• III - 8% (oito por cento) ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE);

    IV - 2% (dois por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

    § 4º A cota destinada ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) será empregada:

    a) 40% (quarenta por cento) na operação e na expansão da rede hidrometeorológica nacional, no estudo de recursos hídricos e na fiscalização dos serviços de eletricidade do País;

    b) 35% (trinta e cinco por cento) na instituição, gerenciamento e suporte do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

    c) 25% (vinte e cinco por cento) em políticas de proteção ambiental, por intermédio do órgão federal competente.


    Art. 1º A distribuição mensal da compensação financeira de que trata o art. 2º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, será feita da seguinte forma:
    I - 45% (quarenta e cinco por cento) aos Estados;

    II - 45% (quarenta e cinco por cento) aos Municípios;
    III - quatro inteiros e quatro décimos por cento à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
    IV - três inteiros e seis décimos por cento ao Ministério de Minas e Energia;

    § 2º Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios de montante, o acréscimo de energia por eles propiciado será considerado como geração associada a estes reservatórios regularizadores, competindo ao DNAEE efetuar a avaliação correspondente para determinar a proporção da compensação financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por esses reservatórios.

    § 3º A Usina de Itaipu distribuirá, mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput deste artigo, sem prejuízo das parcelas devidas ao DNAEE e ao Ministério da Ciência e Tecnologia, ao Estado do Paraná e aos Municípios por ela diretamente afetados, 85% (oitenta e cinco por cento) dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos ao Anexo C, item III do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de março de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subseqüentes, e 15% (quinze por cento) aos Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela produzida.

    § 4º A cota destinada à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional.

    Redação dada pelo(a) Lei 9.984/2000
    III - quatro inteiros e quatro décimos por cento ao Ministério do meio Ambiente;

    Redação dada pelo(a) Lei 9.433/1997
    III - quatro inteiros e quatro décimos por cento à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

    Redação original:
    III - 8% (oito por cento) ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE);

    V - dois por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
    III - 12% (doze por cento) para o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que destinará 2% (dois por cento) à proteção ambiental nas regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou de outro órgão federal competente, que o substituir.
  • Art. 1

    Redação original:
    Art. 1º A distribuição mensal da compensação financeira de que trata o art. 2º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, será feita da seguinte forma:

    Redação dada pelo(a) Lei nº 9.984/2000
    I - quarenta e cinco por cento aos Estados;

    Redação original:
    I - 45% (quarenta e cinco por cento) aos Estados;

    Redação dada pelo(a) Lei nº 9.984/2000
    II - quarenta e cinco por cento aos Municípios;

    Redação original:
    II - 45% (quarenta e cinco por cento) aos Municípios;

    Redação dada pela Medida Provisória 1154/2023
    III - três por cento ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

    Redação dada pela Lei Ordinária 13844/2019
    III - 3% (três por cento) ao Ministério do Desenvolvimento Regional;

    Redação dada pela Medida Provisória 870/2019
    III - três por cento ao Ministério do Desenvolvimento Regional;

    Redação dada pelo(a) Lei nº 9.993/2000.
    III - três por cento ao Ministério do Meio Ambiente;

    Redação dada pelo(a) Lei 9.984/2000
    III - quatro inteiros e quatro décimos por cento ao Ministério do meio Ambiente;

    Redação dada pelo(a) Lei 9.433/1997
    III - quatro inteiros e quatro décimos por cento à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

    Redação original:
    III - 8% (oito por cento) ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE);

    Redação dada pelo(a) Lei 9.984/2000
    IV - três inteiros e seis décimos por cento ao Ministério de Minas e Energia;

    Redação dada pelo(a) Lei 9.433/1997
    IV - três inteiros e seis décimos por cento ao Ministério de Minas e Energia;

    Redação original:
    IV - 2% (dois por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

    Redação dada pelo(a) Lei 9.984/2000
    V - dois por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia.(Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)

    Redação original:
    V - dois por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.433/1997)

    Redação original:
    § 2º Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios de montante, o acréscimo de energia por eles propiciado será considerado como geração associada a estes reservatórios regularizadores, competindo ao DNAEE efetuar a avaliação correspondente para determinar a proporção da compensação financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por esses reservatórios.

    Redação dada pelo(a) Lei nº 9.984/2000
    § 3º A Usina de Itaipu distribuirá mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput deste artigo, sem prejuízo das parcelas devidas aos órgãos da administração direta da União, aos Estados e aos Municípios por ela diretamente afetados, oitenta e cinco por cento dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos no Anexo C , item III do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de março de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subseqüentes, e quinze por cento aos Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela produzida.

