• Art. 2

    Redação original:
    Art. 2° A Fundação CAPES terá como finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para a área de pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível no País e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores públicos e privado.

    Redação dada pela Medida Provisória 562/2012:
    § 1º No âmbito da educação superior e do desenvolvimento científico e tecnológico, a Capes terá como finalidade:

    Redação original:
    § 1º No âmbito da educação superior, a Capes terá como finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.502/2007)


    Redação dada pela Medida Provisória 562/2012:
    § 2º No âmbito da educação básica, a Capes terá como finalidade induzir, fomentar e acompanhar, mediante convênios, bolsas de estudos, auxílios e outros mecanismos, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e com instituições de ensino superior públicas ou privadas, a formação inicial e continuada de profissionais de magistério e os programas de estudos e pesquisas de valorização da educação, respeitada a liberdade acadêmica das instituições conveniadas, observado, ainda, o seguinte:

    Redação original:
    § 2º No âmbito da educação básica, a Capes terá como finalidade induzir e fomentar, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e exclusivamente mediante convênios com instituições de ensino superior públicas ou privadas, a formação inicial e continuada de profissionais de magistério, respeitada a liberdade acadêmica das instituições conveniadas, observado, ainda, o seguinte: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.502/2007)


    Redação original:
    I - subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação;(Acrescentado pela Medida Provisória 562/2012)

    Redação original:
    II - coordenar e avaliar cursos, nas modalidades presencial e a distância; e(Acrescentado pela Medida Provisória 562/2012)

    Redação original:
    III - estimular, mediante a concessão de bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado.(Acrescentado pela Medida Provisória 562/2012)

    Redação original:
    § 4º Compete ao Presidente da Capes regulamentar as bolsas e os auxílios de que trata este artigo.(Acrescentado pela Medida Provisória 562/2012)

    Redação original:
    § 6º No âmbito de programas de cooperação internacional, a CAPES poderá conceder no Brasil e no exterior, bolsas a estudantes, pesquisadores e professores estrangeiros, vinculados a projetos desenvolvidos por instituições públicas de ensino superior brasileiras e estrangeiras associadas, visando a formação inicial e continuada de profissionais do magistério para educação básica e superior e a internacionalização da produção científica e tecnológica do Brasil.(Acrescentado pela Medida Provisória 586/2012)

  • Art. 6

    Redação original:
    Parágrafo único. O Estatuto da Fundação CAPES disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de que trata este artigo.

    Redação original:
    III - o Conselho Técnico-Científico.

Lei Ordinária 8405/1992 

LEI N° 8.405, DE 9 DE JANEIRO DE 1992

Autoriza o Poder Executivo a instituir como Fundação Pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e dá outras providências.

 

Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei da CAPES

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a instituir como Fundação Pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), com sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º A Capes subsidiará o Ministério da Educação na formulação de políticas e no desenvolvimento de atividades de suporte à formação de profissionais de magistério para a educação básica e superior e para o desenvolvimento científico e tecnológico do País. (Redação dada pelo(a) Lei 11.502/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º No âmbito da educação superior e do desenvolvimento científico e tecnológico, a Capes terá como finalidade: (Redação dada pela Lei Ordinária 12695/2012)

Redações Anteriores

I - subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação; (Redação dada pela Lei Ordinária 12695/2012)

Redações Anteriores

II - coordenar e avaliar cursos, nas modalidades presencial e a distância; (Redação dada pela Lei Ordinária 12695/2012)

Redações Anteriores

III - estimular, mediante a concessão de bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado. (Redação dada pela Lei Ordinária 12695/2012)

Redações Anteriores

§ 2º No âmbito da educação básica, a Capes terá como finalidade induzir, fomentar e acompanhar, mediante convênios, bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e com instituições de ensino superior públicas ou privadas, a formação inicial e continuada de profissionais de magistério e os programas de estudos e pesquisas em educação, respeitada a liberdade acadêmica das instituições conveniadas, observado, ainda, o seguinte: (Redação dada pela Lei Ordinária 12695/2012)


Redações Anteriores

I - na formação inicial de profissionais do magistério, dar-seá preferência ao ensino presencial, conjugado com o uso de recursos e tecnologias de educação a distância; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.502/2007)

