LEI Nº 6.223, DE 14 DE JULHO DE 1975.
Dispõe sobre a Fiscalização Financeira e Orçamentária da União, pelo Congresso Nacional, e dá outras Providências.
Art. 1º - O Congresso Nacional, através da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, exercerá a fiscalização financeira e orçamentária da União, mediante o controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, na forma do art. 70, da Constituição Federal.
Art. 2º - O controle externo compreenderá:
I - a apreciação das contas do Presidente da República;
II - o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária;
III - o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Parágrafo único. No exercício das atribuições previstas neste artigo, o Tribunal de Contas da União praticará os atos previstos na Constituição, nesta Lei e nas que dispuserem sobre sua competência e jurisdição.
Art. 3º - A Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, por deliberação do Plenário e por iniciativa das Comissões de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas ou de Finanças, respectivamente, poderá requisitar ao Tribunal de Contas da União:
I - informações sobre as contas dos órgãos e entidades da Administração Federal sujeitos ao seu julgamento;
II - cópias de relatórios de inspeções realizadas e respectivas decisões do Tribunal;
III - balanços das entidades da Administração Indireta sujeitas à apreciação do Tribunal;
IV - inspeção em órgãos ou entidades de que trata o item 1, quando o relatório de Auditoria e respectivo certificado apontarem irregularidades nas contas.
§ 1º - Quando a iniciativa pertencer a Deputado ou Senador, será obrigatoriamente ouvida, antes de sua apreciação pelo Plenário, a Comissão Técnica pertinente a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2º - As informações de que trata este artigo deverão ser prestadas dentro de 30 (trinta) dias e a inspeção deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias, salvo prorrogação que deverá ser previamente pedida à Casa do Congresso que tenha solicitado a providência.
Art. 4º - O pedido de informação, a inspeção, a diligência ou a investigação que envolverem atos ou despesas de natureza secreta, serão formulados e atendidos com observância desta classificação, sob pena de responsabilidade de quem a violar, apurada na forma da lei.
Art. 5º - No exercício de suas atribuições, o Tribunal de Contas da União, quando julgar necessário, representará ao Congresso Nacional sobre irregularidades ou abusos por ele verificados, com indicação dos responsáveis.
§ 1º - Na hipótese da aplicação de sanções pelo Tribunal de Contas da União, nos casos em que julgar desnecessária a representação, este dará ciência ao Congresso Nacional, para conhecimento da Comissão Técnica respectiva.
§ 2º - Recebida a representação, o Presidente da Câmara dos Deputados a distribuirá à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas, que emitirá parecer, concluindo pela apresentação de Projeto de Decreto Legislativo.
Art. 6º - Os processos de tomada de contas serão julgados pelo Tribunal de Contas no prazo de 6 (seis) meses, a contar do seu recebimento, salvo situações excepcionais, reconhecidas pelo plenário do Tribunal.
Art. 7º - As entidades com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município ou qualquer entidade da respectiva administração indireta seja detentor da totalidade ou da maioria das ações ordinárias, ficam submetidas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas competente, sem prejuízo do controle exercido pelo Poder Executivo. (Redação dada pelo(a) Lei 6.525/1978)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1° - A fiscalização prevista neste artigo respeitará as peculiaridades de funcionamento da entidade, limitando-se a verificar a exatidão das contas e a legitimidade dos atos, e levará em conta os seus objetivos, natureza empresarial e operação segundo os métodos do setor privado da economia. (Redação dada pelo(a) Lei 6.525/1978)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º - É vedada a imposição de normas não previstas na legislação geral ou específica. (Redação dada pelo(a) Lei 6.525/1978)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º - A União, o Estado, o Distrito Federal, o Município ou entidade da respectiva administração indireta que participe do capital de empresa privada detendo apenas a metade ou a minoria das ações ordinárias exercerá o direito de fiscalização assegurado ao acionista minoritário pela Lei das Sociedades por Ações, não constituindo aquela participação motivo da fiscalização prevista no caput deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.525/1978)
Art. 8º - Aplicam-se os preceitos desta Lei, no que couber, às Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Art. 9º - Os Tribunais de Contas, no exercício da fiscalização referida no art. 8º, não interferirão na política adotada pela entidade para a consecução dos objetivos estatutários e contratuais.
Art. 10 - No julgamento das contas, os Tribunais de Contas tomarão por base o relatório anual, os balanços relativos ao encerramento do exercício, assim como, os certificados de Auditoria e o parecer dos órgãos que devem pronunciar-se sobre as contas.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
D.O.U., 15/07/1975
Este texto não substitui a Publicação Oficial.