LEI Nº 7.856, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
Altera a Tributação de Fundos de Aplicação de Curto Prazo e dispõe sobre Contribuições Sociais, Contribuições para o FINSOCIAL e a destinação da Renda de Concursos de Prognósticos.
Nota: Conversão da Medida Provisória 86/1989
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1990, as alíquotas de que tratam as alíneas a e b do inciso I do artigo 48 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, ficarão elevadas, respectivamente, para cinco e dez por cento.
Art. 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.727/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.727/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 3º (Vetado)
Art. 4º A renda líquida de concurso de prognósticos, no âmbito do Governo Federal, passa a constituir contribuição destinada à seguridade social, nos termos do artigo 195, III, da Constituição Federal.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de imposto e de despesas com a administração, estas conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos a entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.
§ 2º (Vetado).
§ 3º Quarenta por cento do valor de contribuição de que trata este artigo serão destinados ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, para serem aplicados na área da seguridade social.
Art. 5º (Vetado).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se o nº 3, da alínea c, do § 1º, do artigo 2º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 e demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
D.O.U. 25/10/1989
Este texto não substitui a Publicação Oficial.