II - na formação continuada de profissionais do magistério, utilizar-se-ão, especialmente, recursos e tecnologias de educação a distância. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.502/2007)

§ 3º A Capes estimulará a valorização do magistério em todos os níveis e modalidades de ensino. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.502/2007)

§ 4º Compete à Capes regulamentar as bolsas e os auxílios de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei Ordinária 12695/2012)

Redações Anteriores

§ 5º As bolsas de estudos e auxílios concedidos para formação inicial e continuada de profissionais de magistério deverão priorizar as respectivas áreas de atuação dos docentes, bem como aquelas em que haja défice de profissionais. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12695/2012)

§ 6º No âmbito de programas de cooperação internacional, a Capes poderá conceder bolsas, no Brasil e no exterior, a estudantes, pesquisadores e professores estrangeiros, vinculados a projetos desenvolvidos por instituições públicas de ensino superior brasileiras e estrangeiras associadas, visando à formação inicial e continuada de profissionais do magistério para educação básica e superior e à internacionalização da produção científica e tecnológica do Brasil. (Redação dada pela Lei Ordinária 12801/2013)

Redações Anteriores

Art. 3° À Fundação CAPES serão transferidas as competências, o acervo, as obrigações, os direitos, as receitas e as dotações orçamentárias do órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.

§ 1° É o Poder Executivo autorizado a transferir para a fundação CAPES os imóveis disponíveis da União que sejam necessários ao exercício e ao desenvolvimento das suas atividades.

§ 2° O patrimônio da Fundação CAPES será ainda constituído pelos bens móveis e imóveis que venha a adquirir, inclusive mediante doações e legados de pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 4° Constituem receita da Fundação CAPES:

I- as dotações consignadas na lei orçamentária da União;

II- os auxílios e as subvenções concedidas por entidades de direito público ou de direito privado;

III- as rendas de quaisquer espécies produzidas por seus bens ou atividades;

IV- as contribuições provenientes de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V - os saldos financeiros dos exercícios;

VI - outras rendas eventuais.

Art. 5° No caso de dissolução da Fundação CAPES, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União.

Art. 6° São órgãos de direção da Fundação CAPES:

I - o Conselho Superior;

II - a Diretoria, composta pelo Presidente e pelos Diretores;

III - o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior;. (Redação dada pelo(a) Lei 11.502/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - o Conselho Técnico-Científico da Educação Básica. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.502/2007)

§ 1º O estatuto da fundação Capes disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de que trata este artigo e sobre a revisão anual das atividades relativas à educação básica. (Redação dada pelo(a) Lei 11.502/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º As reuniões deliberativas dos Conselhos Técnico-Científicos serão públicas, ressalvadas as sessões para a apreciação de matéria cujo sigilo seja imprescindível ao interesse privado e da coletividade, previamente justificado. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.502/2007)

Art. 7° São criados os cargos de provimento efetivo e em comissão e as funções de confiança da Fundação CAPES, na conformidade dos Anexos I e II desta lei.

§ 1° Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo da Fundação CAPES são os constantes do Anexo III desta lei, vigentes em 1° de novembro de 1991, sobre os quais incidirão as antecipações e os reajustes posteriormente concedidos.

§ 2° As descrições dos cargos de provimento efetivo do quadro da Fundação CAPES são os constantes do Anexo IV desta lei.

Art. 8° Os servidores atualmente em exercício no órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior poderão optar pela sua integração à Fundação CAPES, no prazo de trinta dias da data de sua constituição.

Parágrafo único. Aos servidores que não manifestarem a opção referida neste artigo aplicar- se-á o disposto no § 2° do art. 37 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 9° Os servidores que manifestarem a opção referida no artigo anterior serão enquadrados nos cargos criados por esta lei, com atribuições iguais ou assemelhadas aos que atualmente ocupam, observada a sua qualificação profissional.

Parágrafo único. O enquadramento a que se refere este artigo somente terá validade após homologado pela Secretaria da Administração Federal e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 10. Encerrado o enquadramento previsto nos arts. 8° e 9° desta lei, ficará a Fundação CAPES autorizada a requisitar servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, em igual número ao de vagas remanescentes de seu Quadro de Lotação.

