LEI Nº 7.964, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989
Dispõe sobre a Cobrança do Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza nos extintos Territórios do Amapá e de Roraima.
Nota: Conversão da Medida Provisória 110/1989
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 110, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Enquanto não concretizada a transformação em Estados dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, aplica-se em seus territórios a Lei nº 32, de 7 de julho de 1989, que instituiu, no Distrito Federal, o adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, previsto no art. 155, II, da Constituição, anexa.
Art. 2º No período a que se refere o artigo anterior, a administração do tributo de que trata a citada Lei será exercida pela União, nos termos de convênios celebrados por esses Estados (art. 7º e 199 do CTN).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 22 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO
Anexo(s) Publicado(s) no Diário Oficial.
D.O.U. 26/12/1989
Este texto não substitui a Publicação Oficial.