    Redação original:
    § 3º A Usina de Itaipu distribuirá, mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput deste artigo, sem prejuízo das parcelas devidas ao DNAEE e ao Ministério da Ciência e Tecnologia, ao Estado do Paraná e aos Municípios por ela diretamente afetados, 85% (oitenta e cinco por cento) dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos ao Anexo C, item III do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de março de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subseqüentes, e 15% (quinze por cento) aos Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela produzida.

    Redação dada pela Medida Provisória 1154/2023
    § 4º A cota destinada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional.

    Redação dada pela Lei Ordinária 13844/2019
    § 4º A cota destinada ao Ministério do Desenvolvimento Regional será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometereológica nacional.

    Redação dada pela Medida Provisória 870/2019
    § 4º A cota destinada ao Ministério do Desenvolvimento Regional será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recurso Hídricos e na gestão da rede hidrometereológica nacional.

    Redação dada pelo(a) Lei nº 9.984/2000
    § 4º A cota destinada ao Ministério do Meio Ambiente será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional.

    Redação dada pelo(a) Lei 9433/1997
    § 4º A cota destinada à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional.

    Redação original:
    § 4º A cota destinada ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) será empregada:

    Redação original:
    a) 40% (quarenta por cento) na operação e na expansão da rede hidrometeorológica nacional, no estudo de recursos hídricos e na fiscalização dos serviços de eletricidade do País;

    Redação original:
    b) 35% (trinta e cinco por cento) na instituição, gerenciamento e suporte do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

    Redação original:
    c) 25% (vinte e cinco por cento) em políticas de proteção ambiental, por intermédio do órgão federal competente.

    Redação original:
    § 5º A cota destinada ao DNAEE será empregada na operação e expansão de sua rede hidrometeorológica, no estudo dos recursos hídricos e em serviços relacionados ao aproveitamento da energia hidráulica. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 9.433/1997. )

    Redação original:
    § 1º Na distribuição da compensação financeira, o Distrito Federal receberá o montante correspondente às parcelas de Estado e de Município.

  • Art. 2

    Redação dada pelo(a) Lei 9.993/2000
    § 2º A distribuição da compensação financeira referida no caput deste artigo será feita da seguinte forma:

    Redação original:
    § 2º A distribuição da compensação financeira de que trata este artigo será feita da seguinte forma:

    Redação dada pelo(a) Lei 9.993/2000
    III - 10% (dez por cento) para o Ministério de Minas e Energia, a serem integralmente repassados ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que destinará 2% (dois por cento) desta cota-parte à proteção mineral em regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.

    Redação original:
    III - 12% (doze por cento) para o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que destinará 2% (dois por cento) à proteção ambiental nas regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou de outro órgão federal competente, que o substituir.

    Revogado pela Medida Provisória 789/2017
    IV -

    Redação dada pelo(a) Lei 12.087/2009
    IV - ouro: 1% (um por cento), quando extraído por empresas mineradoras, e 0,2% (dois décimos por cento) nas demais hipóteses de extração.

    Redação original:
    IV - ouro: 1% (um por cento), quando extraído por empresas mineradoras, isentos os garimpeiros.

    Redação dada pela Medida Provisória 789/2017
    § 4º- A operação entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico não será considerada saída por venda, hipótese em que a CFEM incidirá no consumo ou na comercialização efetiva do bem mineral.

    Redação dada pelo(a) Lei 12.087/2009
    § 4º No caso das substâncias minerais extraídas sob o regime de permissão da lavra garimpeira, o valor da compensação será pago pelo primeiro adquirente, na qualidade de responsável, conforme dispuser o regulamento.

    Redação original:
    § 4º No caso das substâncias minerais extraídas sob o regime de permissão da lavra garimpeira, o valor da compensação será pago pelo primeiro adquirente, conforme dispuser o regulamento.

    Redação dada pela Medida Provisória 789/2017
    Art. 2º As alíquotas da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM serão aquelas constantes do Anexo a esta Lei, observado o limite de quatro por cento, e incidirão:

    Redação original:
    Art. 2º Para efeito do cálculo de compensação financeira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros.

    Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017
    § 3º Na inexistência das hipóteses previstas no inciso VII do § 2º deste artigo, ou enquanto não editado o Decreto do Presidente da República, a respectiva parcela será destinada ao Distrito Federal e aos Estados onde ocorrer a produção.

