Lei Ordinária 8879/1994 

LEI Nº 8.879, DE 20 DE MAIO DE 1994

Altera a redação do artigo 69 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, e dá outras providências.

 

Nota: Conversão da Medida Provisória nº 471/1994

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 69 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69 No prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo proporá a estrutura para o funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo e do Conselho Superior de Desportos.

§ 1º Enquanto não for aprovada a estrutura para o funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, os recursos previstos no artigo 43 desta Lei serão geridos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em conta específica com contabilidade em separado.

§ 2º Cabe à Secretaria de Desportos decidir sobre a relevância e a adequação técnica dos projetos e atividades a serem executados e elaborar, sob supervisão ministerial, os respectivos planos de aplicação."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1994; 173° da Independência e 106° da República.


ITAMAR FRANCO - Presidente da República
Murílio de Avellar Hingel


D.O.U. 21/05/1994

Este texto não substitui a Publicação Oficial.