LEI Nº 8.367, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
Dispõe sobre o prazo para concessão para exploração de serviços públicos de telecomunicações, relativo ao art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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Nota:
Revogada pela Lei nº 9.472/97, artigo 215, inciso III
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I Da Exploração do Serviço
Art. 1º As concessões de serviços públicos de telecomunicações em vigor em 5 de outubro de 1988, não abrangidos pelo inciso XI do art. 21 da Constituição Federal, são mantidos nos termos do art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo prazo de oito anos, a contar da data da publicação desta lei, que poderá ser prorrogado.
Art. 2º (Vetado)
CAPÍTULO II Do Serviço Público de Telecomunicações
Art. 3º (Vetado)
Art. 4º (Vetado)
Art. 5º (Vetado)
Art. 6º (Vetado)
Art. 7º (Vetado)
Art. 8º (Vetado)
Art. 9º (Vetado)
CAPÍTULO III Da Remuneração dos Serviços
Art. 10. (Vetado)
Art. 11. (Vetado)
Art. 12. (Vetado)
Art. 13. (Vetado)
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Simá Freitas de Medeiros
D.O.U. 31/12/1991
Este texto não substitui a Publicação Oficial.