Lei Ordinária 8475/1992 

LEI N° 8.475, DE 20 DE OUTUBRO DE 1992


Dispõe sobre os cargos da carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1 ° São criados, no quadro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dez cargos de Procuradores de Justiça.

Art. 2° As despesas decorrentes do disposto no art. 1° desta lei correrão à conta do Orçamento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República


ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa

D.O.U. 21/10/1992

Este texto não substitui a Publicação Oficial.