    Redação dada pela Medida Provisória 789/2017
    § 3º- Na hipótese de bem mineral remetido a outro estabelecimento do mesmo titular, para comercialização posterior, ainda que sujeito a processo de beneficiamento, a base de cálculo para aplicação do percentual na forma do caput será o preço praticado na venda final, observadas as exclusões previstas nos incisos I ou III do caput, conforme o caso.

    Redação original:
    § 3º O valor resultante da aplicação do percentual, a título de compensação financeira, em função da classe e substância mineral, será considerado na estrutura de custos, sempre que os preços forem administrados pelo Governo.

    Redação original:
    § 5º A incidência da compensação financeira nos termos do inciso IV do § 1º bem como do § 4º deste artigo, em relação ao garimpeiro do ouro extraído sob regime de permissão de lavra garimpeira, entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.087/2009)

    Redação dada pela Medida Provisória 789/2017
    § 6º- Para fins da hipótese prevista no inciso II do caput, ato da entidade reguladora do setor de mineração, precedido de consulta pública, estabelecerá, para cada bem mineral, se o critério será o preço corrente no mercado local, regional, nacional ou internacional ou o preço de referência.

    Redação original:
    § 6º A isenção prevista na redação original do inciso IV do § 1º deste artigo, vigente desde a edição desta Lei, concedida aos garimpeiros e demais agentes da cadeia de comercialização do ouro, inclusive ao primeiro adquirente do ouro extraído pelo garimpeiro sob o regime de permissão de lavra garimpeira, de forma individual ou associativa, fica extinta a partir de 1º de janeiro de 2010. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.087/2009)

    Redação original:
    § 1º O percentual da compensação, de acordo com as classes de substâncias minerais, será de:

    Redação original:
    I - minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio: 3% (três por cento);

    Redação original:
    II - ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias minerais: 2% (dois por cento), ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo;

    Redação original:
    III - pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres: 0,2% (dois décimos por cento);

    Revogado pela Medida Provisória 789/2017
    § 1º

    Redação original:
    § 1º O percentual da compensação, de acordo com as classes de substâncias minerais, será de:

    Revogado pela Medida Provisória 789/2017
    I -

    Redação original:
    I - minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio: 3% (três por cento);

    Revogado pela Medida Provisória 789/2017
    II -

    Redação original:
    II - ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias minerais: 2% (dois por cento), ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo;

    Revogado pela Medida Provisória 789/2017
    III -

    Redação original:
    III - pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres: 0,2% (dois décimos por cento);

    Redação original:
    I - na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários; (Acrescentado pela Medida Provisória 789/2017)

    Redação original:
    II - no consumo, sobre a receita calculada, considerado o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o preço de referência definido pela entidade reguladora do setor de mineração, observado o disposto no § 6º; (Acrescentado pela Medida Provisória 789/2017) (Nota: entra em vigor a partir de 01/01/2018)

    Redação original:
    III - nas exportações para pessoas jurídicas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida, sobre a receita calculada, considerado o preço parâmetro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e na legislação complementar, ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o preço de referência definido pela entidade reguladora do setor de mineração; (Acrescentado pela Medida Provisória 789/2017)

    Redação original:
    IV - sobre o valor de arrematação, na hipótese de bem mineral adquirido em hasta pública; ou (Acrescentado pela Medida Provisória 789/2017)

    Redação original:
    V - sobre o valor da primeira aquisição do bem mineral, na hipótese de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira. (Acrescentado pela Medida Provisória 789/2017)

    Redação original:
    I - 23% (vinte e três por cento) para os Estados e o Distrito Federal;

    Redação original:
    II - 65% (sessenta e cinco por cento) para os Municípios;

    Redação original:
    II-A. 2% (dois por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, destinado ao desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.993/2000)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017
    § 5º O decreto de que trata o § 4º deste artigo também estabelecerá critérios para destinar fração da parcela de que trata o inciso VII do § 2º deste artigo para compensar a perda de arrecadação da CFEM por Municípios gravemente afetados por esta Lei.

    Redação original:
    § 5º A incidência da compensação financeira nos termos do inciso IV do § 1º bem como do § 4º deste artigo, em relação ao garimpeiro do ouro extraído sob regime de permissão de lavra garimpeira, entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.087/2009)

    Redação original:
    § 7º- No aproveitamento econômico de água, envasada ou não, para fins de consumo, nos termos do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais, a base para cálculo da CFEM será a receita bruta de venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários. (Acrescentado pela Medida Provisória 789/2017)

    Redação original:
    § 8º- No aproveitamento econômico de água mineral para fins balneários, a alíquota da CFEM incidirá sobre o valor do banho, caso haja especificação do preço do banho, ou, na hipótese de o preço do banho não estar especificado, sobre oito inteiros e noventa e um centésimos por cento da receita bruta mensal do estabelecimento do titular, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários. (Acrescentado pela Medida Provisória 789/2017)

