Lei Ordinária 8367/1991 

LEI Nº 8.367, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

Dispõe sobre o prazo para concessão para exploração de serviços públicos de telecomunicações, relativo ao art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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Nota:
Revogada pela Lei nº 9.472/97, artigo 215, inciso III
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I Da Exploração do Serviço

Art. 1º As concessões de serviços públicos de telecomunicações em vigor em 5 de outubro de 1988, não abrangidos pelo inciso XI do art. 21 da Constituição Federal, são mantidos nos termos do art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo prazo de oito anos, a contar da data da publicação desta lei, que poderá ser prorrogado.

Art. 2º (Vetado)

CAPÍTULO II Do Serviço Público de Telecomunicações

Art. 3º (Vetado)

Art. 4º (Vetado)

Art. 5º (Vetado)

Art. 6º (Vetado)

Art. 7º (Vetado)

Art. 8º (Vetado)

Art. 9º (Vetado)

CAPÍTULO III Da Remuneração dos Serviços

Art. 10. (Vetado)

Art. 11. (Vetado)

Art. 12. (Vetado)

Art. 13. (Vetado)

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Simá Freitas de Medeiros

D.O.U. 31/12/1991

Este texto não substitui a Publicação Oficial.