• Redação original:
    Art. 2º A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período-base de 1989, a alíquota da contribuição social de que se trata o artigo 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passará a ser de dez por cento.

    Redação original:
    Parágrafo único. No exercício financeiro de 1990, as instituição referidas no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988, pagarão a contribuição à alíquota de quatorze por cento.

  • Art. 2

    Redação original:
    Art. 2º A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período-base de 1989, a alíquota da contribuição social de que se trata o artigo 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passará a ser de dez por cento.

    Redação original:
    Parágrafo único. No exercício financeiro de 1990, as instituição referidas no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988, pagarão a contribuição à alíquota de quatorze por cento.

Lei Ordinária 7856/1989 

LEI Nº 7.856, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989

Altera a Tributação de Fundos de Aplicação de Curto Prazo e dispõe sobre Contribuições Sociais, Contribuições para o FINSOCIAL e a destinação da Renda de Concursos de Prognósticos.

 



Nota: Conversão da Medida Provisória 86/1989

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1990, as alíquotas de que tratam as alíneas a e b do inciso I do artigo 48 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, ficarão elevadas, respectivamente, para cinco e dez por cento.

Art. 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.727/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.727/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 3º (Vetado)

Art. 4º A renda líquida de concurso de prognósticos, no âmbito do Governo Federal, passa a constituir contribuição destinada à seguridade social, nos termos do artigo 195, III, da Constituição Federal.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de imposto e de despesas com a administração, estas conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos a entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.

§ 2º (Vetado).

§ 3º Quarenta por cento do valor de contribuição de que trata este artigo serão destinados ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, para serem aplicados na área da seguridade social.

Art. 5º (Vetado).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se o nº 3, da alínea c, do § 1º, do artigo 2º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu

D.O.U. 25/10/1989

Este texto não substitui a Publicação Oficial.