Lei Ordinária 7886/1989 

LEI Nº 7.886, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1989.

Regulamenta o art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras Providências.

 



Nota: Conversão da Medida Provisória 92/1989

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Tornar-se-ão sem efeito, no dia 5 de outubro de 1989, e, sem exceção, naforma do art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as autorizaçõesde pesquisa, as concessões de lavra, os manifestos de minas, as licenças e demaistítulos atributivos de direitos minerários, caso os respectivos trabalhos de pesquisa oude lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos.

Art. 2º Os titulares de direitos minerários deverão comprovar, até 30 de novembrode 1989, junto ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, que os trabalhos depesquisa ou de lavra, de que trata o artigo anterior, foram iniciados nos prazos legais enão se encontravam inativos na data referida no art. 1º.

Art. 3º Consideram-se inativos, para os fins desta Lei, os trabalhos de pesquisa oulavra:

a) que tenham sido interrompidos, suspensos ou abandonados em desacordo com os prazos epreceitos legais;

b) que configurem lavra simbólica.

Parágrafo único. Entende-se por lavra simbólica a lavra realizada em flagrantedesacordo com o plano de aproveitamento econômico previamente aprovado e de formaincompatível com as finalidades e condições da respectiva concessão, cuja práticapossa impedir ou restringir, de alguma forma, o aproveitamento da jazida, segundo o seuefetivo potencial econômico.

Art. 4º A comprovação de que trata o art. 2º desta Lei deverá ser efetuada,mediante protocolização junto ao DNPM, dos seguintes elementos, conforme o caso:

a) relatório dos trabalhos de pesquisa realizados até 5 de outubro de 1989,acompanhado do programa e do cronograma físico-financeiro dos trabalhos a realizar e dedocumentos idôneos demonstrativos das ocorrências;

b) relatório dos trabalhos de lavra realizados até 5 de outubro de 1989, acompanhadodo programa e cronograma físico-financeiro dos trabalhos a realizar, bem como dos trêsúltimos relatórios anuais de lavra, a que se refere o artigo 57, do Decreto-Lei nº 227,de 28 de fevereiro de 1967, com cópia dos documentos demonstrativos.

Art. 5º O DNPM cancelará, ex officio, os atos vigentes na data da publicação destaLei, que autorizem o adiantamento ou a suspensão dos trabalhos de pesquisa ou lavra, seconstatar a inexistência de condições ou circunstâncias que justifiquem a manutençãode tais autorizações, assegurada defesa ao interessado.

Art. 6º O DNPM fará publicar, no Diário Oficial da União, até 120 (cento e vinte)dias após a data da publicação desta Lei, relação completa dos títulos mineráriostornados sem efeito com base nesta Lei, declarando a libertação ou a disponibilidade dasrespectivas áreas e assegurando defesa aos interessados, nos termos da legislaçãominerária pertinente.

Parágrafo único. No prazo de até 2 (dois) anos, o DNPM, mediante edital publicado noDiário Oficial da União, colocará em disponibilidade para pesquisa ou lavra as áreascujos títulos foram tornados sem efeito, por força desta Lei, fixando prazo compatívelpara recebimento de propostas dos interessados.

Art. 7° O DNPM levará em conta, para os efeitos do artigo, a eventual existência dagarimpagem, respeitando, na outorga de novos títulos minerários, a prioridade dascooperativas de garimpeiros para pesquisar e lavrar jazidas de minerais garimpáveis nasáreas onde estejam atuando e o estabelecimento de área para o exercício da atividade degarimpagem.

Parágrafo único. Em áreas ocupadas por garimpeiro que, por ignorância ou falta derecursos, não manifestou ao DNPM o exercício de atividades, comprovada a circunstânciapelo interessado, fica aberta, por 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei, apermissão para regularizar a exploração existente.

Art. 8° Os arts. 20 e 26, do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, passam avigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. A outorga da autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos,em quantias fixadas relativamente ao maior valor de referência (MVR) estabelecido deacordo com o disposto no art. 2°, parágrafo único, da Lei n° 6205, de 29 de abril de1975:

I - pelo interessado, quando do requerimento da autorização de pesquisa, deemolumentos no valor de 10 (dez) MVR;

II - pelo titular da autorização de pesquisa, quando o somatório de áreas por eledetidas ultrapassar 1000 (um mil) hectares e até a entrega do correspondente relatóriode pesquisa ao DNPM, de taxa anual para a área excedente, fixada por hectare, no valormáximo de 10% (dez por cento) do MVR, cujos critérios, valores específicos econdições de pagamento serão estabelecidos em portaria do Ministro das Minas e Energia.