    Redação original:
    § 9º- Anualmente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tornarão públicas as informações relativas à aplicação das parcelas da CFEM a eles destinadas, na forma estabelecida na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Acrescentado pela Medida Provisória 789/2017)

  • Art. 2-A

    Redação original:
    Art. 2º-A. Ficam obrigadas ao pagamento da CFEM as seguintes pessoas jurídicas ou físicas: (Acrescentado pela Medida Provisória 789/2017)

    Redação original:
    I - o titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração; (Acrescentado pela Medida Provisória 789/2017)

    Redação original:
    II - o primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; (Acrescentado pela Medida Provisória 789/2017)

    Redação original:
    III - o adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; e (Acrescentado pela Medida Provisória 789/2017)

    Redação original:
    IV - a pessoa física ou jurídica que exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original. (Acrescentado pela Medida Provisória 789/2017)

    Redação original:
    § 1º Os instrumentos contratuais que trata o inciso IV do caput deverão ser averbados no órgão ou na entidade reguladora do setor de mineração. (Acrescentado pela Medida Provisória 789/2017)

    Redação original:
    § 2º Na hipótese de arrendamento, o arrendante de direito minerário responde solidariamente pela CFEM devida durante a vigência do contrato de arrendamento. (Acrescentado pela Medida Provisória 789/2017)

    Redação original:
    § 3º Na cessão parcial ou total do direito minerário, o cessionário passa a responder solidariamente com o cedente por eventual débito da CFEM relativo a período anterior à averbação da cessão. (Acrescentado pela Medida Provisória 789/2017)

    Redação original:
    § 4º Os sujeitos passivos referidos no caput serão cadastrados e manterão seus dados atualizados perante a entidade reguladora do setor de mineração, sob pena de multa, nos termos do regulamento. (Acrescentado pela Medida Provisória 789/2017)

  • Art. 2-B

    Redação original:
    Art. 2º-B. O inadimplemento do pagamento da CFEM no prazo devido ou o seu recolhimento em desacordo com o disposto na legislação em vigor ensejará a incidência de atualização monetária, juros e multa, calculados na forma estabelecida no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996. (Acrescentado pela Medida Provisória 789/2017)

  • Art. 2-C

    Redação original:
    Art. 2º-C. Sem prejuízo de possível responsabilização criminal, constituem infrações administrativas puníveis com multa a ser aplicada pela entidade reguladora do setor de mineração: (Acrescentado pela Medida Provisória 789/2017)

    Redação original:
    I - o fornecimento de declarações ou informações inverídicas; (Acrescentado pela Medida Provisória 789/2017)

    Redação original:
    II - a falsificação, a adulteração, a inutilização, a simulação ou a alteração dos registros e da escrituração de livros e de outros documentos exigidos pela fiscalização; e (Acrescentado pela Medida Provisória 789/2017)

    Redação original:
    III - a recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela entidade reguladora. (Acrescentado pela Medida Provisória 789/2017)

    Redação original:
    § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, a multa será de vinte por cento do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração a título de CFEM ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior. (Acrescentado pela Medida Provisória 789/2017)

    Redação original:
    § 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput, a multa será de trinta e três centésimos por cento ao dia até o limite máximo de vinte por cento do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração a título de CFEM. (Acrescentado pela Medida Provisória 789/2017)

    Redação original:
    § 3º Constatada a reincidência da infração descrita no inciso III do caput, será determinada a suspensão das atividades de lavra até o adimplemento da obrigação de apresentação dos documentos requisitados pela entidade reguladora do setor de mineração, além da aplicação da multa em dobro. (Acrescentado pela Medida Provisória 789/2017)

    Redação original:
    § 4º O valor referido no § 1º será corrigido anualmente, por ato da entidade reguladora do setor de mineração, limitado à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no exercício anterior. (Acrescentado pela Medida Provisória 789/2017)

  • Art. 2-D

    Redação original:
    Art. 2º-D. Nas hipóteses em que houver recusa do sujeito passivo em apresentar os documentos solicitados pela fiscalização ou de existirem informações contraditórias na documentação fornecida, a entidade reguladora do setor de mineração adotará os dados apresentados que impliquem o maior valor de CFEM para cada fato gerador. (Acrescentado pela Medida Provisória 789/2017)

