Lei Ordinária 8257/1991 

LEI N° 8.257, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências.

(Regulamentada pelo Decreto nº 577, de 24/06/1992)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme art. 243 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito, de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciado e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico demais substâncias.

Art. 2º - Para efeito desta Lei, plantas psicotrópicas são aquelas que permitem a obtenção de substância entorpecente proscrita, plantas estas elencadas no rol emitido pelo órgão sanitário competente do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. A autorização para a cultura de plantas psicotrópicas será concedida pelo órgão competente do Ministério da Saúde, atendendo exclusivamente a finalidades terapêuticas e científicas.

Art. 3º - A cultura das plantas psicotrópicas caracteriza-se pelo preparo da terra destinada a semeadura, ou plantio, ou colheita.

Art. 4º - As glebas referidas nesta Lei, sujeitas a expropriação, são aquelas possuídas a qualquer título.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 5º - (Vetado).

Art. 6º - A ação expropriatória seguirá o procedimento judicial estabelecido nesta Lei.

Art. 7º - Recebida a inicial, o Juiz determinará a citação dos expropriados, no prazo de cinco dias.

§ 1º - Ao ordenar a citação, o Juiz nomeará perito.

§ 2º - Após a investidura, o perito terá oito dias de prazo para entregar o laudo em cartório.

Art. 8º - O prazo para contestação e indicação de assistentes técnicos será de dez dias, a contar da data da juntada do mandado de citação aos autos.

Art. 9º - O Juiz determinará audiência de instrução e julgamento para dentro de quinze dias, a contar da data da contestação.

Art. 10 - O Juiz poderá emitir, liminarmente, a União na posse do imóvel expropriando, garantindo-se o contraditório pela realização de audiência de justificação.

Art. 11 - Na audiência de instrução e julgamento cada parte poderá indicar até cinco testemunhas.

Art. 12 - É vedado o adiamento da audiência, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.

Parágrafo único. Se a audiência, pela impossibilidade da produção de toda a prova oral no mesmo dia, tiver que ser postergada, em nenhuma hipótese será ela marcada para data posterior a três dias.

Art. 13 - Encerrada a instrução, o Juiz prolatará a sentença em cinco dias.

Art. 14 - Da sentença caberá recurso na forma da lei processual.

Art. 15 - Transitada em julgado a sentença expropriatória, o imóvel será incorporado ao patrimônio da União.

Parágrafo único. Se a gleba expropriada nos termos desta Lei, após o trânsito em julgado da sentença, não puder ter em cento e vinte dias a destinação prevista no art.1º, ficará incorporada ao patrimônio da União, reservada, até que sobrevenham as condições necessárias àquela utilização.

Art. 16 - (Vetado).

Art. 17 - A expropriação de que trata esta Lei prevalecerá sobre direitos reais de garantia, não se admitindo embargos de terceiro, fundados em dívida hipotecária, anticrética ou pignoratícia.

Art. 18 - (Vetado).

Art. 19 - (Vetado).

Art. 20 - O não cumprimento dos prazos previstos nesta Lei sujeitará o funcionário público responsável ou o perito judicial a multa diária, a ser fixada pelo Juiz.

Art. 21 - (Vetado).

Art. 22 - (Vetado).

Art. 23 - Aplicam-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil.

Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Antonio Cabrera

D.O.U. 27/11/91

Este texto não substitui a Publicação Oficial.