Lei Ordinária 8477/1992 

LEI N° 8.477, DE 29 DE OUTUBRO DE 1992

Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.

 

Nota: Conversão da Medida Provisória nº 306/1992

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A Retribuição Adicional Variável - RAV e o pró labore instituídos pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devidos aos servidores das Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional e Procuradoria da Fazenda Nacional, respectivamente, bem como a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA, quando devida aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, de que trata o art. 11 da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, observarão o limite previsto no caput do art.12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, excluindo-se as vantagens a que se referem as alíneas "a" a "l" e "p" do inciso II do art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992.

Art. 2º - Os valores da Retribuição Adicional Variável - RAV, do pró labore e da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação, estabelecidos na forma do art. 1º, não serão computados para os fins de cálculo do limite previsto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1992.

Brasília, 29 de outubro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Walter Barelli
Antonio Britto

D.O.U. 30/10/1992

Este texto não substitui a Publicação Oficial.