    Redação original:
    Parágrafo único. Se nenhum documento for disponibilizado ou os dados constantes dos documentos disponibilizados não forem suficientes para a apuração, a entidade reguladora do setor de mineração poderá arbitrar fundamentadamente os valores da CFEM com base, preferencialmente, nos seguintes documentos, observada a seguinte ordem e garantida a possibilidade de contestação administrativa: (Acrescentado pela Medida Provisória 789/2017)

    Redação original:
    I - guias de recolhimento de CFEM; (Acrescentado pela Medida Provisória 789/2017)

    Redação original:
    II - dados constantes de relatórios apresentados pelo próprio sujeito passivo; (Acrescentado pela Medida Provisória 789/2017)

    Redação original:
    III - dados de operações do mesmo sujeito passivo quanto a fatos geradores diversos; (Acrescentado pela Medida Provisória 789/2017)

    Redação original:
    IV - valores praticados por outras pessoas físicas ou jurídicas do mesmo ramo no mercado local; e (Acrescentado pela Medida Provisória 789/2017)

    Redação original:
    V - dados constantes de pautas elaboradas pelas Secretarias de Receita ou outras fontes técnicas oficiais. (Acrescentado pela Medida Provisória 789/2017)

  • Art. 2-E

    Redação original:
    Art. 2º-E. Os prazos decadencial e prescricional estabelecidos no art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, aplicam-se aos créditos da CFEM. (Acrescentado pela Medida Provisória 789/2017)

  • Art. 2-F

    Redação original:
    Art. 2º-F. Compete privativamente à União, por intermédio da entidade reguladora do setor de mineração, regular, arrecadar, fiscalizar, cobrar e distribuir a CFEM. (Acrescentado pela Medida Provisória 789/2017)

  • Art. 2.35

    Redação original:
    VII - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Municípios, quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios, nas seguintes situações: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13540/2017)

  • Art. 2.36
  • Art. 2.37

    Redação original:
    a) cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais; (Acrescentada pela Lei Ordinária 13540/2017)

  • Art. 2.38

    Redação original:
    b) afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais; (Acrescentada pela Lei Ordinária 13540/2017)

  • Art. 2.39

    Redação original:
    c) onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico; e (Acrescentada pela Lei Ordinária 13540/2017)

  • Art. 2.41

    Redação original:
    § 3º Na inexistência das hipóteses previstas no inciso VII do § 2º deste artigo, ou enquanto não editado o Decreto do Presidente da República, a respectiva parcela será destinada ao Distrito Federal e aos Estados onde ocorrer a produção. (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

  • Redação original:
    a) Alíquotas das substâncias minerais: (Acrescentada pela Medida Provisória 789/2017)

    ALÍQUOTA SUBSTÂNCIA MINERAL
    0,2% (dois décimos por cento) Ouro e diamante, quando extraídos sob o regime de permissão de lavra garimpeira, demais pedras preciosas e pedras coradas lapidáveis.
    1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas para uso imediato na construção civil.
    2% (dois por cento) Ouro e demais substâncias minerais, exceto minério de ferro, cuja alíquota será definida com base na cotação internacional do produto, conforme Tabela "b".
    3% (três por cento) Bauxita, manganês, diamante, nióbio, potássio e sal-gema.

    Redação original:
    b) Alíquotas do minério de ferro: (Acrescentada pela Medida Provisória 789/2017)

    ALÍQUOTAS DO MINÉRIO DE FERRO

    Alíquota Cotação Internacional em US$/Tonelada (segundo o Índice Platts Iron Ore Index - Iodex)
    2,0% (dois por cento) Preço < 60,00
    2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) 60,00 £ Preço < 70,00
    3,0% (três por cento) 70,00 £ Preço < 80,00
    3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) 80,00 £ Preço < 100,00
    4,0% (quatro por cento) Preço ³ 100,00

Lei Ordinária 8001/1990 

LEI Nº 8.001, DE 13 DE MARÇO DE 1990

Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

 



