LEI Nº 8.641, DE 31 DE MARÇO DE 1993.
Estabelece normas de contribuição ao INSS dos clubes de futebol, parcelamento dos
débitos, e dá outras providências.
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Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-13/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997 )
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A contribuição empresarial devida pelos clubes de futebol profissional à Seguridade Social corresponde, em substituição à prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a cinco por cento da receita bruta, de acordo com o borderô referente a todo espetáculo desportivo de que ele participe no Território Nacional, inclusive jogos internacionais, não admitida nenhuma dedução.
§ 1º - Caberá à entidade promotora do espetáculo, Federação ou Confederação, a responsabilidade de efetuar o desconto referido no "caput" deste artigo e o repasse do respectivo valor ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.
§ 2º - Para que o clube de futebol nacional faça jus ao repasse da sua parcela de participação na renda dos espetáculos deverá comprovar à Federação ou Confederação o recolhimento, nos prazos devidos, da contribuição descontada dos empregados.
§ 3º - O não cumprimento pelas Federações e Confederações do disposto no parágrafo anterior sujeitará as mesmas às sanções previstas na Lei nº 8.212/91.
§ 4º - As demais entidades desportivas de que tratam as Leis nº 5.939, de 19 de setembro de 1973, e nº 6.251, de 8 de outubro de 1975, continuam a recolher suas contribuições na forma estabelecida para as empresas em geral, segundo as disposições da Lei nº 8.212/91, e legislação subseqüente.
Art. 2º - Poderá ser concedido parcelamento aos clubes de futebol profissional dos débitos relativos a contribuições arrecadadas pelo INSS, ajuizados ou não, existentes até à competência outubro de 1992, desde que requerido até cento e vinte dias, contados da vigência desta Lei, mediante o desconto e o recolhimento de cinco por cento da receita bruta destinada ao clube devedor, de acordo com o borderô referente a todo espetáculo desportivo de que ele participe, em território nacional, inclusive jogos internacionais, não admitida nenhuma dedução.
§ 1º - Os recursos provenientes do desconto referido no "caput" deste artigo constituirão o valor das parcelas a serem deduzidas do saldo devedor do débito, cabendo às Federações ou Confederações efetuar o desconto e o recolhimento em nome do clube devedor, no prazo de até dois dias úteis, após a realização do espetáculo.
§ 2º - Para a formalização dos parcelamentos de que trata este artigo e garantia de seu cumprimento, deverão as Federações e Confederações intermediar os acordos firmados entre os clubes que lhe são filiados e o INSS.
§ 3º - Excepcionalmente, no ato dos parcelamentos previstos neste artigo, poder-se-ão parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e não recolhidas ao INSS, até a competência outubro de 1992, na forma estabelecida no "caput" deste artigo.
Art. 3º - O não recolhimento nas épocas próprias dos valores devidos ao INSS sujeitará as Federações e Confederações ao pagamento de atualização monetária, juros e multas, na forma prevista na Lei nº 8.212/91, e legislação subseqüente.
Parágrafo único. A atualização monetária será devida a contar do segundo dia útil após a realização do espetáculo.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, a contar de sua sanção.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Antonio Britto Filho
D.O.U. 01/04/93
Este texto não substitui a Publicação Oficial.