Art. 11. O Ministro de Estado da Educação, no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação desta lei, adotará as providências necessárias para a constituição da Fundação CAPES, observadas as disposições legais aplicáveis.

Parágrafo único. Constituída a Fundação CAPES, mediante aprovação do seu estatuto, extinguir- se-á o órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.

Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a remanejar os créditos orçamentários da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), para atender às despesas de constituição, instalação e manutenção da Fundação CAPES.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

José Goldemberg

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL AUXILIAR (NA)

DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
Auxiliar de Serviços Gerais

04

Digitador

07

Motorista

02

Auxiliar Administrativo

14

Operador de Telecomunicações

03

NÍVEL MÉDIO (NM)

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

Desenhista

01

Assistente Administrativo

20

Secretário

04

Técnico de Contabilidade

04

Programador

03

Técnico de Artes Gráficas

02

Operador de Gráfica

03

Assistente Técnico

35

NÍVEL SUPERIOR (NS)

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

Bibliotecário

02

Técnico em Comunicação Social

03

Advogado

03

Técnico em Administração, Orçamento e Finanças

21

Analista de Sistemas

02

Contador

02

Analista de Projetos de Formação de Recursos Humanos

14

Secretário Executivo

10

Técnico Especializado

62

ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

a) Cargos em Comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior -DAS

CÓDIGO

QUANTIDADE

DAS 101.5

1

DAS 101.4

3

DAS 101.3

3

DAS 101.2

9

DAS 102.2

2

DAS 102.1

5

b) Funções Gratificadas (Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991)

CÓDIGO

QUANTIDADE

FG-1

17

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS APLICADOS AOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO CAPES

NÍVEIS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

 

 

 

 

SUPERIOR

ESPECIAL

III

II

I

583.119,60

518.847,91

461.660,58

B

IV

III

II

I

257.475,80

229.096,86

203.845,84

181.378,80

A

IV

III

II

I

257.475,80 229.096,86 203.845,84 181.378,80

 

 

 

MÉDIO

C

III

II

I

247.599,60 232.819,53 219.227,43

B

IV

III

II

I

206.428,86 194.377,45 183.029,62 172.344,28

A

IV

III

II

I

162.282,75 152.808,62 143.887,59 135.487,38

 

 

AUXILIAR

B

IV

III

II

I

173.476,80 153.106,63 135.129,06 119.262,39

A

IV

III

II

I

105.258,78

92.899,44

81.991,30

72.364,80

ANEXO IV

DESCRIÇÃO DE CARGOS EFETIVOS DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

GRUPO: NÍVEL AUXILIAR (NA)

CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS FAIXA DE VENCIMENTOS: A-I a B-II ESCOLARIDADE/EXIGÊNCIA MÍNIMA: 4ª série do 1º grau

Descrição Sumária:

Executa serviços auxiliares de almoxarifado, arquivo geral, reprografia, gráfica, protocolo, expedição, xerox, coleta e entrega de correspondências e documentos em geral, pequenas compras, recebimento de malotes e documentos, preenchimento de formulários padronizados. entre outros. relacionados à administração em geral.

CARGO: DIGITADOR

FAIXA DE VENCIMENTOS: A-III a B-V

ESCOLARIDADE/EXIGÊNCIA MÍNIMA: 1º grau completo (de preferência que esteja cursando o 2º grau)

Descrição Sumária:

Preparar e operar equipamentos de entrada de dados ou similares para sua transcrição, conferindo o trabalho executado e promovendo a conservação dos equipamentos.

CARGO: MOTORISTA

FAIXA DE VENCIMENTOS: A-I a B-II

ESCOLARIDADE/EXIGÊNCIA MÍNIMA: 4ª série do 1º grau

Descrição Sumária:

Dirigir veículos automotores no transporte de pessoas ou volumes, bem como orientar e auxiliar no processo de carregamento e descarga dos mesmos.

CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO

FAIXA DE VENCIMENTOS: A-III a B-V

ESCOLARIDADE/EXIGÊNCIA MÍNIMA: 1º grau completo (de preferência que esteja cursando o 2º grau)

Descrição Sumária:

Executar serviços administrativos auxiliares nas diversas áreas da Fundação, tais como recebimento, registro e despachos de documentos, datilografia, operar terminais de computação, redação de minutas simples ou padronizadas de correspondências em geral, preenchimento de fichas e manutenção de cadastros, arquivos e correlatos, bem como efetuar lançamentos, conferências e levantamentos de dados, segundo orientação prévia.

