• Art. 2

    Redação original:
    Art. 2° O art. 58 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°:

    "Art. 58

    .................................................................

    § 2° As contribuições descontadas até 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para parcelamento em até doze meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1° do art. 38 desta lei.

    ......................................................................

    .."

  • Art. 3

    Redação original:
    Art. 3° O § 4° do art. 41 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 41

    .................................................................

    ......................................................................

    § 4° Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

    ........................................................................"

  • Art. 4

    Redação original:
    Art. 4° O art. 41 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5°, renumerando-se os atuais §§ 5° e 6° para §§ 6° e 7°, respectivamente:

    "Art. 41

    ................................................................

    ......................................................................

    ..

    § 5° Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do Instituto Nacional de Seguro Social, o Conselho Nacional da Previdência Social poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 1° de agosto de 1992 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia últil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no § 4° deste artigo, tão logo superadas as dificuldades.

    ......................................................................."

Lei Ordinária 8444/1992 

LEI N° 8.444, DE 20 DE JULHO DE 1992

Altera os arts. 30 e 58 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, e o art. 41 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Os incisos II, III e V do art. 30 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 .................................................................

II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem;

III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta lei até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção;

.......................................................................

V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo;

......................................................................."

Art. 2° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 316/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 3° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 316/2006 e convalidado pelo(a) Lei 11.430/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 4° (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 316/2006 e convalidado pelo(a) Lei 11.430/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Reinhold Stephanes

D.O.U. 21/07/1992

Este texto não substitui a Publicação Oficial.