Nota: Conversão da Medida Provisória 130/1990

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A distribuição mensal da compensação financeira de que trata o inciso I do § 1º do art. 17 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação alterada por esta Lei, será feita da seguinte forma: (Redação dada pelo(a) Lei nº 9.984/2000. )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - 25% (vinte e cinco por cento) aos Estados;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13661/2018)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - 65% (sessenta e cinco por cento) aos Municípios;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13661/2018)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - 3% (três por cento) ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14600/2023)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - três por cento ao Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo(a) Lei nº 9.993/2000. )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - quatro por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991. (Redação dada pelo(a) Lei nº 9.993/2000. )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1° Na distribuição da compensação financeira, o Distrito Federal receberá o montante correspondente às parcelas de Estado e de Município. (Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000) (Redação dada pelo(a) Lei 9.984/2000 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios de montante, o acréscimo de energia por eles propiciado será considerado como geração associada a este reservatórios regularizadores, competindo à ANEEL efetuar a avaliação correspondente para determinar a proporção da compensação financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por esse reservatórios. (Redação dada pelo(a) Lei 9.984/2000 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º A Usina de Itaipu distribuirá, mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput deste artigo, sem prejuízo das parcelas devidas aos órgãos da administração direta da União, aos Estados e Municípios por ela diretamente afetados 85% (oitenta e cinco por cento), sendo 8% (oito por cento) assegurados ao Município de Guaíra, Estado do Paraná, dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos no Anexo C, item III, do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subsequentes, e 15% (quinze por cento) aos Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela produzida.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13823/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º A cota destinada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14600/2023)


_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Suprimido(a) pelo(a) Lei nº 9.984/2000.)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Suprimido(a) pelo(a) Lei nº 9.984/2000.)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Suprimido(a) pelo(a) Lei nº 9.984/2000.)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.984/2000 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º No mínimo trinta por cento dos recursos a que se refere o inciso V do caput serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste, e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 9.993/2000 )

§ 7º Os recursos a que se refere o inciso I deste artigo deverão ser destinados ao correspondente Fundo Estadual de Recursos Hídricos ou equivalente e, na ausência destes, ao correspondente órgão responsável pela implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, assegurados os seguintes percentuais míninos: (Acrescentado(a) pelo(a) Moção 52/2010/CNRH/MMA)

I - trinta por cento a partir de 1º de janeiro de 2012; (Acrescentado(a) pelo(a) Moção 52/2010/CNRH/MMA)

II - quarenta por cento a partir de 1º de janeiro de 2014; (Acrescentado(a) pelo(a) Moção 52/2010/CNRH/MMA)

III - cinquenta por cento a partir de 1º de janeiro de 2016; (Acrescentado(a) pelo(a) Moção 52/2010/CNRH/MMA)

IV - sessenta por cento a partir de 1º de janeiro de 2018; (Acrescentado(a) pelo(a) Moção 52/2010/CNRH/MMA)

V - setenta por cento a partir de 1º de janeiro de 2020.; (Acrescentado(a) pelo(a) Moção 52/2010/CNRH/MMA)

Art. 2º As alíquotas da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) serão aquelas constantes do Anexo desta Lei, observado o limite de 4% (quatro por cento), e incidirão:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

I - na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

II - no consumo, sobre a receita bruta calculada, considerado o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o valor de referência, definido a partir do valor do produto final obtido após a conclusão do respectivo processo de beneficiamento;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

III - nas exportações, sobre a receita calculada, considerada como base de cálculo, no mínimo, o preço parâmetro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e na legislação complementar, ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o valor de referência, observado o disposto nos §§ 10 e 14 deste artigo;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

IV - na hipótese de bem mineral adquirido em hasta pública, sobre o valor de arrematação; ou  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

V - na hipótese de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira, sobre o valor da primeira aquisição do bem mineral.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

I - (Revogado pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

II - (Revogado pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

III - (Revogado pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Lei Ordinária 13540/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A distribuição da compensação financeira referida no caput deste artigo será feita de acordo com os seguintes percentuais e critérios:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - 7% (sete por cento) para a entidade reguladora do setor de mineração;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

II - 1% (um por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), instituído pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, destinado ao desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

II-A.  (Revogado pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

III - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) para o Centro de Tecnologia Mineral (Cetem), vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, criado pela Lei nº 7.677, de 21 de outubro de 1988, para a realização de pesquisas, estudos e projetos de tratamento, beneficiamento e industrialização de bens minerais;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - 0,2% (dois décimos por cento) para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), para atividades de proteção ambiental em regiões impactadas pela mineração;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13540/2017)

V - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Estados onde ocorrer a produção;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13540/2017)

VI - 60% (sessenta por cento) para o Distrito Federal e os Municípios onde ocorrer a produção;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13540/2017)

VII - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Municípios, quando a produção ocorrer em seus territórios, mas essa parcela for superior ao que for distribuído referente à parcela de que trata o inciso VI deste parágrafo, ou quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios, caso seus territórios sejam:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14514/2022) 

 Redações Anteriores

 Regulamentação

a) cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14514/2022) 

 Redações Anteriores

b) afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14514/2022) 

 Redações Anteriores

c) onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 14514/2022) 

 Redações Anteriores

d) (VETADO).  (Acrescentada pela Lei Ordinária 13540/2017)

