LEI N° 8.444, DE 20 DE JULHO DE 1992
Altera os arts. 30 e 58 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, e o art. 41 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Os incisos II, III e V do art. 30 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 .................................................................
II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem;
III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta lei até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção;
.......................................................................
V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo;
......................................................................."
Art. 2° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 316/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 3° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 316/2006 e convalidado pelo(a) Lei 11.430/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 4° (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 316/2006 e convalidado pelo(a) Lei 11.430/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Reinhold Stephanes
D.O.U. 21/07/1992
Este texto não substitui a Publicação Oficial.