Lei Ordinária 7986/1989 

LEI Nº 7.986, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989

Regulamenta a Concessão do Benefício previsto no artigo 54 do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias, e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes no País.

Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo estende- se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do Governo Brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra.

Art. 2º - O benefício de que trata esta Lei é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência.

Art. 3º - A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei,inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quandobaseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamentetestemunhal.

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Nota:

Redação dada pela MP1.663-11/98e convalidada pela Lei nº 9.711/98

Redação anterior:

Art. 3º - A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o artigoanterior far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e AssistênciaSocial, por todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a justificaçãoadministrativa ou judicial.

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§ 1° A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caputfar-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social.

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Nota:

Redação alterada pela MP1.663-11/98econvalidada pela Lei nº 9.711/98

Redação anterior:

§ 1º - Caberá ao representante do Ministério Público, por solicitação dointeressado, promover a justificação judicial, nos casos da falta de qualquer documentocomprobatório das qualificações especificadas nos artigos anteriores, ficando osolicitante isento de quaisquer custos judiciais e de outras quaisquer despesas.

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§ 2º Caberá à Defensoria Pública por solicitação do interessado, quandonecessitado, promover a justificação judicial, ficando o solicitante isento de quaisquercustas judiciais ou outras despesas.

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Nota:

Redação alterada pela MP1.663-11/98econvalidada pela Lei nº 9.711/98

Redação anterior:

§ 2º - O prazo para julgamento da justificação é de 15 (quinze) dias.

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§ 3º O prazo para julgamento da justificação é de quinze dias.(NR)

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Nota:

Redação dada pela MP1.663-11/98e convalidada pela Lei nº 9.711/98

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Art. 4º - A comprovação da carência do beneficiário ou do dependente será feita com a apresentação de atestado fornecido por órgão oficial.

Art. 5º - Os pedidos de concessão do benefício ou de sua transferência, devidamente instruídos, serão processados e julgados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. Os pagamentos de pensão especial iniciar-se-ão no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o reconhecimento do direito.

Art. 6º - O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará as instruções necessárias à execução desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º - O órgão previdenciário encarregado do pagamento da pensão deverá firmar convênios com outros órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, a fim de possibilitar aos beneficiários desta Lei perceberem mensalmente as respectivas pensões, preferencialmente nos locais onde residem, sem necessidade de grandes deslocamentos.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Jáder Fontenelle Barbalho

D.O.U. 10/01/1990

Este texto não substitui a Publicação Oficial.