Lei Ordinária 8559/1992 

LEI N° 8.559, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992

Dispõe sobre a estruturação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e dá outras providências.

Retificação

Na página 18269, 2ª coluna, nas assinaturas, leia-se:

MAURO BENEVIDES

Maurício Corrêa

Art. 1º - O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;

II - Gabinete do Vice-Procurador-Geral de Justiça;

III - Secretaria dos Órgãos Colegiados;

IV - Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público;

V - Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Criminal;

VI - Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Civil;

VII - Secretaria de Coordenação da Defesa dos Direitos Individuais e Sociais;

VIII - Diretoria-Geral;

IX - Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos Individuais e Sociais;

X - Promotorias de Justiça nas Circunscrições Judiciárias de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Brazilândia, Ceilândia, Samambaia e Paranoá.

Art. 2º - Às Secretarias de Coordenação, órgãos de administração vinculados à Procuradoria-Geral de Justiça, compete:

I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais ligados à sua atividade setorial, observado o princípio da independência funcional;

II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;

III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor.

Art. 3º - A Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Criminal exercerá as funções de sua competência relativamente à observância das normas penais e processuais penais, inclusive as de execução penal.

Art. 4º - A Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem jurídica Civil exercerá as funções de sua competência relativamente à observância das normas cíveis e processuais civis.

Art. 5º - A Secretaria de Coordenação da Defesa dos Direitos Individuais e Sociais exercerá as funções de sua competência relativamente à proteção dos direitos humanos, do consumidor, do patrimônio público social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Art. 6º - O Procurador-Geral de Justiça designará:

I - dentre os Procuradores de Justiça:

a) o Vice-Procurador-Geral de Justiça, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, auxiliando-o e exercendo as atribuições que lhe forem delegadas;

b) os Secretários de Coordenação que devam chefiar as Secretarias de Coordenação especializadas.

II - dentre os Promotores de Justiça, os Promotores-Chefes das Promotorias de Justiça.

Art. 7º - Os Promotores de Justiça durante o exercício da Chefia de Promotoria de Justiça, terão a representação do cargo efetivo, acrescida de dez por cento, observado o disposto no art. 1º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992.

Art. 8º - São criados, na carreira do Ministério Público do Distrito Federal, oito cargos de Procurador de Justiça, quarenta de Promotor de Justiça e vinte de Promotor de Justiça Substituto, a serem providos, mediante concurso público, na forma da lei.

Art. 9º - São criados no Quadro Permanente do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios trinta e sete cargos de Técnico, cento e vinte e dois de Assistente e sessenta de Auxiliar da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, em conformidade com a Lei nº 8.428, de 29 de maio de 1992, a serem providos por concurso público.

Art. 10 - São criados os Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, as Funções Gratificadas - FG e as Gratificações pela Representação de Gabinete constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 11 - São transformados os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 12 - Os cargos em comissão e funções, de que tratam os artigos 9º e 10 desta Lei, comporão a nova estrutura do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e terão as unidades correspondentes e respectivas competências, bem como atribuições de dirigentes, fixadas por ato do Procurador-Geral da República.

Art. 13 - É vedada a designação, a qualquer título, para Cargos em Comissão da Administração do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, de parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Procuradores e Promotores de Justiça, em atividade ou aposentados até cinco anos, exceto se admitidos no Quadro Funcional mediante concurso público.

Art. 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos próprios do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

MAURO BENEVIDES
Dorothéa Fonseca Furquim Werneck
Antonio Rocha Magalhães

Anexo(s) Publicado(s) no Diário Oficial.

D.O.U. 29/12/1992

Este texto não substitui a Publicação Oficial.