LEI Nº 8.703, DE 6 DE SETEMBRO DE 1993
Acrescenta parágrafo único ao art. 57 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, e revoga o art. 3° da Lei n° 8.656, de 21 de maio de 1993.
Nota: Conversão da Medida Provisória 341/1993
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 341, de 1993, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, CARLOS PATROCÍNIO, no exercício da Presidência do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° O art. 57 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art 57
..................................................................
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo."
Art. 2º Ficam convalidados os atos e efeitos jurídicos decorrentes da Medida Provisória n° 333, de 6 de julho de 1993.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o art. 3° da Lei n° 8.656, de 21 de maio de 1993.
Senado Federal, 6 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
SENADOR CARLOS PATROCÍNIO
Presidente, em exercício
D.O.U. 08/09/1993
Este texto não substitui a Publicação Oficial.