§ 1° O requerente terá direito à restituição da importância relativa aosemolumentos do inciso I, se o pedido foi indeferido com fundamento no § 1° do art. 18deste Código, ou por falta de assentimento de entidade ou órgão público, exigívelpara a outorga da autorização.

§ 2° Encontrando-se livre a área objetivada, e satisfeitas as exigências desteCódigo, o DNPM expedirá ofício ao requerente, convidando-o a efetuar, no prazo detrinta dias, contados de sua

publicação no Diário Oficial da União, o pagamento das despesas inerentes àpublicação do alvará de pesquisa, devendo apresentar ao mencionado órgão, no mesmoprazo, o respectivo comprovante.

§ 3° Se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, ao disposto no parágrafoanterior, o pedido será indeferido e o processo arquivado, por despacho do Diretor-Geraldo DNPM.

§ 4° O não pagamento, no prazo determinado em lei, da taxa referida no inciso II,bem como da taxa adicional prevista no art. 26, § 6°, inciso III, deste Código,ensejará a nulidade ex officio do respectivo alvará pelo Diretor-Geral do DNPM.

§ 5° Os emolumentos e taxas referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, naalínea b, inciso II do art. 22 e no inciso III, do § 6°, do art. 26, serão recolhidosao Banco do Brasil S.A., à conta do Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível, instituído pela Lei n° 4425, de 8 de outubro de 1964."

"Art. 26. Fica estabelecido que o DNPM deverá manter atualizado em seus registroso somatório da extensão das áreas objeto de requerimentos de pesquisa, formulados poruma mesma pessoa física ou jurídica.

§ 1° Em se tratando de pessoas físicas, considerar-se-ão formulados por uma mesmapessoa os requerimentos protocolizados em nome do cônjuge casado em regime de comunhãode bens.

§ 2° As restrições do parágrafo anterior se aplicam ao titular da firmaindividual.

§ 3° Tratando-se de pessoa jurídica, considerar-se-ão formulados por uma mesmapessoa os requerimentos protocolizados em nome dos sócios controladores da empresa ou desociedades coligadas, subsidiárias, controladoras ou controladas, na forma da Lei n°6404, de 16 de dezembro de 1976.

§ 4° Para efeito do somatório de que trata o caput deste artigo, será incluída aextensão das áreas objeto de autorização de pesquisa em vigor, outorgadas aorequerente, pessoa física ou jurídica, observado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3°.

§ 5° Serão juridicamente nulos os direitos outorgados com inobservância do dispostono caput e nos §§ 1° a 4° deste artigo.

§ 6° Ao fim de 18 (dezoito) meses de validade do alvará de autorização depesquisa, o seu titular, quando detiver um somatório de áreas objeto de autorização depesquisa superior a 50.000 (cinqüenta mil) hectares, deverá, sob pena de declaração decaducidade, na forma do disposto no art. 68:

I - comunicar ao DNPM a desistência de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do totaloriginalmente titulado, da área em causa, para o terceiro ano da vigência do alvará;

II - se for o caso, pleitear ao DNPM, através de justificativa técnica, amanutenção para o terceiro ano de vigência do alvará, da totalidade ou fraçãosuperior a 50% (cinqüenta por cento), da área originalmente titulada, a qual só será concedida após vistoria no local, se caracterizados trabalhos efetivamente realizados dentro do cronograma de pesquisa, indícios de mineralizações ou anomalias geoquímicas ou geofísicas de relevante significação que justifique a permanência da área adicional pleiteada.

III - pagar taxa anual adicional àquela prevista no inciso II do art. 20, fixada porhectare, no valor de 50% (cinqüenta por cento) da taxa original, no terceiro ano devigência do alvará de autorização de pesquisa, caso o DNPM decida pela manutenção total ou parcial da área titulada.

§ 7° Quando a área se tornar livre por publicação no Diário Oficial da União, oefeito liberativo para aplicação do regime de prioridade dar-se-á no 30° dia após areferida publicação.

§ 8° As despesas pertinentes às vistorias de campo realizadas pelo DNPM noexercício da fiscalização que lhe incumbe no termos deste Código, serão reembolsadaspelos respectivos titulares, pessoas físicas ou jurídicas, na conformidade do quedispuser portaria do Diretor-Geral do referido Órgão."

Art. 9° A aplicação do disposto nesta Lei não gera direito a indenização contra aUnião, a qualquer título ou fundamento.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Poder Executivoregulamentá-la no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de novembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Vicente Cavalcante Fialho

D.O.U. 21/11/1989

Este texto não substitui a Publicação Oficial.