LEI N° 8.436, DE 25 DE JUNHO DE 1992
Institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Crédito Educativo para estudantes do curso universitário de graduação com recursos insuficientes, próprios ou familiares, para o custeio de seus estudos.
Art. 2º (Vetado) (Redação dada pela Lei Ordinária 9.288/1996)
§ 1º A seleção dos candidatos ao Crédito Educativo será feita na instituição em que se encontram matriculados, por comissão constituída pela direção da instituição e por representantes, escolhidos democraticamente, do corpo docente e discente do estabelecimento de ensino. (Redação dada pela Lei Ordinária 9.288/1996)
§ 2º O crédito educativo abrange: (Redação dada pela Lei Ordinária 9.288/1996)
I - o financiamento dos encargos educacionais entre cinqüenta por cento e cem por cento do valor da mensalidade ou da semestralidade, depositado pela Caixa Econômica Federal na conta da instituição de ensino superior participante do programa; (Acrescentado pela Lei Ordinária 9.288/1996)
II - (Vetado) (Acrescentado pela Lei Ordinária 9.288/1996)
§ 3º (Vetado) (Acrescentado pela Lei Ordinária 9.288/1996)
Art. 3° O Ministério da Educação fixará, num prazo de noventa dias, as diretrizes gerais do programa e será o responsável pela sua supervisão.
Art. 4° A Caixa Econômica Federal será a executora da presente lei, consoante regulamentação do Banco Central do Brasil, no que tange às normas operacionais e creditícias, podendo partilhar seu Programa de Crédito Educativo com outros bancos ou entidades, mediante convênios.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 5º Os recursos do Programa de Crédito Educativo terão origem: (Redação dada pela Lei Ordinária 9.288/1996)
I - no orçamento do Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pela Lei Ordinária 9.288/1996)
II - (Vetado) (Redação dada pela Lei Ordinária 9.288/1996)
III - na destinação de trinta por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como dos recursos de premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescrição; (Redação dada pela Lei Ordinária 9.288/1996)
IV - na reversão dos financiamentos concedidos; e (Redação dada pela Lei Ordinária 9.288/1996)
V - em outras fontes. (Acrescentado pela Lei Ordinária 9.288/1996)
Parágrafo único. (Suprimido pela Lei Ordinária 9.288/1996)
§ 1º (Vetado) (Redação dada pela Lei Ordinária 9.288/1996)
§ 2º Na distribuição das vagas para o financiamento dos encargos educacionais, de que trata o inciso I do § 2º do art. 2º desta Lei, será dada prioridade para as instituições de ensino superior que mantenham programa de crédito educativo com recursos próprios. (Acrescentado pela Lei Ordinária 9.288/1996)
Art. 6° O caput do art. 26 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo."
Art. 7º Os financiamentos serão concedidos, mediante contrato de abertura de crédito, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei Ordinária 9.288/1996)
I - liberação em parcelas mensais ou semestrais, por prazo não superior à duração média do curso, estabelecida pelo Ministério da Educação e do Desporto; (Acrescentado pela Lei Ordinária 9.288/1996)
II - um ano de carência, contado a partir do término ou da interrupção do curso; (Acrescentado pela Lei Ordinária 9.288/1996)
III - amortização em pagamentos mensais em prazo máximo equivalente a uma vez e meia o período de utilização do crédito, a contar do término do prazo de carência; (Acrescentado pela Lei Ordinária 9.288/1996)
IV - (Vetado) (Acrescentado pela Lei Ordinária 9.288/1996)
Art. 8° (Vetado).
Art. 9° O contrato de que trata esta lei estabelecerá as condições de transferência dos recursos por parte da Caixa Econômica Federal e as garantias relativas em caso de atraso dos repasses, estando, em função deste último aspecto, as instituições de ensino impedidas de:
I - suspender a matrícula do estudante;
II - cobrar mensalidades do estudante, mesmo como adiantamento.
Parágrafo único. Havendo atrasos superiores a trinta dias nos repasses dos valores devidos pela Caixa Econômica Federal ou qualquer instituição conveniada, os pagamentos serão efetuados com correção nos mesmos índices cobrados dos beneficiados pelo programa.
Art. 10. Enquanto não forem fixadas as novas diretrizes do programa e regulamentada esta lei, continuarão em vigor os critérios e resoluções já definidos pelo Poder Executivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
José Goldemberg
D.O.U. 26/06/1992
Este texto não substitui a Publicação Oficial.