§ 3º Na inexistência das hipóteses previstas no inciso VII do § 2º deste artigo, decreto do Presidente da República estabelecerá a distribuição das parcelas para:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14514/2022)

Redações Anteriores

 Regulamentação

I - os Municípios limítrofes com o Distrito Federal ou com os Municípios onde ocorrer a produção; ou  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14514/2022) 

II - o Distrito Federal e os Estados onde ocorrer a produção.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14514/2022) 

§ 4º (VETADO).  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º Decreto do Presidente da República estabelecerá o percentual de distribuição entre as hipóteses previstas da parcela de que trata o inciso VII do § 2º deste artigo, facultada delegação à Agência Nacional de Mineração (ANM) da definição da forma e dos critérios de cálculo da parcela.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14514/2022)

Redações Anteriores

  Regulamentação

§ 6º Das parcelas de que tratam os incisos V e VI do § 2º deste artigo, serão destinados, preferencialmente, pelo menos 20% (vinte por centro) de cada uma dessas parcelas para atividades relativas à diversificação econômica, ao desenvolvimento mineral sustentável e ao desenvolvimento científico e tecnológico.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

§ 7º Na hipótese de bem mineral remetido a outro estabelecimento do mesmo titular, para comercialização posterior, ainda que sujeito a processo de beneficiamento, a base de cálculo para aplicação do percentual na forma do caput deste artigo será o preço praticado na venda final, observadas as exclusões previstas nos incisos I ou III do caput deste artigo, conforme o caso.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

§ 8º Nas operações de transferência, no território nacional, entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico, caracterizadas como venda, a base de cálculo da CFEM será, no mínimo, o preço corrente no mercado local, regional ou nacional e, no caso de essas operações não serem caracterizadas como venda, a CFEM incidirá no consumo ou na comercialização efetiva do bem mineral, sendo a CFEM, em ambos os casos, devida e distribuída aos Estados e aos Municípios onde ocorrer a produção, nos termos, respectivamente, dos incisos V e VI do § 2º deste artigo.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

§ 9º A base de cálculo definida no inciso II do caput deste artigo aplica-se na apuração da CFEM quando houver utilização, doação ou bonificação do bem mineral, em qualquer estabelecimento, pelo titular do direito minerário, excluindo-se dessa apuração da CFEM os bens minerais doados a entes públicos.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

§ 10. Para fins da hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, ato da entidade reguladora do setor de mineração, precedido de consulta pública, estabelecerá, para cada bem mineral, se o critério será o preço corrente no mercado local, regional, nacional ou internacional ou o valor de referência.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13540/2017)

§ 11. No aproveitamento econômico de água, envasada ou não, para fins de consumo direto, nos termos do Decreto-Lei no 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), a base para cálculo da CFEM será a receita bruta de venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13540/2017)

§ 12. No aproveitamento econômico de água mineral para fins balneários, a alíquota da CFEM incidirá sobre o valor do banho, caso haja especificação do preço do banho, ou, na hipótese de o preço do banho não estar especificado, sobre 8,91% (oito inteiros e noventa e um centésimos por cento) da receita bruta mensal do estabelecimento do titular, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13540/2017)

§ 13. Anualmente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tornarão públicas as informações relativas à aplicação das parcelas da CFEM a eles destinadas, na forma estabelecida na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, de modo a se ter absoluta transparência na gestão dos recursos da CFEM.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13540/2017)

§ 14. Os valores de referência de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo serão definidos pela entidade reguladora do setor de mineração a partir de metodologia estabelecida em decreto do Presidente da República, de modo que jazida de maior teor da substância de interesse implique aumento relativo do valor de referência.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13540/2017)

§ 15. O beneficiamento de bem mineral em estabelecimento de terceiros, para efeitos de incidência da CFEM, será tratado como consumo.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13540/2017)

§ 16. A ANM deverá instituir e gerir o cadastro nacional de estruturas de mineração, que registrará as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14514/2022) 

Art. 2º-A. Ficam obrigadas ao pagamento da CFEM as seguintes pessoas jurídicas ou físicas:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

I - o titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

II - o primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

III - o adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

IV - a que exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

§ 1º Os instrumentos contratuais de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverão ser averbados no órgão ou na entidade reguladora do setor de mineração.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

§ 2º Na hipótese de arrendamento, o arrendante de direito minerário responde subsidiariamente pela CFEM devida durante a vigência do contrato de arrendamento.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

§ 3º Na cessão parcial ou total do direito minerário, o cessionário responde solidariamente com o cedente por eventual débito da CFEM relativo a período anterior à averbação da cessão.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

