LEI N° 8.147, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a alíquota do Finsocial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - É alterada para 2% (dois por cento), a partir do exercício de 1991, a alíquota da contribuição para o FINSOCIAL (Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, art. 1º, § 1º; Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 28; Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, art. 7º; e Lei nº 7.894, de 24 de novembro de 1989, art. 1º).
§ 1º - Os recursos de que trata a presente Lei serão exclusivamente aplicados para custeio das despesas relativas às Seções II, III e IV, do Capítulo II, do Título VIII, da Constituição Federal.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
D.O.U. 31/12/90
Este texto não substitui a Publicação Oficial.