CARGO: OPERADOR DE TELECOMUNICAÇÕES

FAIXA DE VENCIMENTOS: A-I a B-II

ESCOLARIDADE/EXIGÊNCIA MÍNIMA: 1º grau

Descrição Sumária:

Operar equipamentos de telecomunicações, transferir ligações locais e interurbanas, operando mesas telefônicas, mantendo contatos com diversas Unidades da Fundação e outras instituições, transmitindo e recebendo mensagens.

GRUPO: NÍVEL MÉDIO (NM)

CARGO: DESENHISTA

FAIXA DE VENCIMENTOS: A-I a B-V

ESCOLARIDADE/EXIGÊNCIA MÍNIMA: 2º grau (de preferência com curso técnico)

Descrição Sumária:

Executar, copiar ou revisar desenhos de plantas lay-outs, diagramas e fluxogramas de construção civil, mecânica, hidráulica, eletricidade e eletrônica, entre outros de natureza simples, efetuando, ainda, reduções e ampliações, de acordo com o objetivo do trabalho.

CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

FAIXA DE VENCIMENTOS: A-I a C-III

ESCOLARIDADE/EXIGÊNCIA MÍNIMA: 2º grau

Descrição Sumária:

Executar serviços administrativos nas diversas áreas da Fundação, atender o público em geral, prestando-lhe informações atualizadas sobre atribuições das unidades da Fundação e os nomes dos servidores que as integram; controlar a entrada e a saída de pessoas; prestar assistência na elaboração de estudos, redigindo e datilografando minutas de documentos, efetuando levantamentos e análises de dados, elaborando quadros, tabelas, gráficos e demonstrativos diversos formulários e outros instrumentos necessários à consecução dos trabalhos, efetuando o acompanhamento e o controle de convênios, contratos e/ou acordos nacionais e internacionais, projetos e processos, constituindo e mantendo cadastros e arquivos, entre outras tarefas.

CARGO: SECRETARIO

FAIXA DE VENCIMENTOS: A-I a C-III

ESCOLARIDADE/EXIGÊNCIA MÍNIMA: 2º grau (curso profissionalizante)

Descrição Sumária:

Secretariar a chefia imediata, redigindo e executando serviços de datilografia, efetuando serviços administrativos em geral, bem como, quando solicitando, atuar como elemento de ligação com as diversas áreas da Fundação e preparar reuniões.

CARGO: TÉCNICO DE CONTABILIDADE

FAIXA DE VENCIMENTOS: A-IV a C-IV

ESCOLARIDADE/EXIGÊNCIA MÍNIMA: 2º grau (Curso Técnico de Contabilidade), para progressão a C-IV, curso superior incompleto

Descrição Sumária:

Executar serviços técnicos-contábeis, efetuando análises, classificações, registros, lançamentos e operações diversas, mantendo arquivos de documentos afins, compilando dados e elaborando demonstrativos contábeis, orçamentários e financeiros

CARGO: PROGRAMADOR

FAIXA DE VENCIMENTOS: A-IV a C-IV

ESCOLARIDADE/EXIGÊNCIA MÍNIMA: 2º grau; para progressão a C-IV, curso superior incompleto

Descrição Sumária:

Elaborar programas, projetando e testando a lógica dos mesmos, bem como executar a sua codificação, documentação e manutenção, obedecendo Descrição e a linguagem pré-determinada.

CARGO: TÉCNICO DE ARTES GRÁFICAS

FAIXA DE VENCIMENTOS: A-I a C-III

ESCOLARIDADE/EXIGÊNCIA MÍNIMA: 2º grau (Curso Técnico)

Descrição Sumária:

Executar projeto gráfico de matérias para publicação, distribuindo técnica e esteticamente o espaço a ser ocupado, copiando, reduzindo ou ampliando desenhos, diagramas, fotografias, ou dando tratamento artístico e decorativo, exprimindo, em sua concepção artística, os elementos a serem ilustrados, bem como executar a arte final dos trabalhos.

