáveis.

§ 1º - Na hipótese da aplicação de sanções pelo Tribunal de Contas da União, nos casos em que julgar desnecessária a representação, este dará ciência ao Congresso Nacional, para conhecimento da Comissão Técnica respectiva.

§ 2º - Recebida a representação, o Presidente da Câmara dos Deputados a distribuirá à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas, que emitirá parecer, concluindo pela apresentação de Projeto de Decreto Legislativo.

Art. 6º - Os processos de tomada de contas serão julgados pelo Tribunal de Contas no prazo de 6 (seis) meses, a contar do seu recebimento, salvo situações excepcionais, reconhecidas pelo plenário do Tribunal.

Art. 7º - As entidades com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município ou qualquer entidade da respectiva administração indireta seja detentor da totalidade ou da maioria das ações ordinárias, ficam submetidas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas competente, sem prejuízo do controle exercido pelo Poder Executivo. (Redação dada pelo(a) Lei 6.525/1978)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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§ 1° - A fiscalização prevista neste artigo respeitará as peculiaridades de funcionamento da entidade, limitando-se a verificar a exatidão das contas e a legitimidade dos atos, e levará em conta os seus objetivos, natureza empresarial e operação segundo os métodos do setor privado da economia. (Redação dada pelo(a) Lei 6.525/1978)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º - É vedada a imposição de normas não previstas na legislação geral ou específica. (Redação dada pelo(a) Lei 6.525/1978)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º - A União, o Estado, o Distrito Federal, o Município ou entidade da respectiva administração indireta que participe do capital de empresa privada detendo apenas a metade ou a minoria das ações ordinárias exercerá o direito de fiscalização assegurado ao acionista minoritário pela Lei das Sociedades por Ações, não constituindo aquela participação motivo da fiscalização prevista no caput deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.525/1978)

Art. 8º - Aplicam-se os preceitos desta Lei, no que couber, às Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Veja Também

Art. 9º - Os Tribunais de Contas, no exercício da fiscalização referida no art. 8º, não interferirão na política adotada pela entidade para a consecução dos objetivos estatutários e contratuais.

Art. 10 - No julgamento das contas, os Tribunais de Contas tomarão por base o relatório anual, os balanços relativos ao encerramento do exercício, assim como, os certificados de Auditoria e o parecer dos órgãos que devem pronunciar-se sobre as contas.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

D.O.U., 15/07/1975

Este texto não substitui a Publicação Oficial.