LEI N° 8.417, DE 24 DE ABRIL DE 1992
Dispõe sobre antecipação de reajuste de remuneração dos servidores públicos federais .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - São fixados, a título de antecipação, calculados sobre os vencimentos, soldos e as demais retribuições dos servidores civis militares do Poder Executivo, da administração direta, das autarquias regidas pela Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, e das fundações mantidas pelo Poder Público, os seguintes percentuais, incidentes sobre os valores vigentes no mês de março de 1992, de forma não cumulativa, a serem compensados na data-base:
I - trinta por cento, a partir de 12 de abril de 1992;
II - cinquenta e cinco por cento, a partir de 1º de maio de 1992; e
III - oitenta por cento, a partir de 1º de junho de 1992.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLOR
Marcílio Marques Moreira
João Mellão Neto
D.O.U. 27/04/1992
Este texto não substitui a Publicação Oficial.