CARGO: OPERADOR DE GRÁFICA

FAIXA DE VENCIMENTOS: A-I a B-V

ESCOLARIDADE/EXIGÊNCIA MÍNIMA: 2º grau

Descrição Sumária:

Operar máquinas de impressão off-set, de reprografia e demais equipamentos de montagem e acabamento, manipulando-as segundo procedimentos técnicos específicos, bem como preparar tintas e efetuar a limpeza e conservação dos equipamentos.

CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO

FAIXA DE VENCIMENTOS: A-I a C-IV

ESCOLARIDADE/EXIGÊNCIA MÍNIMA: 2º grau; para progressão ao C-IV, necessidade de curso superior incompleto

Descrição Sumária:

Desenvolver estudos nas diversas áreas de atuação e participar da elaboração de planos, programas, projetos técnicos-administrativos, convênios, acordos e contratos e propor alternativas para implementação, acompanhamento e avaliação, bem como preparar relatórios, correspondências, pareceres e propor soluções ou fornecer subsídios à tomada de decisões; informar sobre a tramitação e decisões constantes de processos de fomento e formação de Recursos Humanos; divulgar condições para a obtenção de bolsas/auxílios.

GRUPO: NÍVEL SUPERIOR (NS)

CARGO: SECRETARIO EXECUTIVO

FAIXA DE VENCIMENTOS: A-I a B-III

ESCOLARIDADE/EXIGÊNCIA MÍNIMA: 3º grau (36 meses de experiência profissional efetiva)

Descrição Sumária:

Secretaria a chefia imediata, redigindo e datilografando textos diversos em português e/ou outro idioma, efetuando traduções, executando serviços burocráticos e atuando como elemento de ligação com as diversas áreas da Fundação, bem como, quando solicitado, preparar reuniões e prestar apoio logístico aos membros participantes.

CARGO: BIBLIOTECÁRIO

FAIXA DE VENCIMENTOS: A-I a Especial-I

ESCOLARIDADE/EXIGÊNCIA MÍNIMA: 3º grau (Biblioteconomia); a partir do B-IV, necessidade de pós-graduação em área correlata

Descrição Sumária:

Executar, em bibliotecas e centros de documentação da Fundação, atividades de coleta, seleção, processamento técnico, recuperação e disseminação da informação, a fim de

atender à demanda dos usuários.

CARGO: ADVOGADO

FAIXA DE VENCIMENTOS: A-I a Especial-I

ESCOLARIDADE/EXIGÊNCIA MÍNIMA: 3º grau (Direito); a partir do B-IV, necessidade de pós-graduação em área correlata.

Descrição Sumária:

Estudar a analisar assuntos de cunho jurídico, no que tange à legislação fiscal, trabalhista, administrativa, civil e comercial, entre outras, bem como emitir pareceres técnicos; redigir petições e requerimentos e elaborar recomendações e instruções, que salvaguardem os interesses da Fundação, além de participar de atos, contratos e termos de procesos em que a mesma for parte, representando-a em juízo ou fora dele, quando determinado.

CARGO: ANALISTA DE SISTEMAS

FAIXA DE VENCIMENTOS: A-II a Especial-IV

ESCOLARIDADE/EXIGÊNCIA MÍNIMA: 3º grau (com experiência profissional); a partir do B-IV, com pós-graduação em área correlata; para progressão ao Especial-II, necessidade de mestrado em área correlata; e ao Especial-IV, necessidade de doutorado em área correlata

Descrição Sumária:

Realizar estudos para elaboração de projetos, bem como para a implantação ou reformulação de sistemas de processamento de dados, definindo o serviço a ser executado, analisando as etapas e funcionalidade, a fim de atender às necessidades do usuário.

CARGO: CONTADOR

FAIXA DE VENCIMENTOS: A-I a Especial-I

ESCOLARIDADE/EXIGÊNCIA MÍNIMA: 3º grau (Ciências Contábeis); a partir do B-IV, necessidade de pós-graduação em área correlata

Descrição Sumária:

Planejar, coordenar, controlar e executar serviços de contabilidade, analisando e responsabilizando-se pela elaboração de balanços, balancetes e outros demonstrativos da mesma natureza, emitindo pareceres, efetuando inspeções ou fornecendo elementos para auditagem, realizando estudos com vistas à manutenção e à atualização de Plano de Contas, verificando e apropriando custos; participando da definição ou reformulação de programas orçamentários e financeiros, de forma a garantir a aplicação.