§ 4º Os sujeitos passivos referidos no caput deste artigo serão cadastrados e manterão seus dados atualizados perante a entidade reguladora do setor de mineração, sob pena de multa, nos termos do regulamento.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

§ 5º A entrega pelo contribuinte de declaração que reconhece débito da CFEM constitui o crédito.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14514/2022) 

§ 6º (VETADO).  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14514/2022) 

Art. 2º-B. O inadimplemento do pagamento da CFEM no prazo devido ou o seu recolhimento em desacordo com o disposto na legislação em vigor ensejará a incidência de atualização monetária, juros e multa, calculados na forma estabelecida no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

Art. 2º-C. Sem prejuízo de possível responsabilização criminal, constituem infrações administrativas puníveis com multa a ser aplicada pela entidade reguladora do setor de mineração:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

I - fornecimento de declarações ou informações inverídicas;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

II - falsificação, adulteração, inutilização, simulação ou alteração dos registros e da escrituração de livros e de outros documentos exigidos pela fiscalização;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

III - recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela entidade reguladora; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

IV - apuração de CFEM menor que a devida, em desacordo com o disposto no inciso II do caput e no § 10 do art. 2º desta Lei.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13540/2017)

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a multa será de 20% (vinte por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, a multa será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

§ 3º Constatada a reincidência da infração descrita no inciso III do caput deste artigo, será determinada a suspensão das atividades de lavra até o adimplemento da obrigação de apresentação dos documentos requisitados pela entidade reguladora do setor de mineração, além da aplicação da multa em dobro.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

§ 4º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a multa será de 30% (trinta por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração a título de CFEM.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

Art. 2º-D. Nas hipóteses em que houver recusa do sujeito passivo em apresentar os documentos solicitados pela fiscalização ou de existirem informações contraditórias na documentação fornecida, a entidade reguladora do setor de mineração adotará os dados apresentados que impliquem o maior valor de CFEM para cada fato gerador.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

Parágrafo único. Se nenhum documento for disponibilizado ou os dados constantes dos documentos disponibilizados não forem suficientes para a apuração, a entidade reguladora do setor de mineração poderá arbitrar fundamentadamente os valores da CFEM, com base, preferencialmente, nos documentos a seguir discriminados, nesta ordem, e garantida a possibilidade de contestação administrativa:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

I - guias de recolhimento de CFEM;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

II - dados constantes de relatórios apresentados pelo próprio sujeito passivo;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

III - dados de operações do mesmo sujeito passivo quanto a fatos geradores diversos;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

IV - valores praticados por outras pessoas físicas ou jurídicas do mesmo ramo no mercado local; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

V - dados constantes de pautas elaboradas pelas Secretarias de Receita ou outras fontes técnicas oficiais.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

Art. 2º-E. Os prazos decadencial e prescricional estabelecidos no art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, aplicam-se aos créditos da CFEM.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

Art. 2º-F. Compete privativamente à União, por intermédio da entidade reguladora do setor de mineração, regular, arrecadar, fiscalizar, cobrar e distribuir a CFEM.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

Art. 3º O art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º O pagamento das compensações financeiras previstas nesta lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural, será efetuado mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal."

Art. 4º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica adotará providências no sentido de que, na aplicação desta lei, não sejam afetadas as contas de consumo mensal equivalente ao valor de até 30 Kwh, inclusive, quer o fornecimento seja feito sob a forma medida, quer sob a forma de estimativa.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

ALÍQUOTAS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM

a) Alíquotas das substâncias minerais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

b) Decreto do Presidente da República, a ser publicado em até noventa dias a partir da promulgação desta Lei, estabelecerá critérios para que a entidade reguladora do setor de mineração, mediante demanda devidamente justificada, possa reduzir, excepcionalmente, a alíquota da CFEM do ferro de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para até 2% (dois por cento), com objetivo de não prejudicar a viabilidade econômica de jazidas com baixos desempenho e rentabilidade em razão do teor de ferro, da escala de produção, do pagamento de tributos e do número de empregados.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Redações Anteriores

c) A decisão e o parecer técnico da entidade reguladora do setor de mineração relativos à redução da alíquota da CFEM, de que trata a letra b deste Anexo, serão divulgados em seu sítio oficial na internet, e a redução somente entrará em vigor sessenta dias a partir da divulgação.  (Acrescentada pela Lei Ordinária 13540/2017)

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY

Vicente Cavalcante Fialho

D.O.U. 14/03/90

Este texto não substitui a Publicação Oficial.