CARGO: TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL

FAIXA DE VENCIMENTOS: A-I a Especial-I

ESCOLARIDADE/EXIGÊNCIA MÍNIMA: 3º grau; a partir do B-IV, necessidade de pós-graduação em área correlata

Descrição Sumária:

Coordenar e/ou orientar tecnicamente atividades de planejamento, controle e/ou execução, referentes à Comunicação Social; receber analisar e divulgar informações de interesse da Fundação, redigindo e revisando textos jornalísticos, bem como examinar e selecionar originais a serem editados e efetuar cobertura jornalística de eventos significativos.

CARGO: TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS

FAIXA DE VENCIMENTOS: A-I a Especial-I

ESCOLARIDADE/EXIGÊNCIA MÍNIMA: 3º grau; a partir do B-IV, necessidade de pós-graduação em área correlata

Descrição Sumária:

Desenvolver e executar atividades de administração do patrimônio e do pessoal da Fundação; planejar, organizar, controlar e acompanhar planos, programas macro e microeconômicos, projetos e correlatos; elaborar planos de investimentos e financiamentos; de propostas orçamentárias e de estimativa de receita e despesa: consolidar proposta de orçamento; elaborar e executar a sua programação financeira; desenvolver e/ou implementar formas de controle e assegurar o seu cumprimento, realizando orientação e análises de demonstrativos orçamentários e financeiros; elaborar e consolidar prestação de contas anual, bem como instituir processos e projetos e formular procedimentos, normas e diretrizes que viabilizem a definição, encaminhamento e/ou solução de assuntos e problemas relativos às atividades econômico-financeiras da Fundação.

CARGO: TÉCNICO ESPECIALIZADO

FAIXA DE VENCIMENTOS: A-I a Especial-I

ESCOLARIDADE/EXIGÊNCIA MÍNIMA: 3º grau; a partir do B-IV, necessidade de pós-graduação em área correlata

Descrição Sumária:

Analisar processos de solicitação de bolsas e auxílios, emitindo pareceres, segundo normas de concessão e recomendação das áreas técnicas e dos comitês, calculando e atualizando valores de concessões; colaborar na elaboração de convênios, contratos e acordos nacionais e internacionais e definição de normas, controle de programação orçamentária e prestação de contas; planejar, coordenar implementar estudos, pesquisas e trabalhos nas áreas técnicas da Fundação, elaborando e analisando normas, métodos e procedimentos, acompanhando suas implantações, previsões e execução orçamentárias, emitindo pareceres técnicos e relatórios.

CARGO: ANALISTA DE PROJETOS DE FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS FAIXA DE VENCIMENTOS: A-V a Especial-I Especial-II a Especial-IV

ESCOLARIDADE/EXIGÊNCIA MÍNIMA: Para ingresso, pós-graduação em área correlata e domínio de um idioma estrangeiro; para progressão ao Especial-II, necessidade de mestrado em área correlata e para progressão ao Especial-IV, necessidade de doutorado em área correlata

Descrição Sumária:

Atividade especializada de supervisão, coordenação e programação de políticas e estratégias de pós-graduação, compreendendo: Elaborar instruções técnicas quanto ao levantamento de dados sobre a pós-graduação no País; atuar no intercâmbio educacional e tecnológico mundial visando suprir as carências nacionais de pós-graduação, para docência e pesquisa; promover estudos de tendências do desenvolvimento científico nacional; propor estímulo ao aperfeiçoamento de pessoal em áreas estratégicas para superação de problemas nacionais; compor comissões de avaliação e implementação de cursos e projetos na área de pós-graduação; supervisionar, coordenar e rever a programação de cursos de aperfeiçoamento de pessoal; gerir recursos financeiros destinados a projetos sob sua responsabilidade; propor mecanismos de integração dos profissionais pós-graduados ao sistema produtivo nacional.

D.O.U., 10/01/1992

Este texto não substitui a Publicação Oficial.